domingo, 4 de julho de 2010

SOBRE A CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE NA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPOS.

Acompanhei com atenção as diversas manifestações sobre o tema em epígrafe, todos eles emanados do blog do amigo Marcelo Bessa. A questão envolve, a princípio, com a interpretação do artigo 15 e 16 da Lei Orgânica do município, verbis:

Art. 15 - O Vereador poderá licenciar-se, somente:
I - por moléstia devidamente comprovada não superior a 120 (cento e vinte) dias ou em licença-gestante;
II - para desempenhar missões temporárias de interesse do Município, desde que autorizado pela Mesa Diretora;
III - para tratar de interesses particulares, não podendo ser por período superior a 120 (cento e vinte) dias, por sessão legislativa.
§ 1º - Perderá o mandato o Vereador que não reassumir decorridos os 120 (cento e vinte) dias previstos no inciso anterior.
§ 2º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos I e II.
Art. 16 - No caso de vaga ou de licença do Vereador, o Presidente convocará imediatamente o suplente.
§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§ 2º - O suplente não será convocado nos termos dos incisos I e II do artigo 15.
É claro que tenho minha opinião formada sobre o assunto, mas não posso manifesta-la, haja vista que como Consultor Legislativo da Câmara, posso a ser chamado a me manifestar oficialmente, mas tenho para mim que o cerne da questão está em se definir se a vaga decorrente de ter o Presidente da Câmara assumido a prefeitura se amolda à licença prevista no inciso segundo do artigo 15 da LOM. Ou seja, se pode, ou não, ser considerada "missão temporária de interesse do município, desde que autorizada pela Mesa Diretora". Será que no caso em análise, a Mesa Diretora poderia desautorizar o Presidente a assumir a prefeitura?

Um comentário:

Marcelo Bessa disse...

Oi, Maxsuel.
Você é, de fato, o especialista, eu não (rsrsrs). Ainda bem que você é dos que sabem que, para mim, se assume ou não o suplente não imteressa: a análise da LOM é que importa.
Até pensei em te perguntar a respeito do tema, mas imaginei que você não poderia se manifestar mesmo. Daí estudei o assunto.
Pensei nessa possibilidade que você citou, claro. Até transcrevi o caput do art. 16 na postagem.
Mas, penso, a questão passa obrigatoriamente pelos parágrafos únicos dos artigos 65 e 66: o primeiro determina que é o Presidente da Casa quem substitui o Prefeito, mas isso ninguém discute.
No segundo caso determina a LOM que a licença automática SÓ OCORRERÁ se já transcorridos mais de 3/4 do mandato.
Como não se trata disso e há um comando maior na LOM (a determinação de que o Presidente assuma a Chefia do Executivo) a licença - que só pode ser a do art. 15, II e não a do parágrafo único do art. 65 - torna-se uma mera formalidade (afinal, o Vereador Presidente não pode exercer as duas funções).
Em razão do afastamento do Presidente para assumir a Prefeitura e consequente licença - cuja Mesa Diretora não pode negar, evidentemente - tem que se aplicar a regra do inciso II do art. 16: não pode ser convocado o suplente.
De uma forma ou de outra, tenho certeza de que uma eventual manifestação sua terá o brilhantismo que você sempre demonstrou desde os tempos de nossa FDC!!!
Um abraço, amigão!