Mo Ministério Público e os concorrentes de Campista propuseram as ações de nºs. 1918/04, 1919/04 e 1906/04, que foram julgados em conjunto pela MM. Juíza Denize Apólinário, tornando inelegíveis todos os Representados e cassou o Diploma do Candidato eleito Carlos Alberto Campista. O TRE manteve a condenação em relação a Campista e reformou a sentença em trelação a Antonhy Garotinho, Pudim e Claudiocis. Interposto recurso Especial Campista não obteve êxito em sua admissão. De tal decisão interpôs Agravo de Instrumento que não foi conhecido.
Assim, não há nenhum recurso pendente de julgamento, vez que o Recurso Especial não foi admitido na origem e o recurso desta decisão não foi conhecido, tendo transitado em julgado.
No caso de Rosinha, o TRE reformou a sentença do MM. Juiz da 100ª Zona Eleitoral de Campos dos Goytacazes, que extinguiu o Processo sem resolução de mérito, cassando seu mandato.
Após ter rejeitada Medida Cautelar com objetivo de atribuir eficácia suspensiva ao Recurso Especial, este recurso também não admitido, pendendo de decisão o Agravo de instrumento, que tal como pretendeu Campista, visa a subida do Recurso Especial ao TSE.
Eis a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento manejado por Campista, que visava a subida do Recurso Especial ao TSE para julgamento.
PROCESSO: AG Nº 7016 - AGRAVO DE INSTRUMENTO UF: RJ JUDICIÁRIA
Nº ÚNICO: 2911468.2006.600.0000
MUNICÍPIO: CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ N.° Origem: 5
PROTOCOLO: 27072006 - 09/03/2006 16:05
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO TAVARES CAMPISTA
ADVOGADO: JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
ADVOGADA: VÂNIA SICILIANO AIETA
ADVOGADO: CELSO GONÇALVES SARDINHA
AGRAVADO: CLAUDIOCIS FRANCISCO DA SILVA
AGRAVADO: GERALDO ROBERTO SIQUEIRA DE SOUZA
ADVOGADO: LUCIANO MOREIRA DA NÓBREGA
RELATOR(A): MINISTRO MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA
ASSUNTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO, INADMISSIBILIDADE, RECURSO ESPECIAL, (PROCESSO Nº 15-23), PROCEDÊNCIA, INVESTIGAÇÃO JUDICIAL, ( PROCESSOS Nº 1906/04, 1918/04, 1919/04), CONDENAÇÃO, CASSAÇÃO, DIPLOMA, DECLARAÇÃO, INELEGIBILIDADE, APLICAÇÃO, MULTA, PREFEITO, VICE-PREFEITO, ABUSO DO PODER ECONÔMICO, POLÍTICO, CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO, VIOLAÇÃO, (ART. 41-A, LEI 9.504/97), CONTRATAÇÃO, SERVIDOR TEMPORÁRIO, DESCONTO SALARIAL, FAVORECIMENTO, PARTIDO POLÍTICO, (PDT), AUTORIZAÇÃO, PAGAMENTO, AUSÊNCIA, ORIGEM, UTILIZAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO, PROMOÇÃO, PROGRAMA ASSISTENCIAL, CAMPANHA ELEITORAL.
LOCALIZAÇÃO: TRE-RJ-TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO
FASE ATUAL: 18/06/2008 11:54-Documento expedido em 17/06/2008 para TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO
25/10/2007 Redistribuição ao Substituto MARCELO RIBEIRO
10/03/2006 Distribuição por prevenção GERARDO GROSSI ART. 16 § 8º DO RITSE
Despacho
Decisão Monocrática em 29/05/2008 - AG Nº 7016 MINISTRO MARCELO RIBEIRO
DESPACHO
A Juíza da 76ª Zona Eleitoral, Campos dos Goytacazes/RJ, diante do reconhecimento da existência de conexão, apreciou, em única sentença (fls. 1.009-1.040), os seguintes processos:
O primeiro - 1.906/04 - proposto pelo Ministério Público Eleitoral contra Arnaldo França Vianna, prefeito de Campos dos Goytacazes, Carlos Alberto Tavares Campista e Antônio José Pessanha Viana de Souza, eleitos prefeito e vice-prefeito de Campos, respectivamente, pleito de 2004, por utilização dos programas sociais da prefeitura em benefício da candidatura.
O segundo - 1.918/04 - foi proposto por Geraldo Roberto Siqueira de Souza e Claudiocis Francisco da Silva contra Carlos Alberto Tavares Campista, Antônio José Pessanha Viana de Souza e Arnaldo França Vianna, por abuso do poder político e de autoridade.
O terceiro - 1.919/04 - foi proposto também por Geraldo Roberto Siqueira de Souza e Claudiocis Francisco da Silva contra Carlos Alberto Tavares Campista, Antônio José Pessanha Viana de Souza e Arnaldo França Vianna, por captação ilícita de sufrágio.
A sentença acatou parte dos fundamentos e julgou procedentes os pedidos para (fl. 1.040)
[...] declarar os representados inelegíveis pelo período de 3 (três) anos contados das últimas eleições; CASSAR OS DIPLOMAS de Carlos Alberto Tavares Campista e Antônio José Pessanha Viana de Souza e CONDENAR todos os representados às multas de 50.000 (cinqüenta mil) UFIR´s (captação ilícita de sufrágio) e 100.000 (cem mil) UFIR´s (uso promocional de serviços públicos).
O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ), em recurso interposto pelos representados, manteve a sentença.
O acórdão foi assim ementado (fl. 1.103):
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. LITISPENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. USO PROMOCIONAL. CADASTRAMENTO DE BENEFICIÁRIOS EM PROGRAMA ASSISTENCIAL. ADMISSÃO DE PRESTADORES DE SERVIÇO REALIZADAS MEDIANTE PROMESSA DE FUTURA CONTRATAÇÃO EM TROCA DE VOTO. EVIDENCIADAS AS CONDUTAS VEDADAS NOS INCISOS IV E V DO ART. 73 E ART. 41-A, AMBOS DA LEI Nº 9.504/97. SENTENÇA MANTIDA.
Opostos embargos de declaração por Arnaldo França Vianna (fls. 1.162-1.167), Carlos Alberto Tavares Campista (fls. 1.170-1.196) e Antônio José Pessanha Viana de Souza (fls. 1.199-1.201), os dois últimos com novos advogados constituídos, o TRE/RJ rejeitou-os.
Da decisão, Carlos Alberto Tavares Campista (fls. 1.221-1.248), Arnaldo França Vianna (fls. 1.254-1.297) e Antônio José Pessanha Viana de Souza (fls. 1.418-1.468) interpuseram recursos especiais.
Estes autos cuidam do recurso de Carlos Alberto Tavares Campista interposto na AIJE nº 1.918. O recorrente também interpôs recursos especiais nas AIJE’s nos 1.906 e 1.919.
Alegou que a decisão da Corte Regional foi proferida com violação ao "[...] artigo 5º incisos LIV e LV da Constituição da República Federativa do Brasil, notadamente, também, em razão de dissídio jurisprudencial entre casos similares entre os T R E s [...]" (fl. 1.224).
Argumentou que a "[...] sentença fundamentou-se, exclusivamente, nos documentos apreendidos no Processo número 1.914/2004 (ação cautelar) por ordem do Douto Juízo da 99ª Zona Eleitoral, situando a contratação de servidores no mês de setembro, antes, portanto, da realização do primeiro turno das eleições" (fls. 1.229-1.230).
E que haveria violação ao devido processo legal em razão da desconsideração do disposto no art. 113, § 2º, do Código de Processo Civil, e 5º, LIII, da CF, pois (fl. 1.232)
[...] em rigorosa síntese, a sentença e o processo são nulos em razão da ilicitude de todo e qualquer elemento de prova derivado do Processo número 1.914/2004, pois a apreensão foi deferida por juiz absolutamente incompetente, causa de nulidade de todos os atos decisórios.
Sustentou a ocorrência de cerceamento de defesa, porque teria apresentado a contestação sem ter acesso à documentação apreendida, e porque não se realizou a perícia requerida pelos investigados.
Afirmou, ainda, que houve inequívoco prejuízo aos recorrentes, pois apresentaram certidão comprobatória do número de prestadores de serviço e a "[...] desconsideração do referido documento somente poderia ser sanada com a contrapartida da produção de uma prova específica - PERÍCIA - não se cogitando a invocação de argumentos axiológicos, de natureza subjetiva, apresentados pela sentenciante" (fl. 1.230).
E que, diante da eficácia probatória do documento público, haveria violação ao devido processo legal, pois a sentença não lhe atribuíra credibilidade para comprovar as supostas contratações "[...] violando um princípio probatório e, por extensão, os expressos termos do art. 364 do Código de Processo Civil, lei federal" (fl. 1.231).
Alegou não haver sido observado o prazo de cinco dias para a propositura da ação, sendo caso de aplicação do entendimento posto na Questão de Ordem no RO nº 748/PA.
Aduziu, ainda que (fls. 1.233-1.235):
20. Por outro lado, o número de pagamentos que deu alicerce ao fundamento da sentença não equivale ao número de contratados em razão da demora para a efetivação do primeiro pagamento do funcionário admitido no serviço público, fato notório que explica a razão da diferença encontrada pela sentença, o que não contradiz a certidão então apresentada pela defesa do Recorrente, oriunda da Secretaria de Administração do Município.
21. A alegação envolvendo o Hospital dos Plantadores de Cana, tal como alegado na sentença, era completamente desconhecida dos investigados, que não poderiam responder objetivamente por atos de terceiros. Trata-se de entidade privada, sendo evidente a ausência de controle dos recorrentes em relação às eventuais condutas praticadas, pois inexiste responsabilidade objetiva do beneficiário em investigação judicial.
22. [...].
23. [...].
24. [...] o Recorrente CAMPISTA foi condenado como beneficiário em uma conjuntura que entende por aceitável e até razoável, que alguém possa ser contratado pela Administração Pública sem qualquer identificação ao longo do processo, já que inexiste qualquer menção de nome, alcunha ou indicação de quem seriam essas pessoas, ou seja, CONDENADO INEXISTINDO PROVAS CABAIS.
25. Em se tratando de abuso de poder, a decisão da lide estaria circunscrita ao art. 22, incisos XIV e XV, da Lei Complementar número 64/1990, mesmo porque a conduta vedada prevista no art. 73, inc. V, Lei número 9.504/1997, não autoriza a cassação do registro ou do diploma, tendo ocorrido, também, flagrante lesão à lei.
26. [...].
27. A condenação ao Recorrente CARLOS ALBERTO CAMPISTA é atentatória à dispositivos já apontados da Lei 9504/97. Desse modo, faz-se mister a observância da congruência entre as peças de acusação e a sentença condenatória, o que não pode ser percebido neste processo, diante da flagrante quebra de simetria entre a imputação e a condenação, o que veio a macular sensivelmente a defesa do Recorrente.
28. Dessarte, o julgamento de primeira instância resta maculado pela impossibilidade da cassação de diploma em AIJE julgada após as eleições, notadamente neste caso, onde inexiste pedido de cassação de registro ou de diploma, de sorte que a sentença é extra petita.
E que (1.239):
[...] há de se ressalvar que nem o candidato a Prefeito, ora Recorrente, nem o candidato a Vice-Prefeito possuíam vínculo funcional com a Administração Pública anterior, não podendo ser cassados, ainda que entendidos por beneficiários por força da exceção do inciso V do artigo 73 da Lei 9504/97.
6. A sanção deveria ser dirigida a cada um dos condenados, em exata conexão com as supostas infrações por cada um deles cometida, pois não se pode condenar por atos de terceiros [...].
Aduziu que proferida a sentença após a diplomação o efeito seria a declaração de inelegibilidade.
A divergência jurisprudencial foi apontada com decisões que firmaram a impossibilidade de cassação de diploma em AIJE - proposta para apurar abuso de poder - quando o julgamento ocorrer após as eleições.
Assim, ante as irregularidades apontadas, haveria violação aos princípios constitucionais da isonomia, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
O presidente do TRE/RJ negou seguimento ao recurso (fls. 1.471-1.475).
Daí o presente agravo de instrumento (fls. 2-32), no qual reitera as alegações do recurso especial.
Diz ainda que não busca reexame de provas, pois "[...] da análise da peça produzida pela defesa pode-se averiguar a inexistência de alegação invocando o reexame de prova, mas sim de exposição cristalina de incontroversa violação do devido processo legal [...]" (fl. 29) e de cerceamento de defesa, por não haver tido o recorrente, no momento da contestação, acesso pleno a documentos apreendidos, os quais instruíram a inicial, e por não haver sido realizada perícia para verificar a quantidade de prestadores de serviço contratados pela prefeitura.
Contra-razões às fls. 1.497-1.507.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo conhecimento e não-provimento do agravo, em parecer assim sintetizado (fl. 1.512):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL NÃO ADMITIDO. PRETENSÃO DE REEXAMINAR FATOS E PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STF E 279/STJ. FUNDAMENTOS IDÊNTICOS DOS RECURSOS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS.
Pelo conhecimento e não provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Quanto à pena de inelegibilidade, decorrente do reconhecimento da prática de abuso de poder, passados mais de três anos da data do pleito eleitoral, deve ser reconhecido que esse tema se encontra prejudicado.
No mais, o agravo não merece prosperar.
Está no despacho que negou seguimento ao recurso especial (fls. 1.472-1.475).
A decisão recorrida baseou-se na análise dos elementos fáticos da demanda. Concluiu o colegiado que o recorrente se beneficiou de esquema de regularização de empregos em troca de votos. O depoimento atacado no recurso não foi a única prova considerada. Documentos da própria Prefeitura demonstraram a existência da ilegalidade.
De qualquer sorte, a questão relativa ao depoimento de Sebastião Coutinho das Dores liga-se ao exame do conteúdo probatório do processo, tema expressamente afastado do âmbito do recurso especial à luz do disposto na Súmula 279 do STF.
Está igualmente encoberta pelo teor da Súmula a qualificação da conduta do recorrente. Os fatos da causa foram avaliados pelo órgão julgador para estabelecer a norma aplicável.
A jurisprudência do TSE encontra-se em dissonância com os argumentos do recurso no que concerne à necessidade de se demonstrar que o candidato tinha conhecimento do ilícito praticado a seu favor. Veja-se a jurisprudência da Corte Superior, inclusive quanto ao reexame de provas:
[...].
1 - ACÓRDÃO 21792 PIRANGA - MG 15/09/2005 Relator(a) CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS [...] Diário de Justiça, Data 21/10/2005, página 99.
Ementa Eleições 2000. Investigação Judicial. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Decisão regional. Improcedência. Captação ilícita de sufrágio. Condenação. Necessidade. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula-STF nº 279. Ilícito eleitoral. Desnecessidade. Participação direta. Candidato. Possibilidade. Anuência. Conduta. Terceiro.
------------------------------------------------------------------------2. Para se infirmar a conclusão da Corte Regional Eleitoral que assentou a ausência de comprovação da captação ilícita de sufrágio, é necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula-STF nº 279.
3. Para a caracterização da infração ao art. 41-A da Lei das Eleições, é desnecessário que o ato de compra de votos tenha sido praticado diretamente pelo candidato, mostrando-se suficiente que, evidenciado o benefício, haja participado de qualquer forma ou com ele consentido. Nesse sentido: Acórdão nº 21.264.
Agravo regimental a que se nega provimento
Por último, é plenamente viável a cassação de diploma em decorrência de decisão proferida em investigação judicial julgada após a proclamação dos eleitos. Assim se manifesta o TSE a respeito:
[...].
1 - ACÓRDÃO 19587 CALDAZINHA - GO 21/03/2002 Relator(a) FERNANDO NEVES DA SILVA [...] Diário de Justiça, Volume 1, Data 10/05/2002, Página 184 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 13, Tomo 3, Página 244
Ementa Investigação judicial eleitoral - Art. 22 da LC nº 64/90 e 41-A da Lei nº 9.504/97 - Decisão posterior à proclamação dos eleitos - Inelegibilidade - Cassação de diploma - Possibilidade - Inciso XV do art. 22 da LC nº 64/90 - Não aplicação.
1 - As decisões fundadas no art. 41-A têm aplicação imediata, mesmo se forem proferidas após a proclamação dos eleitos.
[...]. (Grifei).
O agravante cinge-se a reiterar as razões do recurso especial e dizer que não busca reexame de provas.
As alegações de que não poderia responder pelas irregularidades ocorridas no Hospital dos Plantadores de Cana; de que fora condenado sem a existência de provas e, ainda, de que não seria possível afastar a credibilidade e eficácia probatória do documento público - declaração do secretário de administração do município - com "[...] invocação de argumentos axiológicos, de natureza subjetiva, apresentados pela sentenciante" (fl. 1.230), efetivamente, dizem com a análise da prova dos autos.
No caso, efetivamente não se trata de revalorar o conjunto fático-probatório. Houve uma análise detida das provas pela Corte Regional, a qual concluiu pela prática dos ilícitos. Dissentir do entendimento demandaria o reexame de matéria fática, o que é inviável na via especial.
A revaloração não se pode confundir com um novo contraditório. Pressupõe tenha havido contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório. Nesse sentido, cito: Ac. nº 6.957/SC, rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 29.11.2006.
Por pertinente, colho no parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral, da lavra do Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho, Vice-Procurador Geral Eleitoral (fls. 1.515-1.516):
[...] para acatar os argumentos do Agravante seria preciso revolver fatos e provas, procedimento este vedado pelas Súmulas 7/STF e 279/STJ. Preleciona esta Corte:
"ELEITORAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. USO INDEVIDO DE VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. CARACTERIZAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE VOTOS. ART. 41-A DA LEI N.º 9.504/97. NÃO-CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 279/STF.
1. Inviável o reexame de matéria de fato em sede de recurso especial (Súmula n.º 279/STF).
Agravo regimental improvido" .
9. Ademais, o Agravante impugna a decisão que não admitiu o seguimento do recurso especial eleitoral com peça de fundamentos idênticos à do recurso especial eleitoral, o que lhe causa prejuízo quanto à caracterização do inconformismo.
10. Não é possível definir com precisão o objeto invocado sem o ataque direto à decisão impugnada. No mesmo sentido está a jurisprudência desta Egrégia Corte, verbis:
"AGRAVO. ELEIÇÃO 2002. RECURSO ESPECIAL. REGIMENTO INTERNO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO INFIRMADOS. NEGADO PROVIMENTO.
I - Não comporta provimento o agravo que deixa de infirmar os fundamentos da decisão impugnada.
II- Não se presta para ensejar recurso especial alegação de ofensa a dispositivo de regimento interno" . (grifa-se)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÃO 2000. ART. 73, I, CE. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. NÃO-PROVIMENTO.
I - Não comporta provimento o agravo que deixa de infirmar os fundamentos da decisão impugnada.
II - A divergência, para se configurar, requer a demonstração da similitude fática entre os paradigmas e a tese albergada pelo acórdão recorrido.
III - Não se presta o recurso especial para promover reexame de matéria fática, a teor das Súmulas nºs 279/STF e 7/STJ" . (grifa-se)
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e não provimento do Agravo de instrumento. (Grifos do original).
Mais. A alegação de violação aos arts. 113, § 2º, do Código de Processo Civil e 5º, LIII, da CF, não foi objeto de análise e decisão prévios pelo Tribunal Regional. Falta o indispensável prequestionamento. Incidência do Enunciado nº 282 da Súmula do STF.
Quanto à perícia, dispôs o acórdão recorrido - voto do relator (fls. 1.113-1.126):
Após uma longa e detida análise dos mais de 80 volumes de documentos recolhidos por ocasião de medida de urgência autorizada pelo Juízo 99ª Zona Eleitoral, a MM. Juíza a quo afastou o número absurdo de 24.800 contratações alegado na inicial, e concluiu que, nos três meses que antecederam as eleições, foram contratados, em verdade, 576 novos funcionários, na medida em que em julho havia 10.403 prestadores de serviço e, em setembro, esse número subiu para 10.979.
Não obstante o número ser bastante inferior ao apontado na inicial, tal fato, segundo a sentença, seria desinfluente, pois, de qualquer forma, estaria vedada a conduta, nos termos do art. 73, V, da Lei 9.504/97.
[...].
A MM. Juíza a quo indeferiu a perícia contábil para constatação de pagamentos indevidos a funcionários e prestadores de serviços, no período vedado pela Legislação Eleitoral. E o fez por considerar dispensável a perícia técnica, na medida em que a apuração da suposta regularidade dos pagamentos demandava simples conferência da evolução dos valores das respectivas folhas, mês a mês, o que pôde ser feito através da análise dos documentos da própria municipalidade, apreendidos, contendo o fluxo dos pagamentos feitos pela Administração Municipal.
Irretocável, ao meu ver, a decisão agravada, visto que, inclusive, a simples leitura das folhas de pagamentos possibilitou chegar-se ao número efetivo de contratados pelo Município, no período em questão.
E no voto da Juíza Jacqueline Lima Montenegro - revisora (fl. 1.127):
[...] não houve prejuízo para a parte e, ainda, porque o juiz é o juiz também da prova. É ele que deve aferir, diante dos fatos articulados pelas partes, a necessidade ou não de produzir esta ou aquela prova, justamente para evitar a procrastinação do feito, permitindo que a parte produza a prova que afinal será completamente despicienda e desnecessária para o julgamento da causa [...].
Grifei.
Ora, como posto, pode o juízo negar o pedido sendo a perícia dispensável (RHC-STF nº 81.465/RJ, de 28.5.2002, rel. Min. Maurício Corrêa). No caso, o Tribunal Regional entendeu que, diante dos elementos probatórios constantes dos autos, não haveria necessidade do exame pericial.
Observo, ainda, que as razões recursais não enfrentam os fundamentos do acórdão recorrido, quanto a caber ao juiz a avaliação sobre a necessidade de produção da prova, o que atrai, no ponto, a incidência do Enunciado nº 283 da Súmula do STF.
No que se refere ao acesso à documentação, a preliminar posta a exame da Corte Regional foi de que a citação seria nula porque não se fez acompanhar de toda a documentação apreendida, e quanto a ela dispôs o acórdão recorrido (fl. 1.132):
Rejeito essa preliminar, pois não houve qualquer prejuízo (aliás, nenhum prejuízo foi alegado). Tiveram os representados livre e perfeito acesso à toda documentação carreada aos autos, pelo que exerceram, com toda amplitude, seu direito de defesa (pas de nullité sans grief). (Destaquei).
Como se verifica, a Corte Regional - ao contrário do que sustenta o agravante, diga-se, mudando a argumentação então posta - firmou que houve irrestrito acesso aos documentos e que não se alegou prejuízo, fundamento este não enfrentado no recurso.
Na verdade, as razões do recurso especial são meras repetições dos embargos de declaração e do recurso para o TRE/RJ, daí porque não enfrentam os fundamentos dos acórdãos recorridos. Ao contrário, atacam apenas a sentença.
Ademais, firmado que houve livre acesso à documentação, juízo de valor diverso implicaria reexame do conjunto fático-probatório.
Também quanto à alegação de que não poderia haver a cassação do diploma nos autos da AIJE nº 1.918, assentou o acórdão recorrido, de forma pedagógica, que neste processo não houve a cassação reclamada.
Está no voto do relator (fl. 1.128):
[...] alegam os recorrentes que a sentença seria nula, em virtude da impossibilidade jurídica de cassação dos registros, pois as ações de investigação judicial eleitoral foram julgadas após as eleições e, de acordo com o art. 22, XV da LC nº 64/90, deveriam, após apreciadas as inelegibilidades, ser apenas remetidas cópias ao MPE, para instruir recursos contra a expedição de diploma ou ação de impugnação de mandato eletivo.
Acontece que, nos processos 1906 e 1918, só se pediu a inelegibilidade, não havendo pedido - se julgados após as eleições, como ocorreu - de cassação de diploma. Portanto, a eles não se aplicam tal preliminar. Por outro lado, no processo 1919, pediu-se a cassação dos mandatos, mas ai com fulcro no art. 41-A da Lei 9504/97, não abrangido pela ressalva do inciso XV da LC 64/90.
Não se verifica, ainda, violação ao art. 364 do CPC. No caso, tratou-se de declaração do secretário de administração do município. De todo modo, a presunção de veracidade é juris tantum. Seu conteúdo pode ser ilidido por prova robusta.
Como bem disse a Procuradoria-Geral Eleitoral, a Corte Regional fez acurado exame das provas e concluiu pela comprovação do abuso e das condutas alegadas, inclusive quanto à participação do candidato.
Transcrevo do acórdão (fls. 1.132-1.133):
[...] a sentença, no que diz respeito à este processo, concentra-se na contratação irregular de servidores, à vista da proibição da sua contratação, nos três meses que antecedem o pleito eleitoral, nos termos do artigo 73, V, da Lei 9.504/97.
Depois de uma análise detida dos mais de 80 (oitenta) volumes e documentos recolhidos por ocasião da medida de urgência, autorizada pelo Juiz da 99ª. Zona Eleitoral, a MM. Juíza chegou à conclusão de que houve 576 contratações irregulares, posto que, dentro do período vedado pela legislação eleitoral [...].
[...].
Quanto ao lembrete transcrito no relatório e aposto nos contracheques do Hospital dos Plantadores de Cana, alegam os recorrentes que ignoravam o fato, além de não ter potencialidade para afetar o resultado das eleições. Assim não me parece.
Na verdade, aquele hospital recebia recursos financeiros da Prefeitura, e foi registrado, além do lembrete no contracheque, que a equipe de fiscalização do TRE pegou os empregados daquela instituição usando camisetas, boné e botons dos representados enquanto atendiam à população. Tais práticas constituem flagrante abuso de poder econômico e político, com evidente potencialidade para desequilibrar as eleições, diante do seu inequívoco caráter multiplicador em relação às famílias dos funcionários e usuários daquele Hospital [...].
E à fl. 1.145, voto da Des. Vera Lúcia Lima da Silva:
Conforme ressaltado por Sua Excelência, o eminente relator, a participação ou, ao menos, o consentimento dos dois primeiros recorrentes, quanto ao uso ostensivo da máquina administrativa do Município de Campos dos Goytacazes, chefiado à época pelo último recorrente, foi reconhecido pela sentença a partir de um conjunto de informações, e não apenas de um único depoimento, como foi colocado da Tribuna.
Sabe-se que o julgador deve valorizar as provas de acordo com o contexto probatório constante dos autos; para a formação da convicção do magistrado, não se considera apenas um depoimento em si, mas também o contexto probatório e fático enriquecedor das provas.
E no acórdão dos embargos (fl. 1.211):
[...] o acórdão embargado deixou claro que os candidatos teriam consentido com as práticas ilegais e delas se beneficiado, com citação, inclusive, de venerando aresto do TSE, conforme fls. 1160/1161 dos autos do recurso nº 19.
Reformar a decisão implicaria, efetivamente, a necessidade de se reexaminar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível nesta esfera especial.
A divergência jurisprudencial não ficou evidenciada. Não se demonstrou a similitude das hipóteses.
Não é hipótese de perda do interesse de agir (RO nº 748/PA). Primeiro, a questão de ordem não se aplica aos casos de abuso. Depois, quanto à conduta vedada, a representação proposta antes da realização das eleições afasta a questão da perda de interesse.
Com efeito, este Tribunal Superior definiu que as representações por conduta vedada podem ser propostas até a realização do pleito e no caso de captação ilícita de sufrágio até a diplomação.
Por fim, a multa foi aplicada em razão de uso promocional de serviços públicos (fl. 1.040), matéria que não foi tratada na AIJE nº 1.918 (número de origem), que é o objeto deste agravo.
Ante o exposto, não infirmado o despacho agravado e inviável o recurso especial a que ele se refere, nego seguimento ao agravo, com base no art. 36, § 6º, do RITSE.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2008.
Ministro Marcelo Ribeiro, Relator.
Assim, não há nenhum recurso pendente de julgamento, vez que o Recurso Especial não foi admitido na origem e o recurso desta decisão não foi conhecido, tendo transitado em julgado.
No caso de Rosinha, o TRE reformou a sentença do MM. Juiz da 100ª Zona Eleitoral de Campos dos Goytacazes, que extinguiu o Processo sem resolução de mérito, cassando seu mandato.
Após ter rejeitada Medida Cautelar com objetivo de atribuir eficácia suspensiva ao Recurso Especial, este recurso também não admitido, pendendo de decisão o Agravo de instrumento, que tal como pretendeu Campista, visa a subida do Recurso Especial ao TSE.
Eis a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento manejado por Campista, que visava a subida do Recurso Especial ao TSE para julgamento.
PROCESSO: AG Nº 7016 - AGRAVO DE INSTRUMENTO UF: RJ JUDICIÁRIA
Nº ÚNICO: 2911468.2006.600.0000
MUNICÍPIO: CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ N.° Origem: 5
PROTOCOLO: 27072006 - 09/03/2006 16:05
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO TAVARES CAMPISTA
ADVOGADO: JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO
ADVOGADA: VÂNIA SICILIANO AIETA
ADVOGADO: CELSO GONÇALVES SARDINHA
AGRAVADO: CLAUDIOCIS FRANCISCO DA SILVA
AGRAVADO: GERALDO ROBERTO SIQUEIRA DE SOUZA
ADVOGADO: LUCIANO MOREIRA DA NÓBREGA
RELATOR(A): MINISTRO MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA
ASSUNTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO, INADMISSIBILIDADE, RECURSO ESPECIAL, (PROCESSO Nº 15-23), PROCEDÊNCIA, INVESTIGAÇÃO JUDICIAL, ( PROCESSOS Nº 1906/04, 1918/04, 1919/04), CONDENAÇÃO, CASSAÇÃO, DIPLOMA, DECLARAÇÃO, INELEGIBILIDADE, APLICAÇÃO, MULTA, PREFEITO, VICE-PREFEITO, ABUSO DO PODER ECONÔMICO, POLÍTICO, CAPTAÇÃO DE SUFRÁGIO, VIOLAÇÃO, (ART. 41-A, LEI 9.504/97), CONTRATAÇÃO, SERVIDOR TEMPORÁRIO, DESCONTO SALARIAL, FAVORECIMENTO, PARTIDO POLÍTICO, (PDT), AUTORIZAÇÃO, PAGAMENTO, AUSÊNCIA, ORIGEM, UTILIZAÇÃO, SERVIDOR PÚBLICO, PROMOÇÃO, PROGRAMA ASSISTENCIAL, CAMPANHA ELEITORAL.
LOCALIZAÇÃO: TRE-RJ-TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO
FASE ATUAL: 18/06/2008 11:54-Documento expedido em 17/06/2008 para TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO
25/10/2007 Redistribuição ao Substituto MARCELO RIBEIRO
10/03/2006 Distribuição por prevenção GERARDO GROSSI ART. 16 § 8º DO RITSE
Despacho
Decisão Monocrática em 29/05/2008 - AG Nº 7016 MINISTRO MARCELO RIBEIRO
DESPACHO
A Juíza da 76ª Zona Eleitoral, Campos dos Goytacazes/RJ, diante do reconhecimento da existência de conexão, apreciou, em única sentença (fls. 1.009-1.040), os seguintes processos:
O primeiro - 1.906/04 - proposto pelo Ministério Público Eleitoral contra Arnaldo França Vianna, prefeito de Campos dos Goytacazes, Carlos Alberto Tavares Campista e Antônio José Pessanha Viana de Souza, eleitos prefeito e vice-prefeito de Campos, respectivamente, pleito de 2004, por utilização dos programas sociais da prefeitura em benefício da candidatura.
O segundo - 1.918/04 - foi proposto por Geraldo Roberto Siqueira de Souza e Claudiocis Francisco da Silva contra Carlos Alberto Tavares Campista, Antônio José Pessanha Viana de Souza e Arnaldo França Vianna, por abuso do poder político e de autoridade.
O terceiro - 1.919/04 - foi proposto também por Geraldo Roberto Siqueira de Souza e Claudiocis Francisco da Silva contra Carlos Alberto Tavares Campista, Antônio José Pessanha Viana de Souza e Arnaldo França Vianna, por captação ilícita de sufrágio.
A sentença acatou parte dos fundamentos e julgou procedentes os pedidos para (fl. 1.040)
[...] declarar os representados inelegíveis pelo período de 3 (três) anos contados das últimas eleições; CASSAR OS DIPLOMAS de Carlos Alberto Tavares Campista e Antônio José Pessanha Viana de Souza e CONDENAR todos os representados às multas de 50.000 (cinqüenta mil) UFIR´s (captação ilícita de sufrágio) e 100.000 (cem mil) UFIR´s (uso promocional de serviços públicos).
O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ), em recurso interposto pelos representados, manteve a sentença.
O acórdão foi assim ementado (fl. 1.103):
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DA CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. LITISPENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. USO PROMOCIONAL. CADASTRAMENTO DE BENEFICIÁRIOS EM PROGRAMA ASSISTENCIAL. ADMISSÃO DE PRESTADORES DE SERVIÇO REALIZADAS MEDIANTE PROMESSA DE FUTURA CONTRATAÇÃO EM TROCA DE VOTO. EVIDENCIADAS AS CONDUTAS VEDADAS NOS INCISOS IV E V DO ART. 73 E ART. 41-A, AMBOS DA LEI Nº 9.504/97. SENTENÇA MANTIDA.
Opostos embargos de declaração por Arnaldo França Vianna (fls. 1.162-1.167), Carlos Alberto Tavares Campista (fls. 1.170-1.196) e Antônio José Pessanha Viana de Souza (fls. 1.199-1.201), os dois últimos com novos advogados constituídos, o TRE/RJ rejeitou-os.
Da decisão, Carlos Alberto Tavares Campista (fls. 1.221-1.248), Arnaldo França Vianna (fls. 1.254-1.297) e Antônio José Pessanha Viana de Souza (fls. 1.418-1.468) interpuseram recursos especiais.
Estes autos cuidam do recurso de Carlos Alberto Tavares Campista interposto na AIJE nº 1.918. O recorrente também interpôs recursos especiais nas AIJE’s nos 1.906 e 1.919.
Alegou que a decisão da Corte Regional foi proferida com violação ao "[...] artigo 5º incisos LIV e LV da Constituição da República Federativa do Brasil, notadamente, também, em razão de dissídio jurisprudencial entre casos similares entre os T R E s [...]" (fl. 1.224).
Argumentou que a "[...] sentença fundamentou-se, exclusivamente, nos documentos apreendidos no Processo número 1.914/2004 (ação cautelar) por ordem do Douto Juízo da 99ª Zona Eleitoral, situando a contratação de servidores no mês de setembro, antes, portanto, da realização do primeiro turno das eleições" (fls. 1.229-1.230).
E que haveria violação ao devido processo legal em razão da desconsideração do disposto no art. 113, § 2º, do Código de Processo Civil, e 5º, LIII, da CF, pois (fl. 1.232)
[...] em rigorosa síntese, a sentença e o processo são nulos em razão da ilicitude de todo e qualquer elemento de prova derivado do Processo número 1.914/2004, pois a apreensão foi deferida por juiz absolutamente incompetente, causa de nulidade de todos os atos decisórios.
Sustentou a ocorrência de cerceamento de defesa, porque teria apresentado a contestação sem ter acesso à documentação apreendida, e porque não se realizou a perícia requerida pelos investigados.
Afirmou, ainda, que houve inequívoco prejuízo aos recorrentes, pois apresentaram certidão comprobatória do número de prestadores de serviço e a "[...] desconsideração do referido documento somente poderia ser sanada com a contrapartida da produção de uma prova específica - PERÍCIA - não se cogitando a invocação de argumentos axiológicos, de natureza subjetiva, apresentados pela sentenciante" (fl. 1.230).
E que, diante da eficácia probatória do documento público, haveria violação ao devido processo legal, pois a sentença não lhe atribuíra credibilidade para comprovar as supostas contratações "[...] violando um princípio probatório e, por extensão, os expressos termos do art. 364 do Código de Processo Civil, lei federal" (fl. 1.231).
Alegou não haver sido observado o prazo de cinco dias para a propositura da ação, sendo caso de aplicação do entendimento posto na Questão de Ordem no RO nº 748/PA.
Aduziu, ainda que (fls. 1.233-1.235):
20. Por outro lado, o número de pagamentos que deu alicerce ao fundamento da sentença não equivale ao número de contratados em razão da demora para a efetivação do primeiro pagamento do funcionário admitido no serviço público, fato notório que explica a razão da diferença encontrada pela sentença, o que não contradiz a certidão então apresentada pela defesa do Recorrente, oriunda da Secretaria de Administração do Município.
21. A alegação envolvendo o Hospital dos Plantadores de Cana, tal como alegado na sentença, era completamente desconhecida dos investigados, que não poderiam responder objetivamente por atos de terceiros. Trata-se de entidade privada, sendo evidente a ausência de controle dos recorrentes em relação às eventuais condutas praticadas, pois inexiste responsabilidade objetiva do beneficiário em investigação judicial.
22. [...].
23. [...].
24. [...] o Recorrente CAMPISTA foi condenado como beneficiário em uma conjuntura que entende por aceitável e até razoável, que alguém possa ser contratado pela Administração Pública sem qualquer identificação ao longo do processo, já que inexiste qualquer menção de nome, alcunha ou indicação de quem seriam essas pessoas, ou seja, CONDENADO INEXISTINDO PROVAS CABAIS.
25. Em se tratando de abuso de poder, a decisão da lide estaria circunscrita ao art. 22, incisos XIV e XV, da Lei Complementar número 64/1990, mesmo porque a conduta vedada prevista no art. 73, inc. V, Lei número 9.504/1997, não autoriza a cassação do registro ou do diploma, tendo ocorrido, também, flagrante lesão à lei.
26. [...].
27. A condenação ao Recorrente CARLOS ALBERTO CAMPISTA é atentatória à dispositivos já apontados da Lei 9504/97. Desse modo, faz-se mister a observância da congruência entre as peças de acusação e a sentença condenatória, o que não pode ser percebido neste processo, diante da flagrante quebra de simetria entre a imputação e a condenação, o que veio a macular sensivelmente a defesa do Recorrente.
28. Dessarte, o julgamento de primeira instância resta maculado pela impossibilidade da cassação de diploma em AIJE julgada após as eleições, notadamente neste caso, onde inexiste pedido de cassação de registro ou de diploma, de sorte que a sentença é extra petita.
E que (1.239):
[...] há de se ressalvar que nem o candidato a Prefeito, ora Recorrente, nem o candidato a Vice-Prefeito possuíam vínculo funcional com a Administração Pública anterior, não podendo ser cassados, ainda que entendidos por beneficiários por força da exceção do inciso V do artigo 73 da Lei 9504/97.
6. A sanção deveria ser dirigida a cada um dos condenados, em exata conexão com as supostas infrações por cada um deles cometida, pois não se pode condenar por atos de terceiros [...].
Aduziu que proferida a sentença após a diplomação o efeito seria a declaração de inelegibilidade.
A divergência jurisprudencial foi apontada com decisões que firmaram a impossibilidade de cassação de diploma em AIJE - proposta para apurar abuso de poder - quando o julgamento ocorrer após as eleições.
Assim, ante as irregularidades apontadas, haveria violação aos princípios constitucionais da isonomia, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
O presidente do TRE/RJ negou seguimento ao recurso (fls. 1.471-1.475).
Daí o presente agravo de instrumento (fls. 2-32), no qual reitera as alegações do recurso especial.
Diz ainda que não busca reexame de provas, pois "[...] da análise da peça produzida pela defesa pode-se averiguar a inexistência de alegação invocando o reexame de prova, mas sim de exposição cristalina de incontroversa violação do devido processo legal [...]" (fl. 29) e de cerceamento de defesa, por não haver tido o recorrente, no momento da contestação, acesso pleno a documentos apreendidos, os quais instruíram a inicial, e por não haver sido realizada perícia para verificar a quantidade de prestadores de serviço contratados pela prefeitura.
Contra-razões às fls. 1.497-1.507.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo conhecimento e não-provimento do agravo, em parecer assim sintetizado (fl. 1.512):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL NÃO ADMITIDO. PRETENSÃO DE REEXAMINAR FATOS E PROVAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 7/STF E 279/STJ. FUNDAMENTOS IDÊNTICOS DOS RECURSOS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS.
Pelo conhecimento e não provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Quanto à pena de inelegibilidade, decorrente do reconhecimento da prática de abuso de poder, passados mais de três anos da data do pleito eleitoral, deve ser reconhecido que esse tema se encontra prejudicado.
No mais, o agravo não merece prosperar.
Está no despacho que negou seguimento ao recurso especial (fls. 1.472-1.475).
A decisão recorrida baseou-se na análise dos elementos fáticos da demanda. Concluiu o colegiado que o recorrente se beneficiou de esquema de regularização de empregos em troca de votos. O depoimento atacado no recurso não foi a única prova considerada. Documentos da própria Prefeitura demonstraram a existência da ilegalidade.
De qualquer sorte, a questão relativa ao depoimento de Sebastião Coutinho das Dores liga-se ao exame do conteúdo probatório do processo, tema expressamente afastado do âmbito do recurso especial à luz do disposto na Súmula 279 do STF.
Está igualmente encoberta pelo teor da Súmula a qualificação da conduta do recorrente. Os fatos da causa foram avaliados pelo órgão julgador para estabelecer a norma aplicável.
A jurisprudência do TSE encontra-se em dissonância com os argumentos do recurso no que concerne à necessidade de se demonstrar que o candidato tinha conhecimento do ilícito praticado a seu favor. Veja-se a jurisprudência da Corte Superior, inclusive quanto ao reexame de provas:
[...].
1 - ACÓRDÃO 21792 PIRANGA - MG 15/09/2005 Relator(a) CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS [...] Diário de Justiça, Data 21/10/2005, página 99.
Ementa Eleições 2000. Investigação Judicial. Art. 41-A da Lei nº 9.504/97. Decisão regional. Improcedência. Captação ilícita de sufrágio. Condenação. Necessidade. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula-STF nº 279. Ilícito eleitoral. Desnecessidade. Participação direta. Candidato. Possibilidade. Anuência. Conduta. Terceiro.
------------------------------------------------------------------------2. Para se infirmar a conclusão da Corte Regional Eleitoral que assentou a ausência de comprovação da captação ilícita de sufrágio, é necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula-STF nº 279.
3. Para a caracterização da infração ao art. 41-A da Lei das Eleições, é desnecessário que o ato de compra de votos tenha sido praticado diretamente pelo candidato, mostrando-se suficiente que, evidenciado o benefício, haja participado de qualquer forma ou com ele consentido. Nesse sentido: Acórdão nº 21.264.
Agravo regimental a que se nega provimento
Por último, é plenamente viável a cassação de diploma em decorrência de decisão proferida em investigação judicial julgada após a proclamação dos eleitos. Assim se manifesta o TSE a respeito:
[...].
1 - ACÓRDÃO 19587 CALDAZINHA - GO 21/03/2002 Relator(a) FERNANDO NEVES DA SILVA [...] Diário de Justiça, Volume 1, Data 10/05/2002, Página 184 RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 13, Tomo 3, Página 244
Ementa Investigação judicial eleitoral - Art. 22 da LC nº 64/90 e 41-A da Lei nº 9.504/97 - Decisão posterior à proclamação dos eleitos - Inelegibilidade - Cassação de diploma - Possibilidade - Inciso XV do art. 22 da LC nº 64/90 - Não aplicação.
1 - As decisões fundadas no art. 41-A têm aplicação imediata, mesmo se forem proferidas após a proclamação dos eleitos.
[...]. (Grifei).
O agravante cinge-se a reiterar as razões do recurso especial e dizer que não busca reexame de provas.
As alegações de que não poderia responder pelas irregularidades ocorridas no Hospital dos Plantadores de Cana; de que fora condenado sem a existência de provas e, ainda, de que não seria possível afastar a credibilidade e eficácia probatória do documento público - declaração do secretário de administração do município - com "[...] invocação de argumentos axiológicos, de natureza subjetiva, apresentados pela sentenciante" (fl. 1.230), efetivamente, dizem com a análise da prova dos autos.
No caso, efetivamente não se trata de revalorar o conjunto fático-probatório. Houve uma análise detida das provas pela Corte Regional, a qual concluiu pela prática dos ilícitos. Dissentir do entendimento demandaria o reexame de matéria fática, o que é inviável na via especial.
A revaloração não se pode confundir com um novo contraditório. Pressupõe tenha havido contrariedade a um princípio ou a uma regra jurídica no campo probatório. Nesse sentido, cito: Ac. nº 6.957/SC, rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 29.11.2006.
Por pertinente, colho no parecer da Procuradoria-Geral Eleitoral, da lavra do Dr. Francisco Xavier Pinheiro Filho, Vice-Procurador Geral Eleitoral (fls. 1.515-1.516):
[...] para acatar os argumentos do Agravante seria preciso revolver fatos e provas, procedimento este vedado pelas Súmulas 7/STF e 279/STJ. Preleciona esta Corte:
"ELEITORAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. USO INDEVIDO DE VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. CARACTERIZAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE VOTOS. ART. 41-A DA LEI N.º 9.504/97. NÃO-CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 279/STF.
1. Inviável o reexame de matéria de fato em sede de recurso especial (Súmula n.º 279/STF).
Agravo regimental improvido" .
9. Ademais, o Agravante impugna a decisão que não admitiu o seguimento do recurso especial eleitoral com peça de fundamentos idênticos à do recurso especial eleitoral, o que lhe causa prejuízo quanto à caracterização do inconformismo.
10. Não é possível definir com precisão o objeto invocado sem o ataque direto à decisão impugnada. No mesmo sentido está a jurisprudência desta Egrégia Corte, verbis:
"AGRAVO. ELEIÇÃO 2002. RECURSO ESPECIAL. REGIMENTO INTERNO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO NÃO INFIRMADOS. NEGADO PROVIMENTO.
I - Não comporta provimento o agravo que deixa de infirmar os fundamentos da decisão impugnada.
II- Não se presta para ensejar recurso especial alegação de ofensa a dispositivo de regimento interno" . (grifa-se)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELEIÇÃO 2000. ART. 73, I, CE. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. NÃO-PROVIMENTO.
I - Não comporta provimento o agravo que deixa de infirmar os fundamentos da decisão impugnada.
II - A divergência, para se configurar, requer a demonstração da similitude fática entre os paradigmas e a tese albergada pelo acórdão recorrido.
III - Não se presta o recurso especial para promover reexame de matéria fática, a teor das Súmulas nºs 279/STF e 7/STJ" . (grifa-se)
Ante o exposto, opina-se pelo conhecimento e não provimento do Agravo de instrumento. (Grifos do original).
Mais. A alegação de violação aos arts. 113, § 2º, do Código de Processo Civil e 5º, LIII, da CF, não foi objeto de análise e decisão prévios pelo Tribunal Regional. Falta o indispensável prequestionamento. Incidência do Enunciado nº 282 da Súmula do STF.
Quanto à perícia, dispôs o acórdão recorrido - voto do relator (fls. 1.113-1.126):
Após uma longa e detida análise dos mais de 80 volumes de documentos recolhidos por ocasião de medida de urgência autorizada pelo Juízo 99ª Zona Eleitoral, a MM. Juíza a quo afastou o número absurdo de 24.800 contratações alegado na inicial, e concluiu que, nos três meses que antecederam as eleições, foram contratados, em verdade, 576 novos funcionários, na medida em que em julho havia 10.403 prestadores de serviço e, em setembro, esse número subiu para 10.979.
Não obstante o número ser bastante inferior ao apontado na inicial, tal fato, segundo a sentença, seria desinfluente, pois, de qualquer forma, estaria vedada a conduta, nos termos do art. 73, V, da Lei 9.504/97.
[...].
A MM. Juíza a quo indeferiu a perícia contábil para constatação de pagamentos indevidos a funcionários e prestadores de serviços, no período vedado pela Legislação Eleitoral. E o fez por considerar dispensável a perícia técnica, na medida em que a apuração da suposta regularidade dos pagamentos demandava simples conferência da evolução dos valores das respectivas folhas, mês a mês, o que pôde ser feito através da análise dos documentos da própria municipalidade, apreendidos, contendo o fluxo dos pagamentos feitos pela Administração Municipal.
Irretocável, ao meu ver, a decisão agravada, visto que, inclusive, a simples leitura das folhas de pagamentos possibilitou chegar-se ao número efetivo de contratados pelo Município, no período em questão.
E no voto da Juíza Jacqueline Lima Montenegro - revisora (fl. 1.127):
[...] não houve prejuízo para a parte e, ainda, porque o juiz é o juiz também da prova. É ele que deve aferir, diante dos fatos articulados pelas partes, a necessidade ou não de produzir esta ou aquela prova, justamente para evitar a procrastinação do feito, permitindo que a parte produza a prova que afinal será completamente despicienda e desnecessária para o julgamento da causa [...].
Grifei.
Ora, como posto, pode o juízo negar o pedido sendo a perícia dispensável (RHC-STF nº 81.465/RJ, de 28.5.2002, rel. Min. Maurício Corrêa). No caso, o Tribunal Regional entendeu que, diante dos elementos probatórios constantes dos autos, não haveria necessidade do exame pericial.
Observo, ainda, que as razões recursais não enfrentam os fundamentos do acórdão recorrido, quanto a caber ao juiz a avaliação sobre a necessidade de produção da prova, o que atrai, no ponto, a incidência do Enunciado nº 283 da Súmula do STF.
No que se refere ao acesso à documentação, a preliminar posta a exame da Corte Regional foi de que a citação seria nula porque não se fez acompanhar de toda a documentação apreendida, e quanto a ela dispôs o acórdão recorrido (fl. 1.132):
Rejeito essa preliminar, pois não houve qualquer prejuízo (aliás, nenhum prejuízo foi alegado). Tiveram os representados livre e perfeito acesso à toda documentação carreada aos autos, pelo que exerceram, com toda amplitude, seu direito de defesa (pas de nullité sans grief). (Destaquei).
Como se verifica, a Corte Regional - ao contrário do que sustenta o agravante, diga-se, mudando a argumentação então posta - firmou que houve irrestrito acesso aos documentos e que não se alegou prejuízo, fundamento este não enfrentado no recurso.
Na verdade, as razões do recurso especial são meras repetições dos embargos de declaração e do recurso para o TRE/RJ, daí porque não enfrentam os fundamentos dos acórdãos recorridos. Ao contrário, atacam apenas a sentença.
Ademais, firmado que houve livre acesso à documentação, juízo de valor diverso implicaria reexame do conjunto fático-probatório.
Também quanto à alegação de que não poderia haver a cassação do diploma nos autos da AIJE nº 1.918, assentou o acórdão recorrido, de forma pedagógica, que neste processo não houve a cassação reclamada.
Está no voto do relator (fl. 1.128):
[...] alegam os recorrentes que a sentença seria nula, em virtude da impossibilidade jurídica de cassação dos registros, pois as ações de investigação judicial eleitoral foram julgadas após as eleições e, de acordo com o art. 22, XV da LC nº 64/90, deveriam, após apreciadas as inelegibilidades, ser apenas remetidas cópias ao MPE, para instruir recursos contra a expedição de diploma ou ação de impugnação de mandato eletivo.
Acontece que, nos processos 1906 e 1918, só se pediu a inelegibilidade, não havendo pedido - se julgados após as eleições, como ocorreu - de cassação de diploma. Portanto, a eles não se aplicam tal preliminar. Por outro lado, no processo 1919, pediu-se a cassação dos mandatos, mas ai com fulcro no art. 41-A da Lei 9504/97, não abrangido pela ressalva do inciso XV da LC 64/90.
Não se verifica, ainda, violação ao art. 364 do CPC. No caso, tratou-se de declaração do secretário de administração do município. De todo modo, a presunção de veracidade é juris tantum. Seu conteúdo pode ser ilidido por prova robusta.
Como bem disse a Procuradoria-Geral Eleitoral, a Corte Regional fez acurado exame das provas e concluiu pela comprovação do abuso e das condutas alegadas, inclusive quanto à participação do candidato.
Transcrevo do acórdão (fls. 1.132-1.133):
[...] a sentença, no que diz respeito à este processo, concentra-se na contratação irregular de servidores, à vista da proibição da sua contratação, nos três meses que antecedem o pleito eleitoral, nos termos do artigo 73, V, da Lei 9.504/97.
Depois de uma análise detida dos mais de 80 (oitenta) volumes e documentos recolhidos por ocasião da medida de urgência, autorizada pelo Juiz da 99ª. Zona Eleitoral, a MM. Juíza chegou à conclusão de que houve 576 contratações irregulares, posto que, dentro do período vedado pela legislação eleitoral [...].
[...].
Quanto ao lembrete transcrito no relatório e aposto nos contracheques do Hospital dos Plantadores de Cana, alegam os recorrentes que ignoravam o fato, além de não ter potencialidade para afetar o resultado das eleições. Assim não me parece.
Na verdade, aquele hospital recebia recursos financeiros da Prefeitura, e foi registrado, além do lembrete no contracheque, que a equipe de fiscalização do TRE pegou os empregados daquela instituição usando camisetas, boné e botons dos representados enquanto atendiam à população. Tais práticas constituem flagrante abuso de poder econômico e político, com evidente potencialidade para desequilibrar as eleições, diante do seu inequívoco caráter multiplicador em relação às famílias dos funcionários e usuários daquele Hospital [...].
E à fl. 1.145, voto da Des. Vera Lúcia Lima da Silva:
Conforme ressaltado por Sua Excelência, o eminente relator, a participação ou, ao menos, o consentimento dos dois primeiros recorrentes, quanto ao uso ostensivo da máquina administrativa do Município de Campos dos Goytacazes, chefiado à época pelo último recorrente, foi reconhecido pela sentença a partir de um conjunto de informações, e não apenas de um único depoimento, como foi colocado da Tribuna.
Sabe-se que o julgador deve valorizar as provas de acordo com o contexto probatório constante dos autos; para a formação da convicção do magistrado, não se considera apenas um depoimento em si, mas também o contexto probatório e fático enriquecedor das provas.
E no acórdão dos embargos (fl. 1.211):
[...] o acórdão embargado deixou claro que os candidatos teriam consentido com as práticas ilegais e delas se beneficiado, com citação, inclusive, de venerando aresto do TSE, conforme fls. 1160/1161 dos autos do recurso nº 19.
Reformar a decisão implicaria, efetivamente, a necessidade de se reexaminar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível nesta esfera especial.
A divergência jurisprudencial não ficou evidenciada. Não se demonstrou a similitude das hipóteses.
Não é hipótese de perda do interesse de agir (RO nº 748/PA). Primeiro, a questão de ordem não se aplica aos casos de abuso. Depois, quanto à conduta vedada, a representação proposta antes da realização das eleições afasta a questão da perda de interesse.
Com efeito, este Tribunal Superior definiu que as representações por conduta vedada podem ser propostas até a realização do pleito e no caso de captação ilícita de sufrágio até a diplomação.
Por fim, a multa foi aplicada em razão de uso promocional de serviços públicos (fl. 1.040), matéria que não foi tratada na AIJE nº 1.918 (número de origem), que é o objeto deste agravo.
Ante o exposto, não infirmado o despacho agravado e inviável o recurso especial a que ele se refere, nego seguimento ao agravo, com base no art. 36, § 6º, do RITSE.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2008.
Ministro Marcelo Ribeiro, Relator.
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