O Ministro Marcelo Ribeiro julgou o Recurso interposto pela Vereadora Isan Viana da decisão do TRE-RJ, que manteve incólume a Antecipação de Tutela deferida pelo MM. Juiz da 100a. Zona Eleitoral de Campos dos Goytacazes-RJ.
A AIME já tem audiência marcada para o mês de setembro de 2010.
Eis a decisão do Ministro do TSE:
Recurso em Mandado de Segurança Nº 803245 ( MARCELO RIBEIRO ) - Decisão Monocrática em 05/08/2010
Origem:
CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ
Resumo:
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - VEREADOR
Decisão:
DECISÃO
O Ministério Público Eleitoral propôs ação de impugnação de mandado eletivo (AIME), com pedido de tutela antecipada, em desfavor de Ilsan Maria Viana dos Santos, eleita vereadora no Município de Campos dos Goytacazes/RJ, nas eleições de 2008, noticiando a prática de atos de abuso de poder econômico, político e de autoridade durante o processo eleitoral.
O MM. Juiz da 100ª Zona Eleitoral/RJ deferiu o pedido de antecipação de tutela, sustando os efeitos do ato de diplomação da impugnada, até ulterior decisão daquele juízo, vedando sua posse no cargo de vereadora daquele Município.
Em face dessa decisão, Ilsan Maria Viana dos Santos impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, no Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ).
Foi proferida decisão denegando a liminar pleiteada e admitindo no feito, na qualidade de assistente qualificado, o vereador Ederval Azeredo Venâncio (fls. 388-393).
O TRE/RJ, à unanimidade, desproveu o agravo regimental interposto pela ora recorrente e denegou a segurança em acórdão assim ementado (fl. 439):
Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática do relator que indeferira pedido de tutela antecipada em Mandado de Segurança. Concessão de antecipação de tutela em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo para sobrestar os efeitos da expedição do diploma. Atividade parlamentar que vem sendo empreendida por outro candidato eleito pela mesma coligação. Antecipação de tutela no âmbito da justiça eleitoral. Possibilidade. Ausência dos princípios da celeridade e efetividade em caráter inverso. Abuso de Poder político como causa de pedir de AIME. Jurisprudência do TSE no sentido de que se o abuso de poder político consistir em conduta configuradora de abuso de poder econômico ou corrupção é possível o manejo de AIME.
Decisão antecipatória que se revela bem fundamentada. Desprovimento do Agravo Regimental. Denegação da segurança que se impõe por ausência de direito líquido e certo na pretensão mandamental.
Adveio, então, o presente recurso ordinário (fls. 468-479).
A recorrente noticia que foi diplomada vereadora no dia 11 de novembro de 2009, em razão do provimento por esta Corte do recurso interposto do acórdão do TRE/RJ que indeferiu seu registro de candidatura.
Ressalta que, "após a cerimônia, a ora impetrante, seus eleitores e toda a sociedade campista foram surpreendidas (sic) pela decisão do douto Juízo da 100ª Zona Eleitoral (Campos dos Goytacazes), que, em AIME proposta pela Promotoria (Processo nº 700/2009), deferiu o pedido de tutela antecipada, com a conseqüente suspensão de sua posse no cargo" (fl. 469).
Alega que não cabe a antecipação dos efeitos da tutela em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, trazendo à colação ementas de julgados de tribunais regionais eleitorais.
Sustenta que (fl. 475)
[...] o art. 273 CPC exige ¿prova inequívoca" e não - como assentado pelo próprio Juízo de origem - simples ¿indícios" de suspeita que poderá ou não ¿ser confirmada ao final da instrução" , sem prejuízo da inequívoca violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, CF), notadamente porque a impetrante já se viu privada, a essa altura, de mais de ¼ de seu mandato eletivo, ou seja, 15 meses, e não foi sequer ouvida antes do deferimento da tutela antecipada.
Aduz que "os indícios colhidos pelo Ministério Público não estão relacionados a qualquer conduta que possa ser validamente imputada à ora impetrante, situação que não será, ao que tudo indica, modificada com a instrução do processo" (fl. 477).
Chama a atenção para o fato de que não se apura abuso do poder político e de autoridade em sede de AIME e assevera que, além da fragilidade do acervo probatório apresentado com a inicial, não se justifica a decisão atacada, pois a procedência da ação pressupõe a existência de potencialidade lesiva da conduta, o que não foi considerado na decisão que concedeu a tutela antecipada.
Afirma que a perda, ainda que temporária, do exercício do mandato eletivo é dano essencialmente irreparável, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, assentado no julgamento do RE nº 273.345/PB, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 17.8.2000.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro informou que, em razão do disposto no art. 129, IX, da CF, deixa de oferecer contrarrazões nos autos (fl. 485).
Contrarrazões apresentadas por Ederval Azeredo Venâncio às fls. 490-498.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 508-516).
Ilsan Maria Viana dos Santos ajuizou ação cautelar neste Tribunal Superior, AC nº 725-34/RJ, com pedido de liminar, visando atribuir efeito suspensivo ao presente recurso ordinário.
Em 8.4.2010, considerando o caráter excepcional do caso, deferi a liminar pleiteada. Em 20.5.2010, neguei provimento ao agravo regimental interposto por Ederval Azeredo Venâncio, admitido como assistente litisconsorcial do Ministério Público nos autos do MS nº 678.
É o relatório.
Decido.
O recurso em mandado de segurança, sub examine, busca tornar sem efeito a tutela antecipada deferida na ação de impugnação de mandato eletivo proposta pelo MPE em face da ora recorrente.
Por se tratar de uma análise prévia do pedido, os requisitos previstos no art. 273 do CPC devem ser atentamente observados, in verbis:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
[...]
§ 2º Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
O provimento antecipatório requer do juiz muita prudência e cautela, sob pena de se aplicar tão importante poder em prejuízo das partes e, por consequência, da prestação jurisdicional.
Conforme assentado no julgamento do Mandado de Segurança nº 3.671/GO, rel. Min. Ayres Britto, DJ de 11.2.2008, "economia e celeridade processual não têm a força de aniquilar a garantia do devido processo legal" . Eis a ementa do referido acórdão:
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO DE PERDA DE CARGO ELETIVO. RESOLUÇÃO-TSE Nº 22.610/2007. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. LIMINAR DEFERIDA.
1. Não cabe no procedimento veiculado pela Res.-TSE 22.610/2007 a antecipação dos efeitos da tutela. A celeridade processual, inerente aos feitos eleitorais, já está contemplada nos processos regidos pela resolução em foco, pois, além da preferência a eles conferida, hão de ser processados e julgados no prazo de 60 dias. Sem falar que "são irrecorríveis as decisões interlocutórias do relator" (art. 11 da resolução).
2. É prematuro antecipar os efeitos da tutela quando o parlamentar nem sequer apresentou as razões pelas quais se desfiliou da agremiação partidária. Economia e celeridade processual não têm a força de aniquilar a garantia do devido processo legal.
3. Incumbe ao tribunal decretar ou não a perda do cargo, quando do julgamento de mérito, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
4. Liminar deferida. (Destaquei)
Ao deferir a liminar requerida na ação cautelar ajuizada pela ora recorrente, consignei que tal preceito deve ser aplicado à hipótese dos autos, porquanto não se pode conceber a supressão de mandato eletivo sem possibilitar a defesa do impugnado e antes do exame aprofundado das provas pelo magistrado.
Na espécie, o juiz eleitoral, antecipando os efeitos da tutela, impediu a posse da recorrente no cargo de vereador, antes mesmo da apresentação de defesa.
Em respeito ao princípio constitucional do contraditório, previsto no art. 5º, LV, da CF, o julgador, antes de conceder a antecipação da tutela jurisdicional, especialmente diante de circunstâncias como as dos autos, em que se busca a drástica medida de cassação do mandato, deve possibilitar ao réu o direito de se manifestar.
Por mais robustas que possam ser as provas apresentadas, não se justifica o sacrifício das garantias constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal.
É certo que o legislador, ao instituir a tutela antecipada, acabou por restringir o direito à segurança jurídica, privilegiando o direito à efetividade do processo. É certo, também, que o princípio da celeridade processual norteia esta Justiça Especializada. Entretanto, a adoção de tal preceito não pode aniquilar a garantia do devido processo legal.
Na hipótese dos autos, em que a recorrente nem sequer foi ouvida, a suspensão de sua posse no cargo de vereadora do Município de Campos dos Goytacazes consistiria numa condenação sem o cumprimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, situação incompatível com o Estado Democrático de Direito.
Com efeito, consoante consignado no julgamento do AgR-AC nº 725-34, acima referido, a concessão de tutela antecipada em sede de AIME, antes da apresentação de defesa, impossibilitando a posse do impugnado no cargo, não se coaduna com as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Do exposto, com base no art. 36, § 7º, do RITSE, dou provimento ao recurso e concedo a segurança para tornar sem efeito a tutela antecipada deferida na ação de impugnação de mandato eletivo proposta pelo MPE em face da ora recorrente.
Brasília, 05 de agosto de 2010.
Ministro Marcelo Ribeiro, relator.
Eis a decisão do Ministro do TSE:
Recurso em Mandado de Segurança Nº 803245 ( MARCELO RIBEIRO ) - Decisão Monocrática em 05/08/2010
Origem:
CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ
Resumo:
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - DE PODER POLÍTICO / AUTORIDADE - VEREADOR
Decisão:
DECISÃO
O Ministério Público Eleitoral propôs ação de impugnação de mandado eletivo (AIME), com pedido de tutela antecipada, em desfavor de Ilsan Maria Viana dos Santos, eleita vereadora no Município de Campos dos Goytacazes/RJ, nas eleições de 2008, noticiando a prática de atos de abuso de poder econômico, político e de autoridade durante o processo eleitoral.
O MM. Juiz da 100ª Zona Eleitoral/RJ deferiu o pedido de antecipação de tutela, sustando os efeitos do ato de diplomação da impugnada, até ulterior decisão daquele juízo, vedando sua posse no cargo de vereadora daquele Município.
Em face dessa decisão, Ilsan Maria Viana dos Santos impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, no Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ).
Foi proferida decisão denegando a liminar pleiteada e admitindo no feito, na qualidade de assistente qualificado, o vereador Ederval Azeredo Venâncio (fls. 388-393).
O TRE/RJ, à unanimidade, desproveu o agravo regimental interposto pela ora recorrente e denegou a segurança em acórdão assim ementado (fl. 439):
Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática do relator que indeferira pedido de tutela antecipada em Mandado de Segurança. Concessão de antecipação de tutela em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo para sobrestar os efeitos da expedição do diploma. Atividade parlamentar que vem sendo empreendida por outro candidato eleito pela mesma coligação. Antecipação de tutela no âmbito da justiça eleitoral. Possibilidade. Ausência dos princípios da celeridade e efetividade em caráter inverso. Abuso de Poder político como causa de pedir de AIME. Jurisprudência do TSE no sentido de que se o abuso de poder político consistir em conduta configuradora de abuso de poder econômico ou corrupção é possível o manejo de AIME.
Decisão antecipatória que se revela bem fundamentada. Desprovimento do Agravo Regimental. Denegação da segurança que se impõe por ausência de direito líquido e certo na pretensão mandamental.
Adveio, então, o presente recurso ordinário (fls. 468-479).
A recorrente noticia que foi diplomada vereadora no dia 11 de novembro de 2009, em razão do provimento por esta Corte do recurso interposto do acórdão do TRE/RJ que indeferiu seu registro de candidatura.
Ressalta que, "após a cerimônia, a ora impetrante, seus eleitores e toda a sociedade campista foram surpreendidas (sic) pela decisão do douto Juízo da 100ª Zona Eleitoral (Campos dos Goytacazes), que, em AIME proposta pela Promotoria (Processo nº 700/2009), deferiu o pedido de tutela antecipada, com a conseqüente suspensão de sua posse no cargo" (fl. 469).
Alega que não cabe a antecipação dos efeitos da tutela em sede de ação de impugnação de mandato eletivo, trazendo à colação ementas de julgados de tribunais regionais eleitorais.
Sustenta que (fl. 475)
[...] o art. 273 CPC exige ¿prova inequívoca" e não - como assentado pelo próprio Juízo de origem - simples ¿indícios" de suspeita que poderá ou não ¿ser confirmada ao final da instrução" , sem prejuízo da inequívoca violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, CF), notadamente porque a impetrante já se viu privada, a essa altura, de mais de ¼ de seu mandato eletivo, ou seja, 15 meses, e não foi sequer ouvida antes do deferimento da tutela antecipada.
Aduz que "os indícios colhidos pelo Ministério Público não estão relacionados a qualquer conduta que possa ser validamente imputada à ora impetrante, situação que não será, ao que tudo indica, modificada com a instrução do processo" (fl. 477).
Chama a atenção para o fato de que não se apura abuso do poder político e de autoridade em sede de AIME e assevera que, além da fragilidade do acervo probatório apresentado com a inicial, não se justifica a decisão atacada, pois a procedência da ação pressupõe a existência de potencialidade lesiva da conduta, o que não foi considerado na decisão que concedeu a tutela antecipada.
Afirma que a perda, ainda que temporária, do exercício do mandato eletivo é dano essencialmente irreparável, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, assentado no julgamento do RE nº 273.345/PB, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 17.8.2000.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro informou que, em razão do disposto no art. 129, IX, da CF, deixa de oferecer contrarrazões nos autos (fl. 485).
Contrarrazões apresentadas por Ederval Azeredo Venâncio às fls. 490-498.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 508-516).
Ilsan Maria Viana dos Santos ajuizou ação cautelar neste Tribunal Superior, AC nº 725-34/RJ, com pedido de liminar, visando atribuir efeito suspensivo ao presente recurso ordinário.
Em 8.4.2010, considerando o caráter excepcional do caso, deferi a liminar pleiteada. Em 20.5.2010, neguei provimento ao agravo regimental interposto por Ederval Azeredo Venâncio, admitido como assistente litisconsorcial do Ministério Público nos autos do MS nº 678.
É o relatório.
Decido.
O recurso em mandado de segurança, sub examine, busca tornar sem efeito a tutela antecipada deferida na ação de impugnação de mandato eletivo proposta pelo MPE em face da ora recorrente.
Por se tratar de uma análise prévia do pedido, os requisitos previstos no art. 273 do CPC devem ser atentamente observados, in verbis:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
[...]
§ 2º Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
O provimento antecipatório requer do juiz muita prudência e cautela, sob pena de se aplicar tão importante poder em prejuízo das partes e, por consequência, da prestação jurisdicional.
Conforme assentado no julgamento do Mandado de Segurança nº 3.671/GO, rel. Min. Ayres Britto, DJ de 11.2.2008, "economia e celeridade processual não têm a força de aniquilar a garantia do devido processo legal" . Eis a ementa do referido acórdão:
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO DE PERDA DE CARGO ELETIVO. RESOLUÇÃO-TSE Nº 22.610/2007. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. LIMINAR DEFERIDA.
1. Não cabe no procedimento veiculado pela Res.-TSE 22.610/2007 a antecipação dos efeitos da tutela. A celeridade processual, inerente aos feitos eleitorais, já está contemplada nos processos regidos pela resolução em foco, pois, além da preferência a eles conferida, hão de ser processados e julgados no prazo de 60 dias. Sem falar que "são irrecorríveis as decisões interlocutórias do relator" (art. 11 da resolução).
2. É prematuro antecipar os efeitos da tutela quando o parlamentar nem sequer apresentou as razões pelas quais se desfiliou da agremiação partidária. Economia e celeridade processual não têm a força de aniquilar a garantia do devido processo legal.
3. Incumbe ao tribunal decretar ou não a perda do cargo, quando do julgamento de mérito, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
4. Liminar deferida. (Destaquei)
Ao deferir a liminar requerida na ação cautelar ajuizada pela ora recorrente, consignei que tal preceito deve ser aplicado à hipótese dos autos, porquanto não se pode conceber a supressão de mandato eletivo sem possibilitar a defesa do impugnado e antes do exame aprofundado das provas pelo magistrado.
Na espécie, o juiz eleitoral, antecipando os efeitos da tutela, impediu a posse da recorrente no cargo de vereador, antes mesmo da apresentação de defesa.
Em respeito ao princípio constitucional do contraditório, previsto no art. 5º, LV, da CF, o julgador, antes de conceder a antecipação da tutela jurisdicional, especialmente diante de circunstâncias como as dos autos, em que se busca a drástica medida de cassação do mandato, deve possibilitar ao réu o direito de se manifestar.
Por mais robustas que possam ser as provas apresentadas, não se justifica o sacrifício das garantias constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal.
É certo que o legislador, ao instituir a tutela antecipada, acabou por restringir o direito à segurança jurídica, privilegiando o direito à efetividade do processo. É certo, também, que o princípio da celeridade processual norteia esta Justiça Especializada. Entretanto, a adoção de tal preceito não pode aniquilar a garantia do devido processo legal.
Na hipótese dos autos, em que a recorrente nem sequer foi ouvida, a suspensão de sua posse no cargo de vereadora do Município de Campos dos Goytacazes consistiria numa condenação sem o cumprimento dos princípios do contraditório e da ampla defesa, situação incompatível com o Estado Democrático de Direito.
Com efeito, consoante consignado no julgamento do AgR-AC nº 725-34, acima referido, a concessão de tutela antecipada em sede de AIME, antes da apresentação de defesa, impossibilitando a posse do impugnado no cargo, não se coaduna com as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Do exposto, com base no art. 36, § 7º, do RITSE, dou provimento ao recurso e concedo a segurança para tornar sem efeito a tutela antecipada deferida na ação de impugnação de mandato eletivo proposta pelo MPE em face da ora recorrente.
Brasília, 05 de agosto de 2010.
Ministro Marcelo Ribeiro, relator.
Um comentário:
Ao que se vê, o Ministro Marcelo Ribeiro julga com pesos e medidas exatamente de acordo com a criatura julgada.
A Rosinha não mereceu uma liminar, ainda que o seu processo trate apenas e tão-somente do uso de meios de comunicação para se eleger.
A Ilsan, por outro lado, merece um julgamento favorável e com louvor, ainda que tenha participado ativamente da verdadeira galhofa com o dinheiro público, sendo mais de R$ 10 bilhões gastos ninguém sabe em quê.
Francamente ...
Tenho fé que este Ministro ainda irá experimentar uma grande injustiça em sua vida.
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