segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

EVENTUAL REPROVAÇÃO DAS CONTAS DE ROBERTO HENRIQUES NÃO DEVERÁ IMPEDIR SUA DIPLOMAÇÃO E POSSE NA ALERJ.

A Jurisprudência do TSE não é muito firme e há precedente que possibilita Recurso Contra a Expedição de Diploma. Há também julgados que só admite a inelebilidade se o julgamento ocorrer antes do registro da candidatura. Todavia, o vício gerador da inelegibilidade prevista no artigo 1, I, g da LC 64/90, tem que ser insanável. Alem disso, a matéria pode ainda ser submetida ao Poder Judiciário comum.
Abaixo, alguns precedentes do TSE:


RCED – INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE – EFEITOS DA DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA
(...)
A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que inelegibilidade superveniente é "aquela que surge após o registro e que, portanto, não poderia ter sido naquele momento alegada, mas que deve ocorrer até a eleição" (RCED 652/SP, Rel. Min. Fernando Neves).
(…)
Para a verificação da inelegibilidade é necessária a conjugação de três requisitos: i) que as contas tenham sido rejeitadas por irregularidades insanáveis; ii) decisão irrecorrível do órgão competente; iii) inexistência de provimento liminar suspendendo os efeitos da decisão.
No caso, está ausente um dos requisitos necessários para a declaração da inelegibilidade do recorrido, qual seja a existência de decisão irrecorrível até a data das eleições, visto que a decisão do TCE/PI foi publicada em 16/10/2008.
Não prospera o argumento dos recorrentes de que a inelegibilidade poderia ser verificada até a data da diplomação, em razão do que dispõe o art. 1º, I, g, da LC 64/1990:
"g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão" (grifos nossos).
Dessa forma, a decisão que rejeitou as contas do recorrido surtirá efeito somente para as eleições que ocorrerem nos cinco anos seguintes à data da referida decisão, não se operando para eleições pretéritas.
Nesse sentido, menciono os seguintes julgados deste Tribunal:
"RECURSO ESPECIAL - RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - REJEIÇÃO DE CONTAS POSTERIOR A REALIZAÇÃO DO PLEITO - INELEGIBILIDADE COM EFEITOS PARA AS ELEIÇÕES QUE SE REALIZAREM NOS CINCO ANOS SEGUINTES E NAO EM RELAÇÃO A ELEIÇÃO JÁ REALIZADA - ALEGADA DIVERGÊNCIA COM ACORDÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE EM DECORRÊNCIA DE REJEIÇÃO DE CONTAS APÓS O REGISTRO MAS ANTES DAS ELEIÇÕES - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO - RECURSOS NÃO CONHECIDOS" (grifos nossos) (REspe 15.208/MG, Rel. Min. Eduardo Alckmin).”

"RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2004. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PREFEITO. REJEIÇÃO DE CONTAS. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ANTERIORIDADE. ELEIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO"
(REspe 25.648/PI, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha).

"RECURSO ESPECIAL - RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - REJEIÇÃO DE CONTAS. ART. 1, I, `G", DA LC 64/90.
(…)
REJEIÇÃO DAS CONTAS PELA CÂMARA MUNICIPAL POSTERIOR A REALIZAÇÃO DO PLEITO - IMPOSSIBILIDADE DA CASSAÇÃO DO DIPLOMA DO CANDIDATO ELEITO.
A REJEIÇÃO DE CONTAS SUPERVENIENTE AO REGISTRO NÃO ENSEJA A CASSAÇÃO DO DIPLOMA CONFERIDO AO CANDIDATO ELEITO, POIS A CLÁUSULA DE INELEGIBILIDADE POSTA NA ALÍNEA 'G' DO INCISO I DO ART. 1, DA LC 64/90 SE APLICA AS ELEIÇÕES QUE VIEREM A SE REALIZAR E NÃO ÀS JÁ REALIZADAS" (grifos nossos)
(REspe 15.204/MG, Rel. Min. Eduardo Alckmin)

(…)

(Recurso Especial Eleitoral nº 35.784-PI, rel. Min. Ricardo Lewandowiski, em
08.09.2009, DJE de 14.09.2009)
TCE – DECISÃO APÓS ELEIÇÕES – INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE – INEXISTÊNCIA
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. PREFEITO E VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES 2008. REJEIÇÃO DE CONTAS APÓS AS ELEIÇÕES. INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I – Nos termos do art. 1º, I, g, da Lei Complementar 64/1990, a inelegibilidade é declarada “para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão”.
II – Não há inelegibilidade superveniente quando a decisão do Tribunal de Contas do Estado é publicada após a realização das eleições. Os efeitos da decisão surtirão somente para as próximas eleições, não se operando para as já realizadas. Precedentes.
III – Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos.
IV – Agravo improvido.
(Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 35.784/PI, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 14.12.2009)

DIREITO ELEITORAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. DECISÃO IMPUGNADA. FUNDAMENTOS NÃO ILIDIDOS. PROVIMENTO NEGADO.
I- As condições de elegibilidade, previstas no art. 14, § 3º, CF, aferidas à época do registro de candidatura, não são próprias para fundamentar recurso contra expedição de diploma, nos termos do art. 262, I, CE. Precedentes.
II- O recurso contra expedição de diploma, nos termos do art. 262, I, CE, somente pode ser fundamentado em inelegibilidades, as quais são previstas na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 64/90.
III- As inelegibilidades constitucionais podem ser argüidas tanto na impugnação de candidatura quanto no recurso contra expedição de diploma, mesmo se existentes no momento do registro, pois aí não há falar em preclusão. No entanto, as inelegibilidades constantes da legislação infraconstitucional só poderão ser alegadas no recurso contra expedição de diploma se o fato que as tiver gerado, ou o seu conhecimento, for superveniente ao registro.
IV- Regularidade de diretório não é matéria constitucional, ensejando preclusão.
V- É inviável o provimento do agravo interno quando não ilididos os fundamentos da decisão agravada. (AgR-AI nº 3.328/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 12.2.2003)
(Agravo de instrumento nº 11.607-MG, rel. Min. Aldir Passarinho, em 20.04.2010, DJE de 29.04.2010)

REJEIÇÃO DE CONTAS – IRRECORRIBILIDADE – POSTERIORIDADE – PRAZO – IMPUGNAÇÃO – REGISTRO DE CANDIDATURA – INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE – APURAÇÃO – RCED
Recurso contra expedição de diploma. Inelegibilidade superveniente.
A inelegibilidade da alínea g do inciso I do art. 1º da LC nº 64/1990 somente surte efeitos a partir da irrecorribilidade da decisão de rejeição de contas pelo órgão competente, e não a partir da publicação desta.
Se a decisão de rejeição de contas de candidato se tornou irrecorrível somente após o prazo para impugnação do registro de candidatura, é de reconhecer configurada causa de inelegibilidade infraconstitucional superveniente, nos termos do § 10 do art. 11 da Lei das Eleições, que pode ser arguida em recurso contra expedição de diploma, com base no inciso I do art. 262 do Código Eleitoral.
Nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental.
(Agravo Regimental no Recurso Especial nº 9.500.987- 18/MA, rel. Min.
Arnaldo Versiani, em 3/11/2010, Informativo nº 35/2010

Um comentário:

Anônimo disse...

Isto é um absurdo se a conta for reprovada é evidente que este cidadão era o vice ele não pode tomar posse de nada pois se fosse um coitadinho sem dimdim ele estaria preso. Se antes o vice condenava o prefeito porque ele não será condenado também? Se a responsabilidade é dos dois antes ele aceitou ser vice na hora que a bomba estora ou seja na hora do pior ele quer sair fora.È de MAIS.....