quinta-feira, 28 de janeiro de 2010

IPTU: PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.

O Advogado tributarista, professor Carlos Alexandre, já abordou durante o dia de hoje, o assunto polêmico em que se constituíu a Lei de IPTU do município de Campos dos Goytacazes, tendo concedido entrevistas em inúmeros órgãos de imprensa. Sustenta o especialista que há óbice à aplicação da Lei que majorou o IPTU aos fatos geradores ocorridos em janeiro de 2010(IPTU), na medida em que a lei só foi publicada em 30/12/2009.
É que o artigo 150, inciso III, alíneas b e c, e § 1º da Constituição Federal, que assim preconizam:
"Artigo 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
III – cobrar tributos:
(...)
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.
(...)
§ 1º - A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos artigos 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos artigos 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos artigos 155, III, e 156, I". (Os grifos são referentes as inovações trazidas pela Emenda Constitucional nº 42/03)
O legislador constituinte derivado ampliou a aplicação do princípio da anterioridade ao incluir no Texto Constitucional a alínea "c" do dispositivo supra. Isso porque, além de observar o princípio da anterioridade, deverão os entes políticos, ao instituir ou aumentar tributo, observar os 90 (noventa dias) para a entrada do mesmo em vigor.
Destarte, se a lei que instituiu ou aumentou tributo for publicada em 30 de dezembro, como ocorreu com a lei 8.127/09, por exemplo, não entrará em vigor, no próximo exercício financeiro (que tem início em 1º de janeiro de cada ano), mas sim, 90 (noventa) dias depois de publicada, em observância ao princípio da anterioridade previsto na alínea c, inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal. Assim, a Lei em análise somente passou a vigorá em 01 de abril de 2010. Destarte, considerando que o fato gerador do IPTU ocorre em 01 de Janeiro de cada ano, a lei publicada em dezembro de 2009, somente poderá surtir a partir de janeiro de 2011, se for invocado o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto na alínea c, inciso III, do artigo 150 da Constituição Federal.

2 comentários:

Joca Muylaert disse...

Olá Maxsuel,

Gostaria,se possível,que você fizesse uma análise técnica acerca desta postagem que fiz no Carraspana.
É que parece que se pode tudo, quando não me parece realidade.
Um amigo me afirma que o gerente tem autonomia pra fazer o que quer...
...e que não é obrigação da chefe do executivo mandar apurar erros em suas administrações. Afirma lhe ser facultativo.
Aí é mole!!!
Qual seria o órgão responsável por inibir esses atos administrativos,tanto junto ao BB quanto à PMCG?
Postagem:


Se a própria prefeitura admitiu o erro, não há justificativa para o Banco do Brasil S.A. (empresa de economia mista) assumir despesas além das contratuais, a não ser que esteja previsto algo como: "Qualquer ônus por burrice ou esperteza política caberá ao BB as despesas recorrentes de tais".
Isto cheira a manobra para minorar a lama. Porém cabe aos responsáveis pela fiscalização federal apurar a facilidade com que se determinou tal autorização.
Mesmo se a benesse viesse da iniciativa privada, não eximiria a responsabilidade pelos transtornos causados à população e ao erário.
O certo não seria abrir um inquerito administrativo, apurar e punir o responsável (ou responsáveis), no minimo com o ressarcimento do que foi gasto em vão?
Ou então se rasguem o Estatuto do Servidor Público e a própria Lei maior a este.

Abraços e, muito grato.

Maxsuel Barros Monteiro disse...

Caro Joca.

O Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista e de caráter privado. Ou seja, tem autonomia para tomar suas decisões. É claro que pode ser fiscalizado pelo Minitério Público, como ocorreu no caso de inúmeras nomeações e ontratações, que resultou num pedido de CPI no Congresso Nacional. Todavia, o banco do Brasil pode, por exemplo, oferecer tal isenção em troca da manutenção ou obtenção da conta da Prefeitura. De qualquer sorte, se houve equívoco foi da Prefeitura e não do Banco do Brasil.

Grato por acompanhar meu blog.

maxsuel