A propósito do desleixo da Prefeita de São João da Barra, no que se refere à má ou inexistente prestação de serviços essenciais à população e veranistas da Praia do Açu, o tema emancipação veio a baila. O sempre atento bloguista Marcelo Bessa me deu a honra de comentar a postagem, me lembrando da impossibilidade de emancipação ante a emenda nº 15 de 1996, que alterou o o § 4º do artigo 18 da Constituição Federal, que passou a exigir Lei Complementar estadual, que deve obedecer Lei Complementar Federal, que até o momento não foi editada. Pleno de razão o amigo Marcelo, mas isto não impede que desde já as comunidades carentes de atenção dos Prefeitos, se movimentem neste sentido, até porquê existem em tramitação no Congresso Nacional pelo menos duas PEC's e uma Lei Complementar visando no primeiro caso devolver aos estados a competência exclusiva para legislar sobre a matéria e no segundo, atender ao que estabeleceu a PEC 015/96.
Eis o Texto de uma das PEC's:
PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 13/2003.
Altera a redação do § 4º do Artigo 18 da Constituição Federal, dispondo sobre a organização de Municípios.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do Art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional;
§ 4º - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual até 12 meses antes da realização das eleições municipais e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, à população da área diretamente interessada, após a divulgação dos estudos de viabilidade municipal a serem apresentados e publicados na forma da lei complementar estadual.
Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entre em vigor na data de sua publicação, ressalvados os direitos dos municípios criados após 1996.
Altera a redação do § 4º do Artigo 18 da Constituição Federal, dispondo sobre a organização de Municípios.
AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do Art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional;
§ 4º - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual até 12 meses antes da realização das eleições municipais e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, à população da área diretamente interessada, após a divulgação dos estudos de viabilidade municipal a serem apresentados e publicados na forma da lei complementar estadual.
Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entre em vigor na data de sua publicação, ressalvados os direitos dos municípios criados após 1996.
É isso. Ainda não é possível a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios, mas tal situação pode mudar a qualquer momento, quando uma dessas PEC's ou Lei Complementar for aprovada no Congresso Nacional. a Partir daí talvez haja mais respeito e melhor tratamento a importantes localidades do ponto de vista econômico, mas não frequentadas por pessoas com poder e influência.
Um comentário:
Obrigado pelas palavras, Maxsuel.
Quanto às negociações políticas para a aprovação da lei (ou de outra Emenda Constitucional), realmente quem adiantar o debate estará em vantagem quando - e se - a lei vier.
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