domingo, 12 de dezembro de 2010

MINISTRO MARCELO RIBEIRO DIVERGE DE MARCO AURÉLIO SOBRE CÔMPUTO DE VOTOS PARA LEGENDA.

Vejam a nota extraída do site do TSE acerca do tema:

"O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Marcelo Ribeiro negou seguimento a recurso apresentado pelo Partido Verde para que os votos obtidos por Luiz Alves Novaes, candidato a vereador em Barra Mansa - RJ nas eleições de 2008, fossem computados para a legenda. Luiz Novaes teve o pedido de registro de candidatura indeferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) e concorreu sub judice (com recurso pendente de julgamento) ao cargo nas eleições de 2008.

Relator do recurso, o ministro Marcelo Ribeiro lembrou que o parágrafo 3º do artigo 175 do Código Eleitoral diz que os votos dados a candidato com o registro de candidatura indeferido no momento da eleição serão considerados nulos. Portanto, o ministro entendeu correta a decisão tomada pelo TRE do Rio de Janeiro que considerou nulos os votos dados ao candidato para todos os efeitos.

O ministro Marcelo Ribeiro também rejeitou a afirmação do Partido Verde de que a interpretação do artigo 175 do Código Eleitoral “deve ser a mais abrangente possível”, devendo ser a última decisão a ser tomada. Segundo o relator, não há a exigência de decisão com trânsito em julgado no caso e que, na eleição proporcional, prevalece a situação jurídica do candidato no momento da eleição.

“Os votos obtidos pelo referido candidato, somente poderiam ser computados para o partido recorrente se ele estivesse, no momento da eleição, com o registro deferido e, posteriormente, viesse a ser indeferido”, afirma o ministro em sua decisão, citando precedentes do TSE.

Processo relacionado: AI 11326

Do TSE "
Julgado em novembro de 2010.
Em tempo:
A decisão:

"Decisão Monocrática em 16/11/2010 - AI Nº 11326 MINISTRO MARCELO RIBEIRO
DECISÃO

O Partido Verde interpôs agravo de instrumento (fls. 2-10) contra decisão denegatória de recurso especial proferida pelo presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ).

O apelo nobre foi interposto contra acórdão ementado nos seguintes termos (fl. 44):

VOTO. CANDIDATO. REGISTRO. NULIDADE.

Os votos dados a candidatos sem registro são nulos para todos os efeitos (parágrafo 3º do art. 175 do Código Eleitoral). Jurisprudência pretérita do Colendo Tribunal Superior Eleitoral que reforça a decisão.

Referido julgado foi integrado pelo acórdão proferido por ocasião do julgamento de embargos de declaração, assim ementado (fl. 57):

Embargos de Declaração. Registro. Indeferimento. Voto. Nulidade. Retotalização de votos em favor de agremiação partidária.

A decisão que indefere o registro, proferida anteriormente à eleição, resultará na nulidade, para todos os efeitos, dos votos dados aos candidatos nesta qualidade, restando irrelevante, para esse efeito, a data do trânsito em julgado. Código Eleitoral, art. 175, §§ 3º e 4º. Precedentes do TSE.

A sustentação oral realizada em tribuna integra o direito de demanda e de ampla defesa, como expressão da dialética processual, contudo não integra o acórdão.

O agravante alega que a "tese jurídica posta em debate é a seguinte: a aplicação do § 3º do art. 175 do Código Eleitoral há de ser feita em conjunto com o seu § 4º e em conjunto com a regra do art. 512 do Código de Processo Civil, pena de se dar eficácia plena a uma decisão que ainda está no plano jurídico da ineficácia" (fl. 6).

Aduz que o sistema eleitoral proporcional pátrio está guiado no sentido do máximo aproveitamento dos votos dos eleitores, sendo eles computados primeiro para o candidato e, em seguida, observado o quociente eleitoral, para os partidos e para as coligações.

Sustenta que (fls. 8-9):

Na atualidade, após as decisões do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e deste TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no sentido de que o mandato obtido nas urnas pertence à agremiação político partidária e não ao candidato, parece ter chegado a hora de rever-se a jurisprudência sobre o tema, para se passar a entender que, na forma do princípio insculpido no art. 512 do Código de Processo Civil, e na dicção do § 4º do art. 175 do Código Eleitoral, os votos dados a candidatos com os registros indeferidos, mas que ainda estão com recursos pendentes de julgamento no dia da eleição, deverão ser computados para o partido ao qual pertencem, mesmo que os recursos venham a ser desprovidos após a data da eleição.

(sem os grifos do original)

Argumenta que a jurisprudência referida na decisão ora agravada não pode ser considerada dominante ou maciça, principalmente ante o novel entendimento de que o mandato obtido nas urnas pertence ao partido político e não ao candidato.

A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo desprovimento do agravo (fls. 82-86).

É o relatório.

Decido.

O agravo não tem condições de êxito, ante a inviabilidade do recurso especial.

Nos termos do art. 175, § 3º, do Código Eleitoral, a seguir transcrito, os votos dados a candidato com o registro de candidatura indeferido no momento da eleição serão considerados nulos:

Art. 175. [...]

§ 3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados.

No caso, conforme consignado no acórdão recorrido, o candidato a vereador Luiz Alves Novaes teve seu registro indeferido antes da eleição (fl. 48). Assim, correto o entendimento do Tribunal a quo que considerou nulos os votos atribuídos ao candidato para todos os efeitos.

Ressalto que não prospera a tese do agravante de que a interpretação do disposto no § 4º do art. 175 do Código Eleitoral "deve ser a mais abrangente possível, entendendo-se que tal decisão seja a última proferida (fl. 64).

Tal norma não exige a existência de decisão com trânsito em julgado. Consoante a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a interpretação dos §§ 3º e 4º do art. 175 do Código Eleitoral demonstra que, na eleição proporcional, prevalece a situação jurídica do candidato no momento da eleição.

Os votos obtidos pelo referido candidato, somente poderiam ser computados para o Partido recorrente se ele estivesse, no momento da eleição, com o registro deferido e, posteriormente, viesse a ser indeferido. É o que se depreende do § 4º, art. 175, do Código Eleitoral.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

Registro de candidatura. Eleição proporcional. Cômputo dos votos.

1. Conforme jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não se computam para a legenda os votos dados ao candidato com o registro indeferido à data da eleição, ainda que a decisão no processo de registro só transite em julgado após o pleito.

2. Somente poderão ser computados os votos para a legenda quando o indeferimento do registro sobrevém à eleição, e, não, quando a antecede, independentemente do momento do trânsito em julgado.

Agravo regimental desprovido. (AgR-REspe 28.070/CE, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJ de 1.2.2008).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO. NULIDADE DE VOTOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INTENÇÃO DE REAPRECIAÇÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO-PROVIMENTO.

[...]

2. O candidato que não obteve, em nenhum momento, o deferimento do seu registro de candidatura ao cargo de vereador não pode ser beneficiado pela subsunção do art. 5º da Res.-TSE nº 21.925/2004 isoladamente. No caso em tela, recorreu do indeferimento do registro, mas, jamais obteve o provimento pretendido, tendo o seu pedido de registro indeferido definitivamente no trânsito em julgado do AgRg no REspe nº 22.469/CE, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 11.10.2004. Sendo assim, não cabe enquadrar tal caso à hipótese prevista no aludido artigo. É necessário realizar uma interpretação sistemática, em conformidade com todo o ordenamento eleitoral.

3. No caso em tela, aplicou-se o disposto no art. 175, § 3º, do Código Eleitoral, afinal, o candidato não teve seu registro deferido em momento algum. Logo, não pode a sua legenda obter proveito dos votos a ele dirigidos, sob pena de dar azo a possíveis fraudes na seara eleitoral.

[...]

5. Embargos de declaração não providos. (EDclEDclREspe nº 27.041/CE, rel. Min. José Delgado, DJ de 7.12.2007).


Cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AI nº 12.245/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski. DJE de 12.4.2010; RMS nº 721/SP, rel. Min. Aldir Passarinho, DJE de 9.8.2010; e MS nº 41.273/SP, rel. Min. Cármen Lúcia Antunes Rocha, DJE de 12.3.2010.

Portanto, o entendimento da Corte Regional está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, conforme ressaltou o próprio acórdão recorrido.

Incide à espécie, por analogia, o teor do Enunciado nº 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos com base na alínea a do inciso I do art. 276 do Código Eleitoral, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AFINA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83. [...]

1. Embora se refira apenas ao recurso especial fincado na divergência jurisprudencial, a Súmula 83 aplica-se ao recurso especial arrimado na alínea 'a' quando o acórdão recorrido se afinar à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

[...]

(AgRg no Ag nº 723.758, rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 2.5.2006).

Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 36, § 6o, do RITSE.

Publique-se.

Brasília-DF, 16 de novembro de 2010.

Ministro Marcelo Ribeiro, relator."

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