Extraído do blog "Opiniões" de Aluizio Abreu Barbosa(aqui).
"Análise jurídica do procurador da Câmara pela aprovação das contas de Mocaiber e RH
Por Aluysio, em 06-12-2010 - 17h22
Procurador da Câmara, Robson Tadeu Maciel enviou por e-mail ao blogueiro, a pedido do presidente Rogério Matoso (PPS), com seu parecer técnico sobre a prestação de contas dos ex-prefeitos Alexandre Mocaiber (PSB) e Roberto Henriques (PR), relativas a 2008. Ele esclareceu que sua análise é estritamente jurídica, não sendo objeto de nenhum processo administrativo do Legislativo, atribuição que cabe à Comissão de Finanças e Orçamento da Casa, composta pelos vereadores Vieira Reis (PRB), Jorge Magal (PMDB) e Dante Pinto Lucas (PDT), cujo parecer foi pela votação em conjunto e aprovação das contas, como o blog já havia divulgado aqui.
De qualquer maneira, segue abaixo a íntegra da análise do jovem e competente procurador, no qual Matoso deve se basear para votar pela aprovação das contas, quem sabe na sessão de amanhã..
Relatório Referente Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro a Respeito da Prestação de Contas da Administração Financeira do Ano de 2008
PARECER PRÉVIO. TRIBUNAL DE CONTAS. IRREGULARIDADES. IMPORPRIEDADES. PODER LEGISLATIVO. JULGAMENTO. PROCEDIMENTO REGIMENTAL. JULGAMENTO DE CONTAS. APROVAÇÃO OU REPROVAÇÃO. CONSEQUENCIAS.
O Parecer Prévio do Tribunal de Contas e a Necessidade de Ulterior Julgamento pelo Poder Legislativo
A Lei Orgânica do Município de Campos dos Goytacazes estabelece em seu artigo 55 inciso I que o controle externo será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas.
A Constituição do Estado do Rio de Janeiro prevê em seu artigo 125 inciso I a competência do Tribunal de Contas do Estado para dar Parecer Prévio referente a contas da administração financeira dos Municípios.
A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu artigo 48 inciso IX que o Congresso Nacional JULGARÁ anualmente as contas do Presidente da República, sendo previsto no artigo 71 inciso I que o controle do Congresso Nacional será exercido com auxílio do Tribunal de Contas que apreciará Parecer Prévio.
Procedimento Regimental de Julgamento das Contas
Da sessão de Julgamento de Contas.
Conforme determina o artigo 190 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Campos dos Goytacazes, a sessão em que deva discutiras contas do Município o expediente se reduzirá a 30 minutos e a ordem do dia será destinada exclusivamente à matéria.
Quorum de votação.
O quorum de votação das contas é de 2/3 para rejeição do Parecer Prévio do TCE, nos termos do artigo 2º, § 4º do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Campos dos Goytacazes.
Forma de votação.
A forma de votação das contas é a NOMINAL, conforme determina o artigo 167 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Campos dos Goytacazes.
Consequências da reprovação das contas julgadas pelo Poder Legislativo Municipal
As transgressões aos dispositivos referentes a prestação de contas acarretam punições previstas no Decreto-Lei 201/67, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, na Lei n.º 10028/00, que dispõe sobre os crimes fiscais relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei n.º 8429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito e improbidade administrativa, bem como a possibilidade de intervenção do Estado no Município que não prestar suas contas, conforme determina o artigo 35 inciso II da Constituição Federal de 1988.
Além das conseqüências acima destacadas, ressalte-se, ainda, a conseqüência constante no artigo 1º inciso alínea “g” da Lei Complementar 64/90, que determina a inelegibilidade para qualquer cargo os indivíduos que tiverem suas contas rejeitadas por decisão irrecorrível por órgão competente.
Das Irregularidades e Impropriedades apontadas no Parecer Prévio apresentado pelo Tribunal de Contas dos Estado do Rio de Janeiro
De acordo com o voto do relator, Conselheiro José Gomes Graciosa, as contas referentes à Administração Financeira do ano de 2008 do município de Campos dos Goytacazes apresentaram as seguintes irregularidades e impropriedades:
Das Irregularidades:
Descumprimento do inciso III do artigo 70 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, uma vez que o total das despesas atingiram 14,44% das receitas de impostos, abaixo, portanto, do limite mínimo de 15%;
Princípio da Razoabilidade, somado aos argumentos e comprovações de gastos com Fundações de Saúde e outros gastos não considerados pelo corpo instrutivo do Tribunal.
Utilização dos recursos dos royalties do petróleo, no montante de R$ 206.200.611,24 para pagamento de pessoal, em desacordo com o artigo 8º da Lei Federal 7990/89.
O Conselheiro Revisor, Jonas Lopes, citou o Plenário do próprio TCE/RJ que aprovou por diversas vezes processos no mesmo sentido, sustentando que não há óbice neste tipo de pagamento, desde que efetuado com a parcela dos recursos provenientes da Participação Especial e do Excedente de Produção, a exemplo dos processos TCE n.º 215.499-0/06 e 210.994-7/07.
Descumprimento, por parte do Chefe do Executivo, do disposto no artigo 29A, § 2º, I da Constituição Federal de 1988.
Não encaminhamento de elementos que permitisse avaliar o cumprimento do limite mínimo de 25% de gastos com Educação, conforme artigo 212 da Constituição Federal de 1988;
Pelo que se verifica na lc 63/90, o Tribunal de Contas poderia determinar Tomada de Contas especial para que tivesse base objetiva para concluir se os limites e metas legais e constitucionais foram alcançados.
Não encaminhamento de elementos que permitisse avaliar o cumprimento do artigo 21 da Lei Federal 11.494/07, impondo que os recursos do FUNDEB devem ser totalmente utilizados no exercício financeiro em que lhes forem creditados, admitindo que eventual saldo (não comprometido) possa ser utilizado no primeiro trimestre do exercício financeiro subsequente, mediante crédito adicional, desde que não ultrapasse 5% do valor recebido durante o ano;
Pelo que se verifica na lc 63/90, o Tribunal de Contas poderia determinar Tomada de Contas Especial para que tivesse base objetiva para concluir se os limites e metas legais e constitucionais foram alcançados.
Não encaminhamento dos elementos que permitisse avaliar o cumprimento do artigo 22 da Lei Federal 11.494/07, impondo que pelo menos 60% dos recursos do FUNDEB devem ser aplicados na remuneração do magistério da Educação Básica em efetivo exercício na rede pública, podendo acarretar a resposnsabilização do Prefeito, nos termos do artigo 1º inciso III do Decreto-lei n.º 201/67;
Pelo que se verifica na lc 63/90, o Tribunal de Contas poderia determinar Tomada de Contas Especial para que tivesse base objetiva para concluir se os limites e metas legais e constitucionais foram alcançados.
Não encaminhamento de elementos que permitisse avaliar o cumprimento de metas estabelecidas, conforme prevê o artigo 59 inciso I da Lei Complementar Federal n.º 101/00, tendo em vista que o Anexo de Metas Fiscais não integrou a Lei de Diretrizes Orçamentárias encaminhada. A sua ausência pode vir a tipificar infração administrativa contra a Lei de finanças públicas, previstas no inciso II do artigo 5º da Lei Federal 10.028/00;
Como se verifica no próprio julgado do TCE, a aprovação ou reprovação do parecer prévio pelo Poder Legislativo não autoriza a extinção da punibilidade dos responsáveis, portanto, tal irregularidade não é capaz de ensejar a reprovação das contas, e sim eventual condenação judicial a cargo do Poder Judiciário, uma vez que não se tatá de vício insanável, e, de acordo com o artigo 5º, § 2º da Lei 10.028/00 a conseqüência do não encaminhamento dessa natureza e a condenação em multa de 30% dos vencimentos anuais do agente que der causa.
Não realização de Audiências Públicas para avaliar o cumprimento das metas fiscais nos períodos de maio, setembro e fevevereiro, ensejando o descumprimento ao disposto no § 4º do artigo 9º da Lei Complementar Federal n.º 101/00, consituindo infração ao princípio de gestão fiscal previsto no § 1º da referida Lei Complementar.
Voto do conselheiro revisor, Jonas Lopes, que sugere que essa irregularidade deva ser considerada como impropriedade, conforme julgados da própria corte.
Não apresentação dos anexos I dos Decretos 260/08 e 283/08 com indicação das dotações anuladas, impossibilitando a verificação da fonte utilizada e, por conseguinte, do inciso V do artigo 167 da Constituição Federal de 1988.
Pelo que se verifica na lc 63/90, o Tribunal de Contas poderia determinar Tomada de Contas Especial para que tivesse base objetiva para concluir se os limites e metas legais e constitucionais foram alcançados.
Razões Técnicas
De acordo com a Lei Complementar 63/90, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, as contas serão “julgadas” regulares, regulares com ressalvas (impróprias), ou irregulares, nos moldes do que determina o artigo 20 do diploma legal em análise.
Nesse sentido, as contas são consideradas REGULARES COM RESSALVAS (IMPROPRIAS), quando há falta de natureza formal, ou onde haja prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que não seja de natureza grave, conforme determina o inciso II do artigo 20 da Lei Complementar 63/90.
As contas serão consideradas IRREGULARES quando comprovadas as seguintes ocorrências: i) grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; ii) injustificado dano ao erário, decorrente de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico; e iii) desfalque, desvio de dinheiro, bens e valores públicos.
Ressalte-se, por importante, que nos termos do artigo 20 inciso III da Lei Complementar 63/90, e no que foi considerado no Processo de Prestação de Contas ora em análise, as irregularidades se referem a falta de elementos capazes de comprovar o atingimento de limites e metas legais e constitucionais .
Contudo, não parece razoável rejeitar as contas, e aplicar as conseqüências de estilo, como a supracitada inelegibilidade dos indivíduos, nos termos do que dispõe o artigo 1º inciso I, alínea “g”da Lei Complementar 64/90, baseado em presunções, uma vez que diante do auxílio técnico prestado pelo Tribunal de Contas do Estado, não é possível avaliar objetivamente se houve ou não o cumprimento das metas e resultados legais e constitucionais.
Observa-se, inclusive, que o Revisor, Conselheiro Jonas Lopes, em seu voto afirmou que as IRREGULARIDADES apontadas no voto do Relator, Conselheiro José Gomes Graciosa, poderiam ser caracterizadas como IMPROPRIEDADES, senão vejamos:
“Quanto aos demais itens das irregularidades das contas, acompanharei o Relator, destacando apenas que os considerarei pelo conjunto dos fatos apontados, sendo que de forma isolada, os mesmos podem não sustentar um Parecer Prévio Contrário” (sem grifo no original).
Nesse contexto merece destaque o fato do Tribunal de Contas exercer função auxiliar ao Poder Legislativo no que tange a análise de contas prestadas anualmente pelo chefe do Poder Executivo, onde deve fornecer dados técnicos para o Poder Legislativo julgar.
Contudo, de acordo com o voto do Conselheiro Revisor acima destacado, o Parecer Prévio ora em análise não conclui com base em dados técnicos contábeis se houve ou não irregularidades, abrindo, inclusive, espaço para argumentação de fatos, permitindo-nos, também, visualizar que as irregularidades apontadas no documento já foram classificadas como impropriedades pela mesma Corte de Contas.
Acrescente-se, ainda, que o TCE/RJ possui meios legais capazes de suprir a falta de documentos necessários à análise de contas, e, consequentemente, avaliar se as metas e resultados legais e constitucionais foram atingidos, podendo, inclusive, determinar “Tomada de Contas Especiais” para esse fim.
Ademais, em ultima análise, nos parece que as IRREGULARIDADES apontadas pelo corpo instrutivo do TCE/RJ e confirmadas pelos Conselheiros em seus votos, se fundamentam no inciso III, alínea “a” da Lei Complementar 63/90, que estabelece grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial.
No entanto, além de tais IRREGULARIDADES não estarem comprovadas no Parecer Prévio do Tribunal de Contas, tendo tal parecer se pautado em presunções que foram ensejadas com base em “falta de elementos”, não se verifica a ocorrência de infrações previstas nos artigos 15, 16 e 54 da Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo ser destacado que, ao que parece, a prestação de contas ora em análise cumpriu com os mandamentos do artigo 58 da LRF, que dispõe de forma objetiva sobre a Prestação de Contas, Vejamos:
Art. 58 – A prestação de contas evidenciará o desempenho da arrecadação em relação à previsão, destacando as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de crédito nas instâncias administrativas e judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições.
Campos dos Goytacazes, 30 de Novembro de 2010.
Robson Tadeu de Castro Maciel Júnior"
"Análise jurídica do procurador da Câmara pela aprovação das contas de Mocaiber e RH
Por Aluysio, em 06-12-2010 - 17h22
Procurador da Câmara, Robson Tadeu Maciel enviou por e-mail ao blogueiro, a pedido do presidente Rogério Matoso (PPS), com seu parecer técnico sobre a prestação de contas dos ex-prefeitos Alexandre Mocaiber (PSB) e Roberto Henriques (PR), relativas a 2008. Ele esclareceu que sua análise é estritamente jurídica, não sendo objeto de nenhum processo administrativo do Legislativo, atribuição que cabe à Comissão de Finanças e Orçamento da Casa, composta pelos vereadores Vieira Reis (PRB), Jorge Magal (PMDB) e Dante Pinto Lucas (PDT), cujo parecer foi pela votação em conjunto e aprovação das contas, como o blog já havia divulgado aqui.
De qualquer maneira, segue abaixo a íntegra da análise do jovem e competente procurador, no qual Matoso deve se basear para votar pela aprovação das contas, quem sabe na sessão de amanhã..
Relatório Referente Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro a Respeito da Prestação de Contas da Administração Financeira do Ano de 2008
PARECER PRÉVIO. TRIBUNAL DE CONTAS. IRREGULARIDADES. IMPORPRIEDADES. PODER LEGISLATIVO. JULGAMENTO. PROCEDIMENTO REGIMENTAL. JULGAMENTO DE CONTAS. APROVAÇÃO OU REPROVAÇÃO. CONSEQUENCIAS.
O Parecer Prévio do Tribunal de Contas e a Necessidade de Ulterior Julgamento pelo Poder Legislativo
A Lei Orgânica do Município de Campos dos Goytacazes estabelece em seu artigo 55 inciso I que o controle externo será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas.
A Constituição do Estado do Rio de Janeiro prevê em seu artigo 125 inciso I a competência do Tribunal de Contas do Estado para dar Parecer Prévio referente a contas da administração financeira dos Municípios.
A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu artigo 48 inciso IX que o Congresso Nacional JULGARÁ anualmente as contas do Presidente da República, sendo previsto no artigo 71 inciso I que o controle do Congresso Nacional será exercido com auxílio do Tribunal de Contas que apreciará Parecer Prévio.
Procedimento Regimental de Julgamento das Contas
Da sessão de Julgamento de Contas.
Conforme determina o artigo 190 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Campos dos Goytacazes, a sessão em que deva discutiras contas do Município o expediente se reduzirá a 30 minutos e a ordem do dia será destinada exclusivamente à matéria.
Quorum de votação.
O quorum de votação das contas é de 2/3 para rejeição do Parecer Prévio do TCE, nos termos do artigo 2º, § 4º do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Campos dos Goytacazes.
Forma de votação.
A forma de votação das contas é a NOMINAL, conforme determina o artigo 167 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Campos dos Goytacazes.
Consequências da reprovação das contas julgadas pelo Poder Legislativo Municipal
As transgressões aos dispositivos referentes a prestação de contas acarretam punições previstas no Decreto-Lei 201/67, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, na Lei n.º 10028/00, que dispõe sobre os crimes fiscais relativos à Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei n.º 8429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito e improbidade administrativa, bem como a possibilidade de intervenção do Estado no Município que não prestar suas contas, conforme determina o artigo 35 inciso II da Constituição Federal de 1988.
Além das conseqüências acima destacadas, ressalte-se, ainda, a conseqüência constante no artigo 1º inciso alínea “g” da Lei Complementar 64/90, que determina a inelegibilidade para qualquer cargo os indivíduos que tiverem suas contas rejeitadas por decisão irrecorrível por órgão competente.
Das Irregularidades e Impropriedades apontadas no Parecer Prévio apresentado pelo Tribunal de Contas dos Estado do Rio de Janeiro
De acordo com o voto do relator, Conselheiro José Gomes Graciosa, as contas referentes à Administração Financeira do ano de 2008 do município de Campos dos Goytacazes apresentaram as seguintes irregularidades e impropriedades:
Das Irregularidades:
Descumprimento do inciso III do artigo 70 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, uma vez que o total das despesas atingiram 14,44% das receitas de impostos, abaixo, portanto, do limite mínimo de 15%;
Princípio da Razoabilidade, somado aos argumentos e comprovações de gastos com Fundações de Saúde e outros gastos não considerados pelo corpo instrutivo do Tribunal.
Utilização dos recursos dos royalties do petróleo, no montante de R$ 206.200.611,24 para pagamento de pessoal, em desacordo com o artigo 8º da Lei Federal 7990/89.
O Conselheiro Revisor, Jonas Lopes, citou o Plenário do próprio TCE/RJ que aprovou por diversas vezes processos no mesmo sentido, sustentando que não há óbice neste tipo de pagamento, desde que efetuado com a parcela dos recursos provenientes da Participação Especial e do Excedente de Produção, a exemplo dos processos TCE n.º 215.499-0/06 e 210.994-7/07.
Descumprimento, por parte do Chefe do Executivo, do disposto no artigo 29A, § 2º, I da Constituição Federal de 1988.
Não encaminhamento de elementos que permitisse avaliar o cumprimento do limite mínimo de 25% de gastos com Educação, conforme artigo 212 da Constituição Federal de 1988;
Pelo que se verifica na lc 63/90, o Tribunal de Contas poderia determinar Tomada de Contas especial para que tivesse base objetiva para concluir se os limites e metas legais e constitucionais foram alcançados.
Não encaminhamento de elementos que permitisse avaliar o cumprimento do artigo 21 da Lei Federal 11.494/07, impondo que os recursos do FUNDEB devem ser totalmente utilizados no exercício financeiro em que lhes forem creditados, admitindo que eventual saldo (não comprometido) possa ser utilizado no primeiro trimestre do exercício financeiro subsequente, mediante crédito adicional, desde que não ultrapasse 5% do valor recebido durante o ano;
Pelo que se verifica na lc 63/90, o Tribunal de Contas poderia determinar Tomada de Contas Especial para que tivesse base objetiva para concluir se os limites e metas legais e constitucionais foram alcançados.
Não encaminhamento dos elementos que permitisse avaliar o cumprimento do artigo 22 da Lei Federal 11.494/07, impondo que pelo menos 60% dos recursos do FUNDEB devem ser aplicados na remuneração do magistério da Educação Básica em efetivo exercício na rede pública, podendo acarretar a resposnsabilização do Prefeito, nos termos do artigo 1º inciso III do Decreto-lei n.º 201/67;
Pelo que se verifica na lc 63/90, o Tribunal de Contas poderia determinar Tomada de Contas Especial para que tivesse base objetiva para concluir se os limites e metas legais e constitucionais foram alcançados.
Não encaminhamento de elementos que permitisse avaliar o cumprimento de metas estabelecidas, conforme prevê o artigo 59 inciso I da Lei Complementar Federal n.º 101/00, tendo em vista que o Anexo de Metas Fiscais não integrou a Lei de Diretrizes Orçamentárias encaminhada. A sua ausência pode vir a tipificar infração administrativa contra a Lei de finanças públicas, previstas no inciso II do artigo 5º da Lei Federal 10.028/00;
Como se verifica no próprio julgado do TCE, a aprovação ou reprovação do parecer prévio pelo Poder Legislativo não autoriza a extinção da punibilidade dos responsáveis, portanto, tal irregularidade não é capaz de ensejar a reprovação das contas, e sim eventual condenação judicial a cargo do Poder Judiciário, uma vez que não se tatá de vício insanável, e, de acordo com o artigo 5º, § 2º da Lei 10.028/00 a conseqüência do não encaminhamento dessa natureza e a condenação em multa de 30% dos vencimentos anuais do agente que der causa.
Não realização de Audiências Públicas para avaliar o cumprimento das metas fiscais nos períodos de maio, setembro e fevevereiro, ensejando o descumprimento ao disposto no § 4º do artigo 9º da Lei Complementar Federal n.º 101/00, consituindo infração ao princípio de gestão fiscal previsto no § 1º da referida Lei Complementar.
Voto do conselheiro revisor, Jonas Lopes, que sugere que essa irregularidade deva ser considerada como impropriedade, conforme julgados da própria corte.
Não apresentação dos anexos I dos Decretos 260/08 e 283/08 com indicação das dotações anuladas, impossibilitando a verificação da fonte utilizada e, por conseguinte, do inciso V do artigo 167 da Constituição Federal de 1988.
Pelo que se verifica na lc 63/90, o Tribunal de Contas poderia determinar Tomada de Contas Especial para que tivesse base objetiva para concluir se os limites e metas legais e constitucionais foram alcançados.
Razões Técnicas
De acordo com a Lei Complementar 63/90, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, as contas serão “julgadas” regulares, regulares com ressalvas (impróprias), ou irregulares, nos moldes do que determina o artigo 20 do diploma legal em análise.
Nesse sentido, as contas são consideradas REGULARES COM RESSALVAS (IMPROPRIAS), quando há falta de natureza formal, ou onde haja prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que não seja de natureza grave, conforme determina o inciso II do artigo 20 da Lei Complementar 63/90.
As contas serão consideradas IRREGULARES quando comprovadas as seguintes ocorrências: i) grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; ii) injustificado dano ao erário, decorrente de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico; e iii) desfalque, desvio de dinheiro, bens e valores públicos.
Ressalte-se, por importante, que nos termos do artigo 20 inciso III da Lei Complementar 63/90, e no que foi considerado no Processo de Prestação de Contas ora em análise, as irregularidades se referem a falta de elementos capazes de comprovar o atingimento de limites e metas legais e constitucionais .
Contudo, não parece razoável rejeitar as contas, e aplicar as conseqüências de estilo, como a supracitada inelegibilidade dos indivíduos, nos termos do que dispõe o artigo 1º inciso I, alínea “g”da Lei Complementar 64/90, baseado em presunções, uma vez que diante do auxílio técnico prestado pelo Tribunal de Contas do Estado, não é possível avaliar objetivamente se houve ou não o cumprimento das metas e resultados legais e constitucionais.
Observa-se, inclusive, que o Revisor, Conselheiro Jonas Lopes, em seu voto afirmou que as IRREGULARIDADES apontadas no voto do Relator, Conselheiro José Gomes Graciosa, poderiam ser caracterizadas como IMPROPRIEDADES, senão vejamos:
“Quanto aos demais itens das irregularidades das contas, acompanharei o Relator, destacando apenas que os considerarei pelo conjunto dos fatos apontados, sendo que de forma isolada, os mesmos podem não sustentar um Parecer Prévio Contrário” (sem grifo no original).
Nesse contexto merece destaque o fato do Tribunal de Contas exercer função auxiliar ao Poder Legislativo no que tange a análise de contas prestadas anualmente pelo chefe do Poder Executivo, onde deve fornecer dados técnicos para o Poder Legislativo julgar.
Contudo, de acordo com o voto do Conselheiro Revisor acima destacado, o Parecer Prévio ora em análise não conclui com base em dados técnicos contábeis se houve ou não irregularidades, abrindo, inclusive, espaço para argumentação de fatos, permitindo-nos, também, visualizar que as irregularidades apontadas no documento já foram classificadas como impropriedades pela mesma Corte de Contas.
Acrescente-se, ainda, que o TCE/RJ possui meios legais capazes de suprir a falta de documentos necessários à análise de contas, e, consequentemente, avaliar se as metas e resultados legais e constitucionais foram atingidos, podendo, inclusive, determinar “Tomada de Contas Especiais” para esse fim.
Ademais, em ultima análise, nos parece que as IRREGULARIDADES apontadas pelo corpo instrutivo do TCE/RJ e confirmadas pelos Conselheiros em seus votos, se fundamentam no inciso III, alínea “a” da Lei Complementar 63/90, que estabelece grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial.
No entanto, além de tais IRREGULARIDADES não estarem comprovadas no Parecer Prévio do Tribunal de Contas, tendo tal parecer se pautado em presunções que foram ensejadas com base em “falta de elementos”, não se verifica a ocorrência de infrações previstas nos artigos 15, 16 e 54 da Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo ser destacado que, ao que parece, a prestação de contas ora em análise cumpriu com os mandamentos do artigo 58 da LRF, que dispõe de forma objetiva sobre a Prestação de Contas, Vejamos:
Art. 58 – A prestação de contas evidenciará o desempenho da arrecadação em relação à previsão, destacando as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de crédito nas instâncias administrativas e judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições.
Campos dos Goytacazes, 30 de Novembro de 2010.
Robson Tadeu de Castro Maciel Júnior"
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