quarta-feira, 14 de julho de 2010

ADVOGADO JOSÉ EDUARDO PESSANHA ANALISA VACÂNCIA, ELEIÇÕES SUPLEMENTARES E CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE DE VEREADOR EM CAMPOS.

Sobre eleições suplementares e vacância na Prefeitura.
"Temos o art. 81, § 1º da CRFB/88:

- Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

Com efeito, via de regra, ocorrendo a vacância (por renúncia, falecimento ou impedimento) dos titulares dos cargos da Chefia do Poder Executivo, convoca-se nova eleição depois de aberta a última vaga da seguinte forma: a) vacância nos dois primeiros anos: eleição direta, com base no regular processo eletivo do sufrágio universal, o que se amolda ao caso sub examen; b) vacância nos dois últimos anos do mandato: eleição indireta para ambos os cargos pela Casa Legislativa;

Na vacância nos dois últimos anos do mandato deve ser combinado os termos do art. 224do Código Eleitoralcom a norma inserta no 1º do art. 81da Constituição Federal, procedendo-se à nova eleição, mas de forma indireta pela Câmara Municipal (TRE-MS - RECURSO ELEITORAL: RE 34 MS), por força de aplicação analógica ante os princípios federativos e da simetria. A não-convocação de nova eleição no interregno do segundo biênio do mandato tem seu fundamento nos princípios da razoabilidade e da economicidade, já que se evita o desgaste da mobilização popular (e o seu custo financeiro) para uma eleição para um mandato reduzido.

Neste sentido, vagando simultaneamente os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no último biênio do período dos respectivos mandatos eletivos, com a desconstituição por decisão transitada em julgado (art. 15 da Lei Complementar nº 64/90), o preenchimento de tais cargos deve ser procedido através de eleição indireta, pela Câmara Municipal, em observância ao art. 81, § 1º, da Constituição Federal, aplicável perfeitamente ao caso em decorrência do princípio da simetria.

A Carta Magna Brasileira, no seu artigo 81, fez regulamentar o aspecto sucessório do Poder Executivo Federal, em caso de Vacância estabelecendo, textualmente, o seguinte:

Art. 81 - “vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Republica, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a ultima vaga“

§ 1º ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga pelo Congresso Nacional, na forma da Lei.

No caso de Vacância, a Presidência da Republica será exercida, provisoriamente, pelo Presidente da Câmara dos Deputados. Procedimento que também se estabelecerá se a vacância ocorrer em Estado ou Município, quando a provisoriedade do exercício do cargo estará afeta ao Presidente da Assembléia Legislativa ou da Câmara Municipal. Este entendimento é extraído da decisão do Tribunal Superior Eleitoral, em Mandado de Segurança de nº 3.643 - classe 14ª – Município de Porção, Estado de Pernambuco, a saber:

“Aplica-se aos Estados e Municípios o disposto no artigo 81, § 1º da Constituição Federal que determina a realização de eleição indireta se ocorrer a Vacância dos cargos de Presidente e Vice Presidente da Republica nos dois últimos anos do mandato, independentemente da causa da Vacância”.

O texto constitucional em análise não consagra nenhuma determinação sobre quem poderá concorrer nas eleições diretas ou indiretas, aludidas no “caput” e no parágrafo 1º do artigo 81. Entretanto, facilmente, se pode depreender que, quando a eleição for direta a concorrência é livre entre as pessoas habilitadas, mediante filiação partidária e quites com a Justiça Eleitoral. É curial ressaltar que serão definidos por Resolução Eleitoral os prazos de desincompatibilização, eis que dada a singularidade de cada caso, poder-se-ão se reduzidos os mesmos, de forma a propiciar o exercício pleno da cidadania e do exercício, do “direito de ser votado”. Neste sentido:

“(...) Votos. Anulação. Art. 224, CE. Novas eleições. (...) Anulados mais da metade dos votos válidos, impõe-se a renovação do pleito (art. 224, CE). A resolução que marca a realização de pleito suplementar, ao estabelecer prazos reduzidos para a desincompatibilização, não viola a LC no 64/90.”
(Ac. no 3.387, de 2.2.2006, rel. Min. Humberto Gomes de Barros.)

"Eleições municipais. Renovação do pleito majoritário. Excepcionalidade (...) 1. Na renovação do pleito, por se tratar de situação excepcional, os processos de registro merecem tratamento específico e ­diferenciado dos demais, interpretando-se de forma sistêmica as normas eleitorais, inclusive se levando em conta o princípio da razoabilidade. (...)" NE: "(...) a renovação da eleição, nesta hipótese, deve ser tratada como um novo pleito, ou seja, deve-se começar o processo eleitoral do início, com novas convenções, escolha e registro de candidatos, adaptando-se os prazos a serem cumpridos, inclusive aqueles que estabelecem períodos de desincompatibilização. (...)"
(Ac. no 21.141, de 15.5.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

Sobre a interpretação hermenêutica do Instituto da vacância, temos que é aquela que determina a perda do direito de continuar no exercício do mandato eletivo, de forma voluntária ou compulsoriamente. A forma voluntária é a que decorre da renúncia e a compulsória é a decorrente de uma decisão que venha a determinar a cassação dos respectivos mandatos. Há, ainda, uma terceira situação de Vacância em razão da morte de agentes políticos, detentores de mandatos eletivos.

Embora não seja adequado à espécie, é bom ressaltar que o entendimento jurisprudencial majoritário não admite, em caso de eleições para Município com mais de 200.000 habitantes, onde há a eleição por via de 2º turno, a posse do 2º colocado, até porque a máxima eleitoral usada para este tipo de posse indireta, nos casos em que a soma dos votos válidos dos candidatos perdedores ultrapasse os 50% não se aplica, por óbvio, a eleição em 2º turno, s.m.j. Portanto, qualquer decisão que venha estabelecer a cassação dos mandatos dos que forem eleitos, em Segundo Turno, em hipótese alguma, deverá incluir determinação para que seja dado posse ao segundo colocado, porque se estaria infringindo regra de natureza constitucional, claramente, expressa no artigo 81, da nossa Carta Magna.

Tal fato se depreende da conceituação que o pleito em 2º Turno é uma outra eleição que se realiza entre os dois candidatos mais votados no 1º Turno, com o único objetivo, que é legitimar os futuros ocupantes dos cargos pela obtenção da maioria dos votos válidos da respectiva eleição.
O momento da vacância é um fato que tem traduzido alguma controvérsia, eis que o art. 15 da Lei Complementar nº 64/90 fala claramente em trânsito em julgado, sendo certo que a ausência de efeito suspensivo natural a eventual recurso, desde já, possibilitaria o incremento das medidas consectárias, ou seja, a marcação do pleito eleitoral, conforme art. 81 do CRFB/88. Não obstante, o Instituto da Segurança Jurídica tem sido usado como forma de contrapeso para evidenciar a necessidade de um arremate jurídico-eleitoral definitivo, não submetendo a população a um desgaste instável, ante a provisoriedade da decisão cassatória.

Ex positis, neste cenário que hoje nos afigura em Campos dos Goytacazes, vislumbramos o amoldamento ao caput do art. 81 da CRFB/88, com de provisória determinação de novo pleito eleitoral direto, mas com as ressalvas jurisprudenciais de estilo ante a necessidade do trânsito em julgado da decisão compulsória judicante, visando primar pela segurança Jurídica e resguardar tão sofrida população das mazelas de um sufrágio desnecessário."

Sobre a convocação de suplente de Vereador e assunção do Vice-Presidente na Câmara.

"Caro Maxsuel,

Em sintética análise sobre o caso sub examen, inclino-me pelo que, data máxima vênia, parece-me óbvio. A quaestio beira o nível da física elementar (assim como dois corpos não podem ocupar o mesmo espaço, um corpo não pode ocupar dois espaços – cargos – ao mesmo tempo!).

Não há como exercer, simultaneamente, o cargo de chefe do executivo e de membro do legislativo, notadamente neste caso, de presidente do legislativo local. Haveria, em tese, nesta esdrúxula hipótese, uma espécie de delegação de atribuições, o que seria vedado entre os poderes, com base no art. 1º, § 2º da LOM.

A fixação do efetivo de Edis é matéria legal e de finalidade pública, eis que representam os interesses diretos da população. O art. 6º da LOM define, de forma lato senso, a composição do Legislativo. Assim, não é crível que uma “interpretação teleológica forçosa” venha a subverter aos Direito do Povo em sua representatividade legislativa.

Invocar o art. 15º, II c/c art. 16º, §2º, da LOM não tem aplicação legal à espécie, eis que o exercício do cargo de chefe do Executivo está alem da conceituação estrita de “missão temporária de interesse do Município”, alem de que a assunção do cargo é de obrigação legal, independente de autorização da Mesa Diretora do Legislativo.

Parece-nos, s.m.j., que a hipótese de assunção da vaga se amolda, por simetria legal, ao disposto no art. 56, inciso I e § 1º da CRFB/88, que dispõe:

Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

Ora, a assunção do cargo público/político de prefeito municipal, por investidura judicial, proporciona a convocação do respectivo suplente, a fim de manter a representatividade legal do Legislativo, com composição nos termos do art. 29, IV da CRFB/88.

Cabe, ainda, sem a intenção de exaurir o tema, analisar os Direitos Políticos do suplente, eleito, com as condições de elegibilidade e pleno exercício dos Direitos Políticos, nos termos do art. 14, § 3º, II da CRFB/88, eis que o cidadão nesta conditio não pode ter obstado o direito a posse na vacância da edilidade, até porque não há lei expressa obstativa (art. 5º, II da CRFB/88)

Por derradeiro, o art. 71 do RI da Casa de Leis local se amolda mais ao caso em questão do que o óbice do art. 15º, II c/c art. 16º, §2º, da LOM.

Ex positis, tendo em vista a vacância na edilidade, por força da assunção pelo então Presidente do Legislativo do cargo de Prefeito Municipal, por decisão judicial, há de se convocar nos termos da LOM o suplente imediato, por ser Justo e Legal.

PS: Estamos sendo instados a nos manifestar sobre a possibilidade do mandato executivo provisório do Prefeito em exercício extrapolar o dia 31/12/2010 (muitos casos Pátrios excederam os 90 dias legais, seja por questões de logística, seja pelo apreço do Judiciário à Segurança Jurídica), o que poderia levar a nova eleição no Legislativo e, por conseguinte, a um novo presidente no Legislativo. Este possível novo presidente assumiria o cargo de Prefeito, já que o atual mandatário em exercício somente ocupa o cargo em função de seu peculiar cargo no Legislativo? Bem, este é um tópico para discussões posteriores.

Cordialmente.
José Eduardo Pessanha. "

8 comentários:

Anônimo disse...

CARO MASUEL CAMPOS PODEM TE ELEIÇAO IDIRETA?O PREFEITO SE ESCOLHIDO PELA CAMERA?AI PODEM SE QUAQUEL QUE CANDIDATO OU NAO?

Marcelo Bessa disse...

Oi, Maxsuel.
Há um bom tempo venho dizendo que o entendimento que vai prevalecer é o que foi exposto por nosso caro José Eduardo e que, creio, também seja o seu (rsrsrs).
Tenho dito também que acredito ser necessária uma Emenda à LOM para criar uma licença a mais no art. 15 de nossa Lei. Sem licença o suplente não pode ser convocado (é o que está no art. 16 da LOM).
Que ninguém pode chefiar dois Poderes ao mesmo tempo, que há obrigação legal de assumir a Chefia do Executivo, que é desnecessária autorização da Mesa para tanto e que o Vice assume a Presidência ninguém discute.
O que reafirmo é: já que a LOM prevê uma licença automática no parágrafo único do art. 66 e tal não é o caso no momento, é sinal de que a necessária licença no caso em questão há que se amoldar à regra geral da LOM, que só pode ser a do art. 15, II (temperada com a obrigação de assumir o cargo independente de autorização, logicamente), caso em que a convocação do suplente é proibida pelo § 2º do art. 16. Dura lex, sed lex.
Se houver convocação tal será feita com base em licença inexistente na LOM. Além disso, o art. 56, I, da CRFB não se aplica ao caso, pois cita apenas Prefeitos de capitais.
Relembrando que a questão é por mim analisada apenas sob a ótica jurídica, independente de nomes, pergunto: se o caso é tão simples, por que não houve convocação imediata, como diz o art. 71 do RICMCG? Respondo: porque flagrantemente o RI vai além da LOM e, por isso, não pode ser aplicado ao caso. Aliás, o § 3º desse mesmo artigo do RI determina - e isso pode, porque não invalida a LOM - que "enquanto a vaga que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes", motivo pelo qual não há que se falar que algum direito do povo à sua representação foi ferido.
Outra dúvida: por que indagar-se o TRE (que, por sinal, não é competente, penso, para dirimir a dúvida) a respeito?
De uma forma ou de outra o importante é o respeito às opiniões, coisa que todo mundo que se manifestou até agora - eu, você, Cléber, Cláudio e Zé Eduardo - fez e que é rara em nossa cidade, onde os dedos sempre ficam em riste quando o assunto é a coisa pública (muitas vezes confundida com "farinha pouca, meu pirão primeiro"), normalmente relegada a segundo plano.
Parabéns a você e ao Zé.

OBS - sugestão a quem quiser convocar o suplente e dizer que isso é legal (é uma “interpretação teleológica forçosa”, mas talvez dê ares de legalidade à coisa): invocar § 3º do art. 67 do RI da Câmara e dizer que ele deve ser aplicado por analogia, pois assim a licença passa a ser automática. Aí invoca-se o caput do art. 16 da LOM e pronto.
Faz-se de conta que isso não vai de encontro à LOM (licença tem que estar prevista na Lei, não no RI e trata-se de analogia, que tem que ser analisada no caso concreto) e tudo certo... rsrsrs

Maxsuel Barros Monteiro disse...

Caro Marcelo.

Como já havia dito alhures, não me manifesto em razão de ter também subscrito o parecer da Procuradoria da Câmara(Comandada por Dr. Helson Oliveira) sobre o assunto convocação de suplente.
Todavia, considerando que alguns Vreadores já adiantaram para a imprensa que a Procuradoria se manifestou pela convocação do suplente do Vereador Nelson Nahim.
Não obstante ser favoável à convicação do suplente, minha fundamentação vai mais alem daquela externada pelo colega José Eduardo. A aplicação de dispositivos por analogia e simetria não me passaram despercebidas. Quanto à acumulação dos cargos de Prefeito e Presidente da Câmara e se deveria assumir o Vice-Presidente da Câmara, houve sim quem discutisse. Já quanto à consulta ao Poder Judiciário, li na imprensa que há uma intenção do Presidente em exercício nesse sentido, e em assim sendo me abstenho de tecer comentários.

Por oportuno respondo ao anônimo positivamente, caso o trânsito em julgado da decisão que tenha resultado na vacância ocorra no segundo biênio do mandato, há sim a possibilidade de eleições indiretas. Todavia é necessário assentarmos entendimento sobre o momento em que se configura a vacância.

Conclamo o especialista e competente Marcelo Lessa a trazer à colação seus sempre importantes conhecimentos sobre o tema.

Sds.

Maxsuel

Maxsuel Barros Monteiro disse...

Perdoem os erros de digitação no comentário acima.

Maxsuel

Marcelo Bessa disse...

A opinião do Dr. Marcelo Lessa seria uma boa e certamente iria somar muito.
Eu já falei o que tinha para falar sobre o assunto e respeito todas as opiniões apresentadas: foram questões apenas jurídicas e ninguém levou a coisa para o lado político ou pessoal (como cansa de acontecer em Campos, né?).
Um abraço com a admiração de sempre, Maxsuel.

Maxsuel Barros Monteiro disse...

Na verdade devo reconhecer que pretendia, na verdade, me referir a Marcelo Bessa e não Lessa, como constou do comentário.

Mas, eu poderia perfeitamente não reconhecer meu equívoco, já que concordo contigo, caro Marcelo, que a opinião do Ilustre Promotor somaria muito.

Esclareço, apenas, que o tema que coloco em "mesa" para discussão, é o momento da congiguração vacânciamdo cargo de Prefeito para efeito da aplicação do artigo §1º do Artigo 81 da CRFB.

Marcelo Bessa disse...

kkkkkkkkkkk
Até você, Maxsuel?
Eu não sou especialista (numa boa: você entende muito mais do que eu de LOM e RI - não vejo problema em falar isso), por isso imaginei que você estava falando mesmo do Dr. Marcelo!!!
Embora eu não tenha muito mais para falar sobre o tema, já que você perguntou digo que a questão do art. 81 § 1º não tem nada a ver com o ocorrido em Campos (se houver nova eleição acredito que ela ocorrerá ainda neste ano).
Caso a vacância ocorresse na segunda metade do mandato a Câmara deveria eleger um novo Prefeito, como aconteceu recentemente no Distrito Federal.
Abração!

Anônimo disse...

OLá amigos.
Podem me esclarecer um fato: Em minha cidade terá eleições suplementares em 05-12-10. O fato é que, o atual prefeito temporário que era o presidente da câmara, formou chapa com o atual presidente do legislativo... Nesse caso o vice daquela cada assume, ok. Mas se estes 2 (atual presidente e ex e atual gestor perderem a eleição, perdem o mandato de vereador?O suplente que entrará ficará quanto tempo, até a data do pleito? Desde já agradeço os esclarecimentos! )