quarta-feira, 7 de julho de 2010

ELEIÇÃO SUPLEMENTAR DE CAMPOS DEVE SEGUIR CRITÉRIO ADOTADO PARA MUNICÍPIO DE VALENÇA. SENDO ASSIM NAHIM ESTÁ NO PÁREO.

Li no blog de Roberto Moraes(aqui), que o TRE-RJ marcou a eleição suplementar do Município de Valença para 03 de Outubro de 2010, juntamente com as eleições nacionais já previstas pra aquela data. Caso isso ocorra também em Campos dos Goytacazes - o que é muito provável -, o Prefeito em exercício, Vereador Nelson Nahim estará apto a concorrer, já que filiou-se ao PR antes de 03 de Outubro de 2009, portanto, um ano antes do pleito, como exige a legislação eleitoral.

5 comentários:

douglas da mata disse...

Caro causídico,

A anualidade da filiação exigida é para o registro da candidatura ou a data do pleito?

Perdo-me a dúvida boba, mas conheço pouco de direito, menos ainda de direito eleitoral.

Um abraço

Maxsuel Barros Monteiro disse...

Caro Douglas.

Primeiramente agradeço por acompanhar meu modesto blog.

Acerca de seu questionamento transcrevo abaixo o teor do artigo 9º da Lei 9.504/97:

Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.

Anônimo disse...

Caro Maxsuel,

Correta a sua colocação sobre a anualidade, embora com alguns entendimentos diferenciados quando se trata de eleições suplementares. Não obstante. como a nossa eleição, se ocorrer, será, provavelmete em outubro, não haverá problema para os cadidatáveis neste quesiito. Apenas para alertar, no quesito da desincompatibilização, as regras são diferenciadas para eleições extemporâneas, sendo por Resolução (vide inúmeros casos em outros municípios Pátrios) definidos os prazos diferenciados de desincompatibilização (em regra menores), até porque por não haver data definida (ainda), não há como se exigir a desincompatibilização prévia.

Cordialmente.

José Eduardo Pessanha.

Maxsuel Barros Monteiro disse...

Caro José Eduardo.

Obrigado pela contribuição.

Estamos aguardando a resolução do TRE-RJ, que estabelecerá as regras e cronologia dos atos relacionados à eleição suplementar.

Aproveitando seu notável saber jurídico, peço analizar em que momento se situa a vacância, para a aplicação do parágrafo 1º do artigo 81 da CF, que segundo o TSE deve ser aplicado aos estados e municípios em virtude do princípio da simetria. Se puder fazer esta análise eu agradeço assim como os leitores do blog.

Aproveitando a oportunidade, você tem o laudo sobre o acidente de Renato? Se você se lembra, aquele boletim da PRF foi posto em dúvuda aqui no blog.

Grato

Maxsuel

Anônimo disse...

Caro Maxsuel, segue em seu e-mail o meu humilde entendimento, obviamente sem qualquer condão de exaurir o tema.