terça-feira, 19 de janeiro de 2010

JUIZ FEDERAL DETERMINA À SECCIONAL DA OAB-RJ QUE CONSIDERE APROVADO E ADOTE AS MEDIDAS NECESSÁRIAS À INSCIÇÃO DE BACHAREL NO QUADRO DE ADVOGADOS.

Confirmando liminar antes deferida, o MM. Juiz IORIO SIQUEIRA D'ALESSANDRI FORTI da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, prolatou sentença em Mandado de Segurança, onde compeliu a Seccional da OAB do Rio de janeiro a considerar aprovado o Bacharéu Alan Henriques Ribeiro, no 37º Exame de Ordem, adotando as medidas necessárias à permitir sua inscrição no quadro de advogados e o exercício da profissão.

Eis a íntegra da sentença:


"PROCESSO Nº 2009.51.01.014452-4
AUTOR: ALAN HENRIQUES RIBEIRO
REU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTROS

CONCLUSÃO

Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz Federal da 8a Vara Federal, IORIO SIQUEIRA D'ALESSANDRI FORTI.

Rio de Janeiro, 19/10/2009 15:13.

ADALBERTO WILSON SPIER
Diretor da Secretaria da 8a Vara Federal

Sentença (A)

ALAN HENRIQUES RIBEIRO impetrou Mandado de Segurança em 25/06/2009 contra ato do PRESIDENTE DA SECCIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL E DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE EXAME DE ORDEM DA OAB SECCIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando o deferimento de medida liminar para que possa ter garantida a sua aprovação no 37º Exame de Ordem (2008.3), dando, assim, continuidade na confecção de sua carteira definitiva de advogado, junto a OAB/RJ, e, no mérito, seja corrigida a nota baseada nos conhecimentos de um Bacharel em Direito, em tratamento igualitário com outro bacharel que teve seu recurso provido.
O Impetrante alegou, em síntese, que não foi respeitado o princípio da isonomia, haja vista que outro candidato submetido a 2ª fase do exame (prova prático-profissional da matéria Direito do Trabalho) obteve êxito em seu recurso administrativo, por sustentar, na resposta de uma das questões, ser cabível o Dano Moral na hipótese versada nos quesitos 2.1, 2.4 e 2.5, os mesmos quesitos recorridos pelo Impetrante, aos quis não foram concedidas notas.
Sustentou que o fato de não ter mencionado, em uma prova subjetiva, ser cabível ou não indenização por dano moral não é o suficiente para reprovar um Bacharel diante do exame enfrentado, bem como não é o meio de avaliação correto para demonstrar a aptidão do impetrante para o desempenho da advocacia.

Às fls. 67-68 foi deferido o requerimento de gratuidade de justiça, bem como foi parcialmente deferida a liminar nos seguintes termos:

O art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal assegura ao cidadão o direito ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (...), no entanto, devem ser(...) atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. No caso do Advogado, a Lei 8.906/94 regula o exercício da profissão, dispondo, no art. 8º, sobre os requisitos que devem ser preenchidos para o seu exercício, dentre as quais aprovação no Exame da Ordem para obter a inscrição definitiva nos seus quadros.

Segundo orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em tema de concurso público, deve o Judiciário limitar-se à verificação da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados pela comissão responsável pela realização do certame. É defeso manifestar-se sobre o critério de correção de prova e atribuição de notas, inerentes à atividade da Administração, de competência exclusiva da Banca Examinadora (STJ, 5ª Turma, RMS 17798 / MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 05.09.2005).

Penso que o fato de o Judiciário não poder, sob pena de invadir o mérito do ato administrativo, alterar os critérios de correção traçados para serem aplicados de modo uniforme a todos os candidatos que se submeteram a determinado exame NÃO IMPEDE O CONTROLE QUANDO A ALEGAÇÃO É DE USO DE CRITÉRIOS DISTINTOS PARA CANDIDATOS SUBMETIDOS AO MESMO EXAME: nesta última hipótese, a violação ao tratamento ISONÔMICO e IMPESSOAL autoriza a invalidação do ato.

A alegação do Impetrante é no sentido de que ele, ALAN HENRIQUES RIBEIRO, teve a pontuação atribuída às respostas dos itens 2.1, 2.4 e 2.5 da Peça Processual diminuída por não haver sustentado o cabimento de indenização por dano moral (fl. 36). Enquanto isso, em fundamentação ao recurso interposto pelo candidato CLAUDIO TRARBACH WEIDLICH, restou consignado que ¿segundo orientação da própria OAB, o candidato que não pediu dano moral por entender que não figurou configurado, já que não houve revista íntima, deve obter conceito máximo (fl. 49).

Do exposto, DEFIRO EM PARTE O REQUERIMENTO DE LIMINAR para compelir a Autoridade Impetrada a, no prazo de trinta dias a contar da intimação, corrigir novamente a peça processual elaborada pelo Impetrante no 37o Exame da OAB/RJ, utilizando, como critério para os itens 2.1, 2.4 e 2.5, os mesmos critérios que foram ventilados no julgamento do recurso do candidato CLÁUDIO TRARBACH WEIDLICH (segundo orientação da própria OAB, o candidato que não pediu dano moral por entender que não figurou configurado, já que não houve revista íntima, deve obter conceito máximo, fl. 49).

Às fls. 76-81, informações da OAB, informando que, dos três itens da prova cuja nota foi impugnada (2.1, 2.4 e 2.5), apenas o 2.4 diz respeito a dano moral: os itens 2.1 e 2.5 nada têm a ver com a fundamentação expendida na causa de pedir (o primeiro tem a ver com a adequação da peça, e o segundo tem a ver com a adequação do pedido). Quanto à atribuição de nota ao item 2.4, esclarece que o Impetrante perdeu pontos não por não ter formulado pedido de indenização por danos morais, mas sim por não ter deixado expresso que não o fazia por entender incabível.

Às fls. 86-96, o Impetrante se manifesta, esclarecendo que a pontuação dos itens 2.1 e 2.5 foi, sim, descontada em razão dos fatos narrados na inicial: no item 2.1, por não ter referido na peça o nome de ação indenizatória cumulada com pedido de indenização por danos morais¿; no item 2.5, por não ter formulado pedido de indenização por danos morais. Sustenta que, ainda que assim não fosse, a simples atribuição de pontuação ao item 2.4 já bastaria para sua aprovação. Diz, por fim, que seria absurdo ter de fundamentar expressamente, naquilo que deveria ter forma de peça processual, a inexistência de direito a indenização por danos morais.

Às fls. 106-107, a OAB informa que manteve a nota do Impetrante, trazendo à fl. 109 o espelho da prova.

Às fls. 142-149, parecer do MPF opinando pela concessão parcial da segurança.

É o relatório. Passo a decidir.

Há que se reiterar, nesta sentença, o que já disse em sede liminar: o Poder Judiciário não pode usar os seus próprios critérios para substituir os critérios de correção e de rigor adotados pela Administração. Por outro lado, se perceber que a Administração usou critérios distintos para candidatos submetidos à mesma avaliação, pode, sim, para fazer prevalecer a isonomia e a impessoalidade, utilizar os critérios do candidato-paradigma em favor do Impetrante.

O Impetrante demonstrou que, em fundamentação ao recurso interposto pelo candidato CLAUDIO TRARBACH WEIDLICH, a Autoridade Impetrada consignou que ¿segundo orientação da própria OAB, o candidato que não pediu dano moral por entender que não figurou configurado, já que não houve revista íntima, deve obter conceito máximo¿ (fl. 49).

Se é assim, o fato de o Impetrante não ter dado à peça o nome ¿reclamação trabalhista cumulada com ação de indenização por danos morais (como exigido pelo gabarito de fl. 109) não poderia ter implicado a subtração de 0,10 pontos do item 2.1. Também o fato de o Impetrante não ter formulado expressamente pedido de indenização por danos morais não poderia ter implicado a subtração de pontos do item 2.5 (que valia 0,80, mas o Impetrante só obteve 0,20). Por fim, o fato de não haver fundamentado o pedido de indenização por dano moral não poderia ter implicado a subtração de 1,20 pontos, pois, se o Impetrante entendeu que não era caso de requerer tal indenização, não precisava ter fundamentado nada (já que a prova não exigia isso).

Registro que já houve provas do CESPE em que expressamente fazia parte das regras do concurso/exame que, se o candidato deixasse de pedir algo na petição inicial, deveria fundamentar o porquê. No caso concreto, porém, nem o Edital de fls. 20-29, nem o caderno de provas (que não foi juntado aos autos mas está disponível em http://www.cespe.unb.br/concursos/OAB2008_3/arquivos/OAB083_DISC_004.pdf ) exigia a fundamentação daquilo que não se pedia. Acrescento, ainda, que o enunciado da questão poderia ter imposto ao candidato que formulasse e fundamentasse pedido de indenização por danos morais, mas não o fez.

Logo, não tem sentido a afirmação lançada pela OAB nas informações (fl. 80) o único quesito onde este perdeu pontos por não elaborar pedido de indenização por danos morais foi o 2.4, e não somente por não tê-lo feito, mas por não ter deixado expresso que não o fez por entender incabível pois não era exigível do candidato que deixasse expressa e fundamentada a ausência de pedido indenizatório. Assim, a pontuação do item 2.4 (1,20 pontos) deve ser acrescida à sua nota 4.60, resultado em 5,80, que, pelo critério do Edital, deve ser arredondado para 6,00. O Impetrante faria jus, inclusive, a 0,10 do item 2.1, e mais alguns pontos pelo item 2.5.

Por fim, REITERO QUE NÃO ESTOU ME SUBSTITUINDO À BANCA NA CORREÇÃO: FOI A PRÓPRIA OAB QUE EXPRESSAMENTE DISSE, POR ESCRITO, AO CORRIGIR A PROVA DE CLAUDIO TRARBACH WEIDLICH QUE ¿SEGUNDO ORIENTAÇÃO DA PRÓPRIA OAB, O CANDIDATO QUE NÃO PEDIU DANO MORAL POR ENTENDER QUE NÃO FIGUROU CONFIGURADO, JÁ QUE NÃO HOUVE REVISTA ÍNTIMA, DEVE OBTER CONCEITO MÁXIMO¿ (fl. 49).

Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 269, I, do CPC), CONCEDENDO A ORDEM DE SEGURANÇA PARA COMPELIR A OAB-RJ A CONSIDERAR O IMPETRANTE APROVADO NO 37o EXAME DE ORDEM COM GRAU 6,00 (SEIS), DEVENDO TOMAR IMEDIATAMENTE TODAS AS MEDIDAS PARA PERMITIR-LHE A INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB E O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. Custas pela Impetrada. Sem condenação em honorários. Sentença que se sujeita ao reexame necessário. P.R.I.

Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 2010.

IORIO SIQUEIRA D'ALESSANDRI FORTI
Juiz Federal"

9 comentários:

Marcelo Bessa disse...

Mais uma decisão que vai cair mais adiante...
Abração, Maxsuel!

Maxsuel Barros Monteiro disse...

Caro Marcelo.

Respeito seu ententimento, e admito que toda decisão, enquanto não transitada em julgado e em alguns casos, até mesmo depois, pode sofrer alteração.

Entretanto, a hipótese versada neste MS, não é daquelas em que se pretenda modificar o entendimento da banca examinadora sobre seu critério de correção, mas garantir ao Impetrante a isonomia entre as decisões dos recursos administrativos. Não é constitucional que a Comissão de Exame de Ordem dê provimento a um recurso e improveja outro exatamente igual. Assim, a decisão pode cair, mas se assim for, na minha modesta opinião, não se apresentará justa.

Daniela disse...

Marcelo!

Inicialmente descordo do que foi dito por ti e assim como o Maxsuel concordo e acho difícil que essa sentença seja reformada, pois estamos diante da falta de aplicação pela CESPE e OAB do Princípio Constitucional da Isonomia e Impessoalidade, tão apregoados em nossa Magna Carta. Ocorre que o candidato ALAN HENRIQUES RIBEIRO entrou com MS pleiteando para que seja aplicado a isonomia quando da análise de seu recurso administrativo (tempestivo) pela Banca Examinadora, já que a mesma para outros candidatos deferiu recursos administrativos pelo msm motivo q. o ALAN recorreu, ou seja, não alegou o dano moral por entender indevido, ante a recusa da personagem. Só que para este último a correção fora diferente "p/ pior",tanto é que o mesmo apresenta a correção que fora feita ao rec. adm. do candidato CLÁUDIO TRARBACH, sendo que para este a correção foi de um modo em q. o responsável pela correção observou e aplicou a recomendação dada pela própria OAB ao Exame de Ordem 2008.3 da prova prático-profissional de direito do trabalho, que assim manifestou: "Segundo orientações da própria OAB, o candidato que não pediu a condenação em danos morais por entender que não ficou configurado o dano, já que não houve a revista íntima, deve obter o conceito máximo.” Sendo assim, fica claro e evidente que o MM. Juiz decidiu da maneira mais correta, lógica, justa, entre outros. E mais, a candidata Mª Clara, que também interpôs MS para que seja feita nova correção em sua prova, tendo em vista os paradigmas apresentados e a própria orientação da OAB. Pois bem, infelizmente ela não teve sua liminar deferida e muito menos a sentença julgando procedente seu pedido. Mas o fato é q. a msm entrou com apelação que nem se quer a OAB prestou suas contra-razões, obtendo êxito na sua apelação por unanimidade de votos. Em suma, já temos precedentes favoráveis e acho meio difícil que a sentença do ALAN HENRIQUES seja reformada (não faz JUS)!

Daniela disse...

Marcelo,
é mister que vc leia o voto do relator, na apelação interposta por candidata que por equívoco da banca, cometeu erro material na análise do recurso administrativo do exame de ordem 2008.3, acarretando sua reprovação e que hj está sendo revertida.

http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=trf4&documento=3230722&hash=f7d861906ce3b014233536139ccbc037
___________________________________APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.00.009381-4/SC
RELATOR : Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
APELANTE : MARIA CLARA ALVES DE DEUS
ADVOGADO : Quélen Beatriz Crizel Manske
APELADO : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO : Cynthia da Rosa Melim
___________________________________

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EXAME DE ORDEM. PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. EXAME RECURSAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ILEGALIDADE.
1. A competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital ou o descumprimento deste pela comissão competente, sendo vedado o exame das questões das provas e dos critérios utilizados na atribuição de notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora.
2. O ato administrativo é passível de correção na via judicial quando a autoridade coatora afronta o princípio da isonomia, no momento em que para alguns candidatos houve o deferimento e para outros o indeferimento de recurso questionando a configuração ou não do dano moral na questão prática da prova.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de março de 2010.

Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
___________________________________

-> continuação:

Daniela disse...

___________________________________
RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Maria Clara Alves de Deus em face de ato atribuído ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de SC e ao Presidente da Comissão de Exame de Ordem da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de SC. Impugnou a nota atribuída à peça da sua prova prático-profissional do Exame de Ordem 2008-3, por conta da exigência de quesito relativo a pedido de indenização por danos morais, que haveria sido dispensado por bancas examinadoras de outras seccionais.

O juízo a quo denegou a segurança. Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Custas, ex lege (fls. 122/139).

A impetrante apela, sustentando que no exame da ordem 2008.3 não foi respeitado o princípio da isonomia, vez que a banca de examinadores não teve opinião única acerca do mesmo assunto. Aduz estar sendo lesado seu direito líquido e certo, frente ao tratamento anti-isonômico, vez que recursos estão sendo respondidos com entendimentos diferentes em questão absolutamente idêntica (fls. 140/152).

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso de apelação (fls. 158/160).

É o relatório.
Dispensada a revisão (art. 37, IX, do RITRF-4ªR).

Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
___________________________________

Daniela disse...

Ocorre que, in casu, a Ordem dos Advogados do Brasil, em reunião nacional das comissões de Exame da Ordem, acabou por determinar a exclusão da obrigatoriedade do pleito relativo aos danos morais, de forma que os pontos relativos a eles deveriam ser atribuídos aos candidatos que não pediram, em suas peças, a indenização em questão. Tal fato restou demonstrado no documento de fl. 37 (resposta ao recurso da candidata Maria Lei Fonseca Benzecry), que assim diz:

"quesito 2.1: deferido. Segundo orientações da própria OAB, o candidato que não pediu danos morais por entender que não ficou configurado, já que não houve revista íntima, deve obter conceito máximo.
quesito 2.4: deferido: Segundo orientações da própria OAB, o candidato que não pediu danos morais por entender que não ficou configurado, já que não houve revista íntima, deve obter conceito máximo.

quesito 2.5: deferido, pelos mesmos fundamentos apresentados no item 2.4" (grifo nosso).

Além desse, nos itens relativos aos danos morais, outros recursos de candidatos que nada falaram sobre indenização por tais danos também foram deferidos (fls. 41-61).

Assim, vê-se que, ao indeferir o recurso administrativo da impetrante, a Ordem dos Advogados do Brasil (Secção de Santa Catarina) agiu em afronta à garantia constitucional da isonomia entre os candidatos. Por tal fato, merece ser reformada a sentença, para que haja nova correção da prova prático-profissional da apelante."

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.

Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator

Daniela disse...

VOTO

Cinge-se a controvérsia acerca da anulação da prova prático-profissional do Exame de Ordem nº 2008.3.

Inicialmente, destaco que em matéria de concurso, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital ou o descumprimento deste pela comissão competente, sendo vedado o exame das questões das provas e dos critérios utilizados na atribuição de notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora.

Assim, à banca examinadora é dado o mérito administrativo, não podendo o Judiciário invadir tal competência, intervindo na discricionariedade do ato administrativo.

Nesse sentido, precedente desta Corte:

ADMINISTRATIVO. EXAME DE ORDEM. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
Compete ao Poder Judiciário examinar a legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do processo seletivo, não lhe sendo dado avaliar a melhor interpretação das questões formuladas, discutir o acerto do gabarito oficial ou das notas atribuídas aos candidatos.
(AMS nº 2007.70.00.000340-0/PR, Rel. Juiz Federal Márcio Antônio Rocha, Quarta Turma, D.E. de 14/08/2007)

Como se vê, no procedimento administrativo, será aceita a intervenção do Poder Judiciário se restar evidenciada alguma ilegalidade do Edital ou o descumprimento deste pela comissão competente.

Compulsando os autos, vê-se que a irresignação da impetrante em relação às questões da prova prático-profissional, referem-se à distinção de critérios utilizados no momento da correção de recursos elaborados pelos candidatos.
Nos documentos acostados aos autos, nas folhas 33 a 104, constata-se que a autoridade coatora não observou o princípio da isonomia no momento em que para alguns candidatos houve o deferimento e para outros o indeferimento de recurso questionando a configuração ou não do referido dano moral.

Dessa forma, a tese da autora não implica examinar o acerto ou desacerto das alternativas divulgadas e notas cabíveis, e assim, dos critérios de deferimento e indeferimento de recursos, se restringindo ao julgamento isonômico dos recursos. Não cabe ao Poder Judiciário intervir na discricionariedade do ato administrativo, porém, ante a existência de tratamento anti-isonômico, ocorre a ilegalidade e a inconstitucionalidade no procedimento administrativo, o que possibilita que o Judiciário examine.

No mesmo sentido, cumpre destacar trecho do parecer do Ministério Público Federal, da lavra do Exmo. Procurador Regional da República, Dr. Marco André Seifert, que bem analisou a questão, verbis:

"Segundo o documento de fl. 23, os itens 2.1, 2.4 e 2.5 da Prova Prático-Profissional Direito do Trabalho - Peça são relativos à indenização por dano moral.

Ao ser analisada a prova da impetrante (fls. 27-31), percebe-se que esta nada referiu acerca da indenização por danos morais, vez que entendeu que tais danos não restaram configurados (fl. 142). Assim, foi descontada em sua nota em todas as valorações referentes à indenização por danos morais (fl. 23).

Se o efeito visasse nova correção da prova ou valoração dos itens acima citados somente pelo fato de não ter concordado com as já realizadas, realmente o Judiciário não poderia examinar a questão, vez que, se o fizesse, adentraria na seara de oportunidade e conveniência reservada à Administração.

Unknown disse...

Uma mensagem a todos os membros de MNBD-RJ

TRF - 5ª REGIÃO DECLAROU O EXAME DA OAB INCONSTITUCIONAL. É O PRIMEIRO TRIBUNAL A DECIDIR FAVORAVELMENTE EM RELAÇÃO AOS BACHARÉIS.

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Unknown disse...

O STJ já julgou a medida judicial da OAB de suspensão da decisão liminar e ela perdeu, o ministro disse não à OAB, portanto continua valendo a decisão liminar concedida pelo Des. Vladimir. Agora vai ser com o STF, pois o ministro que decidiu, remeteu os autos para o Supremo Tribunal. DIVULGUE http://mnbdrj.ning.com/

Mensagem de Natal. DIVULGUE http://ning.it/fpySBq

A inicial vitoriosa do MS já está disponível na rede social do MNBD-RJ. DIVULGUE http://mnbdrj.ning.com/

ASSINEM PRESIDENTES DA OAB EM DEFESA DA SOCIEDADE. VAMOS VER ATÉ ONDE VAI A HIPOCRISIA DELES. ABAIXO-ASSINADO PELO EXAME DE ORDEM PARA TODOS E PARA ATUALIZAÇÃO PERIÓDICA. DIVULGUE
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TRF - 2ª REGIÃO É O TRIBUNAL MAIS CORRUPTO DO BRASIL. DIVULGUE
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O Reinaldo Arantes é da OABB e não do MNBD. Nós do MNBD-RJ somos a favor da extinção do Exame da OAB, este é o nosso objetivo. DIVULGUE
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