Segundo o que preconiza a Lei Orgânica do Município de Campos dos Goytacazes, as sessões extraordinárias obedecem aos seguintes critérios:
SEÇÃO VI
DA SESSÃO LEGISLTIVA ORDINÁRIA
Art. 26 - Independentemente de convocação, a sessão legislativa ordinária desenvolve-se de 15 (quinze) de fevereiro a 30 (trinta) de junho e de primeiro de agosto a 15 (quinze) de dezembro.
§ 1º - No primeiro ano da legislatura a Câmara Municipal reunir-se-á em sessão solene, em primeiro de janeiro, e em sessões especiais, a partir de primeiro de janeiro, para a posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito e eleição da Mesa, na forma dos artigos 8º, 18 e 19 desta Lei.
§ 2º - A sessão legislativa ordinária não será interrompida ou encerrada sem que seja concluída a votação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e de projeto de lei do orçamento.
§ 3º - A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
§ 4º - As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara em sessão ou fora dela, na forma regimental.
§ 5º - As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.
Art. 27 - As sessões da Câmara, excetuadas as de caráter solene, só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos seus membros.
Parágrafo Único - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos e das votações.
SEÇÃO VII
DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA
Art. 28 - A convocação extraordinária da Câmara Municipal, somente possível no recesso, far-se-á:
I - pelo Presidente da Câmara;
II - pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
III - por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal;
IV - pela Comissão a que se refere o artigo 33 desta Lei.
Art. 29 - A convocação, nos casos a que alude o artigo anterior, será feita mediante ofício ao Presidente da Câmara, do qual constarão:
I - a matéria que deverá figurar em sua pauta de trabalho;
II - o período da sessão legislativa extraordinária, cujo início não poderá ter prazo inferior a 03 (três) dias, contados da respectiva convocação.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos Vereadores, em sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação pessoal escrita que lhes será encaminhada no prazo previsto no Regimento Interno.
Art. 30 - Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre matéria para a qual foi convocada.
Parágrafo Único - Todos os projetos relacionados na pauta deverão estar protocolados, pela Secretaria da Câmara, até o dia da convocação.
Já o Regimento Interno do Legislativo Municipal assim trata o tema:
Art. 11 - Compete à Mesa da Câmara, privativamente, em colegiado:
XXIII - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa individualmente considerada, e, em especial exercendo as seguintes atribuições:
a) - convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso;
(...)
Art. 82 - As sessões extraordinárias, tanto as realizadas no período legislativo quanto no recesso parlamentar, não serão remuneradas.
(...)
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 146 - As sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei Orgânica do Município mediante comunicação escrita aos Vereadores, com a antecedência de 03 (três) dias e afixação de edital, no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local.
Parágrafo Único - Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão caso em que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes da mesma.
Art. 147 - A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de ordem do dia, que se cingirá à matéria objeto de convocação, observando-se quanto à aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no Artigo 136 e seus parágrafos.
Parágrafo Único - Aplicar-se-ão, às sessões extraordinárias, no que couber, a disposição atinente às sessões ordinárias.
Assim, temos que:
As sessões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente, pelo Prefeito, ou por 2/3 dos Vereadores, devendo ser comunicada por escrito aos Vereadores com três dias de antecedência, que não serão remunerados por tal atividade parlamentar.
Ressalte-se que ao contrário do que li num conceituado blog, as votações nas sessões extraordinárias em nada diferem das ordinárias, mantendo-se o quorum exigidos naquela espécie de sessão.
Percebe-se desde logo uma incongruência entre a alínea "a" do artigo 11 e o artigo 28 da LOM, haja visa que enquanto este prevê 2/3 para convocação aquele estabelece maioria absoluta, devendo evidentemente prevalecer a da lei maior do município.
SEÇÃO VI
DA SESSÃO LEGISLTIVA ORDINÁRIA
Art. 26 - Independentemente de convocação, a sessão legislativa ordinária desenvolve-se de 15 (quinze) de fevereiro a 30 (trinta) de junho e de primeiro de agosto a 15 (quinze) de dezembro.
§ 1º - No primeiro ano da legislatura a Câmara Municipal reunir-se-á em sessão solene, em primeiro de janeiro, e em sessões especiais, a partir de primeiro de janeiro, para a posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito e eleição da Mesa, na forma dos artigos 8º, 18 e 19 desta Lei.
§ 2º - A sessão legislativa ordinária não será interrompida ou encerrada sem que seja concluída a votação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e de projeto de lei do orçamento.
§ 3º - A Câmara reunir-se-á em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
§ 4º - As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara em sessão ou fora dela, na forma regimental.
§ 5º - As sessões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.
Art. 27 - As sessões da Câmara, excetuadas as de caráter solene, só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos seus membros.
Parágrafo Único - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos e das votações.
SEÇÃO VII
DA SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA
Art. 28 - A convocação extraordinária da Câmara Municipal, somente possível no recesso, far-se-á:
I - pelo Presidente da Câmara;
II - pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
III - por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal;
IV - pela Comissão a que se refere o artigo 33 desta Lei.
Art. 29 - A convocação, nos casos a que alude o artigo anterior, será feita mediante ofício ao Presidente da Câmara, do qual constarão:
I - a matéria que deverá figurar em sua pauta de trabalho;
II - o período da sessão legislativa extraordinária, cujo início não poderá ter prazo inferior a 03 (três) dias, contados da respectiva convocação.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara dará conhecimento da convocação aos Vereadores, em sessão ou fora dela, mediante, neste último caso, comunicação pessoal escrita que lhes será encaminhada no prazo previsto no Regimento Interno.
Art. 30 - Durante a sessão legislativa extraordinária, a Câmara deliberará exclusivamente sobre matéria para a qual foi convocada.
Parágrafo Único - Todos os projetos relacionados na pauta deverão estar protocolados, pela Secretaria da Câmara, até o dia da convocação.
Já o Regimento Interno do Legislativo Municipal assim trata o tema:
Art. 11 - Compete à Mesa da Câmara, privativamente, em colegiado:
XXIII - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa individualmente considerada, e, em especial exercendo as seguintes atribuições:
a) - convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa, inclusive no recesso;
(...)
Art. 82 - As sessões extraordinárias, tanto as realizadas no período legislativo quanto no recesso parlamentar, não serão remuneradas.
(...)
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 146 - As sessões extraordinárias serão convocadas na forma prevista na Lei Orgânica do Município mediante comunicação escrita aos Vereadores, com a antecedência de 03 (três) dias e afixação de edital, no átrio do edifício da Câmara, que poderá ser reproduzido pela imprensa local.
Parágrafo Único - Sempre que possível, a convocação far-se-á em sessão caso em que será feita comunicação escrita apenas aos ausentes da mesma.
Art. 147 - A sessão extraordinária compor-se-á exclusivamente de ordem do dia, que se cingirá à matéria objeto de convocação, observando-se quanto à aprovação da ata da sessão anterior, ordinária ou extraordinária, o disposto no Artigo 136 e seus parágrafos.
Parágrafo Único - Aplicar-se-ão, às sessões extraordinárias, no que couber, a disposição atinente às sessões ordinárias.
Assim, temos que:
As sessões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente, pelo Prefeito, ou por 2/3 dos Vereadores, devendo ser comunicada por escrito aos Vereadores com três dias de antecedência, que não serão remunerados por tal atividade parlamentar.
Ressalte-se que ao contrário do que li num conceituado blog, as votações nas sessões extraordinárias em nada diferem das ordinárias, mantendo-se o quorum exigidos naquela espécie de sessão.
Percebe-se desde logo uma incongruência entre a alínea "a" do artigo 11 e o artigo 28 da LOM, haja visa que enquanto este prevê 2/3 para convocação aquele estabelece maioria absoluta, devendo evidentemente prevalecer a da lei maior do município.
2 comentários:
Olá Dr. Maxsuel
Acompanho seu blog faz tempo e gosto de suas opniões que são sempre bem embasadas.
Quando o senhor tiver tempo leia essa notícia, se isto ocorrer é injusto com Hélcio Oliveira
http://blogclaudioandrade.blogspot.com/2010/07/rogerio-pode-fazer-mudanca-na.html
Deixo meus parabéns aqui pelo seu blog!
Mariana Chagas
mchagasv@gmail.com
Cara Mariana.
Primeiramente fico grato por acompanhar meu modesto blog.
Quanto à aludida "notícia", primeiramente é de se assentar que o gestor público não está obrigado a acolher o parecer de seu corpo jurídico, mormente no que se refere ao poder Legislativo que é, como sabemos, uma Casa política. Soma-se a isso o fato de que é normal que o novo gestor, no caso o Presidente em exercício Vereador Rogério Matoso tenha seu próprio advogado em quem confia e que provavelmente será seu Procurador. Quanto à possível substituição de Dr. Helço Oliveira, isso já estava previsto. De qualquer sorte, o Dr. Helço me afirmou por inúmeras vezes que só estava naquele cargo por muita insistência do Presidente Nelson Nahim, afirmando também que não será Procurador Geral do Município, pois não pretende mais ocupar este cargo.
Assim, não vejo qualquer anormalidade se a Mesa Diretora, por iniciativa de seu Presdiente decidir substituir a Procuradoria da Câmara.
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