quarta-feira, 24 de novembro de 2010

JULGAMENTO DAS CONTAS DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO.

As contas dos ordenadores de despesas dos Poderes Executivo e Legislativo são encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado que emite parecer prévio, que poderá ser pela aprovação, aprovação com ressalvas ou desaprovação.

A matéria está assim regulada na Constituição da República:

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§ 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

Já a Lei Orgânica do Município de Campos dos Goytacazes-RJ, assim dispõe sobre o tema:

Art. 8º - À Câmara Municipal cabe, exclusivamente, entre outras previstas nesta Lei Orgânica, as seguintes atribuições:

[...]

XII - julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Prefeito e pela Mesa Diretora, em 90 (noventa) dias após a apresentação do parecer prévio pela Corte de Contas competente;

XIII - proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas no prazo legal;

XIV - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos nesta Lei;

Art. 54 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno da cada Poder.

§ 1º - Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária.

§ 2º - Ficam assegurados o exame e as apreciações das contas do Município, na Câmara Municipal, durante 30 (trinta) dias, anualmente, por qualquer contribuinte, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, na forma da lei.

Art. 55 - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, compreendendo:

I - apreciação das contas do exercício financeiro, apresentada pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;

II - acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município;

III - julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e indireta, inclusive fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, e das contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à Fazenda Municipal;

IV - inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quando requeridas pela Câmara Municipal ou por iniciativa de comissão técnica ou parlamentar de inquérito, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo e demais entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações, do Município.

§ 1º - O Prefeito remeterá ao Tribunal de Contas, no prazo fixado em lei estadual, as suas contas e as da Câmara, apresentadas pela Mesa, as quais ser-lhe-ão entregues até 30 (trinta) dias anteriores à remessa àquele Tribunal.

§ 2º - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido desta missão.

Art. 56 - As contas relativas à aplicação, pelo Município, dos recursos recebidos da União e do Estado serão prestadas pelo Prefeito diretamente aos Tribunais de Contas respectivos, sem prejuízo de sua inclusão na prestação geral de contas à Câmara.

Art. 57 - Os Poderes Legislativo e Executivo, de forma integrada, manterão sistema de controle interno com a finalidade de:

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como da aplicação dos recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão constitucional.

§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, ao Prefeito e à Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas, o Prefeito e a Câmara Municipal.

Art. 58 - O balancete relativo à receita e à despesa do mês anterior será encaminhado à Câmara e publicado mensalmente até o dia 20 (vinte), mediante edital afixado nos edifícios da Prefeitura e da Câmara, conforme o caso; de igual forma, será dado à publicidade pelo órgão oficial do Município, ou por órgão de imprensa local.

Art. 59 - São sujeitos à tomada ou à prestação de contas os agentes da Administração Municipal responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal.

§ 1º - O tesoureiro do Município, ou servidor que exerça a função, fica obrigado à apresentação do boletim diário de tesouraria, que será afixado em local próprio na sede da Prefeitura Municipal.

§ 2º - Os demais agentes municipais apresentarão as suas respectivas prestações de contas até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente àquele em que o valor tenha sido recebido.

Art. 153 - Os projetos de lei relativos ao orçamento anual, ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma que disciplinar o seu regimento.

§ 1º - Caberá à Comissão Permanente específica da Câmara:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos, planos e programas vinculados ao orçamento do Município, bem assim sobre as contas apresentadas, anualmente, pelo Prefeito;

II - exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.

Art. 155 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma da legislação federal.

§ 1º - As contas municipais ficarão durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, devendo ser dada ampla publicidade do local onde se encontram, a data inicial e o final do prazo.

§ 2º - As impugnações quanto à legitimidade e lisura das contas municipais serão registradas e apreciadas, conjuntamente pelo Tribunal de Contas, na forma da lei.

O Regimento Interno da Câmara Municipal de Campos dos Goytacazes regula assim a matéria:

Art. 2º - A Câmara tem suas funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização externa, financeira, orçamentária e patrimonial, controle e assessoramento dos atos do Executivo, e, ainda, pratica atos de administração interna.

§ 2º - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, compreendendo:

a) apreciação de contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;

b) acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município;

c) julgamento das contas administrativas e demais responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e indireta, inclusive fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, e das contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à Fazenda Municipal;

d) inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, inclusive quando requeridas pela Câmara Municipal ou por iniciativa de Comissão técnica ou parlamentar de inquérito, nas Unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo e demais entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações do Município.

§ 3º - O Prefeito remeterá ao Tribunal de Contas, no prazo fixado em lei estadual, as suas contas e as da Câmara, apresentadas pela Mesa, as quais ser-lhe-ão entregues até 30 (trinta) dias anteriores à remessa aquele Tribunal.

§ 4º - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido desta missão.

§ 5º - A função de controle é de caráter político-administrativo e se exerce sobre o Prefeito, Secretários, Diretores e Administradores Regionais, bem como, Chefe de Gabinete Municipal, Mesa do Legislativo e os Vereadores.

§ 6º - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante indicações.

§ 7º - A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionamento e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.

Art. 3º - As sessões da Câmara, exceto as solenes, inclusive de instalação, que poderão ser realizadas em outro recinto, terão por local, obrigatoriamente, o imóvel destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora deles.

§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua utilização, a Presidência ou qualquer Vereador diligenciará a respeito, cabendo ao Presidente, se necessário, a designação de outro local para a realização das sessões.

§ 2º - Na sede da Câmara não se realizarão atividades estranhas às suas finalidades, sem prévia autorização da Presidência, com o referendo Plenário.

Art. 45 - É de 07 (sete) dias o prazo para qualquer Comissão Permanente se pronunciar, a contar da data do recebimento da matéria pelo seu Presidente.

§ 1º - O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, do processo de prestação de contas do Município e triplicado quando se tratar de projeto de codificação.

Art. 58 - À Comissão de Finanças e Orçamento serão distribuídos a proposta orçamentária, as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual e o processo referente às contas do Município, este, acompanhado do parecer prévio correspondente, sendo-lhe vedado solicitar a audiência de outra Comissão.

Art. 73 - São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:

[...]

V - expedir decretos legislativos quanto a assuntos de sua competência privativa, notadamente nos casos:

a) - perda de mandato de Vereador;

b) - concessão de licença ao Prefeito nos casos previstos em lei;

c) - aprovação ou rejeição das contas do Município;

Art. 187 - Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independentemente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do balanço anual, a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento que terá 20 (vinte) dias para apresentar ao Plenário seu pronunciamento, acompanhado do projeto de decreto legislativo, pela aprovação ou rejeição das contas.

§ 1º - Até 10 (dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.

§ 2º - Para responder aos pedidos de informações, a Comissão poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas, bem como mediante entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos existentes na Prefeitura.

Art. 188 - O projeto de decreto legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento sobre a prestação de contas será submetido a uma única discussão e votação, assegurado aos Vereadores debater a matéria.

Parágrafo Único - Não se admitirão emendas ao projeto de decreto legislativo.

Art. 189 - Se a deliberação da Câmara for contrária ao parecer prévio do Tribunal de Contas, o projeto de decreto legislativo conterá os motivos da discordância.

Parágrafo Único - A Mesa comunicará o resultado da votação ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente.

Art. 190 - Nas sessões em que se devam discutir as contas do Município, o expediente se reduzirá a 30 (trinta) minutos e a ordem do dia será destinada exclusivamente à matéria.

Art. 218 - As contas do município ficarão disponíveis, durante todo o exercício, na sede da Câmara Municipal, para consulta e apreciação, pelos cidadãos e instituições da sociedade.

Assim, cabe à Câmara Municipal o julgamento das contas do Prefeito, aprovando ou reprovando o decreto legislativo editado pela Comissão de Orçamento.

Além disso, é necessário 2/3 dos votos dos Edis para reverter a recomendação do Tribunal de Contas através do parecer prévio do TCE.

A jurisprudência é uníssona quanto à necessidade de se facultar o direito de defesa quando da apreciação das contas na Câmara Municipal, como se infere do seguinte julgado:

AC 2085 MC / MG - MINAS GERAIS
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO CAUTELAR
Relator(a): Min. MENEZES DIREITO
Julgamento: 21/10/2008 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação

DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008
EMENT VOL-02346-01 PP-00032
RT v. 98, n. 882, 2009, p. 106-108

Parte(s)

REQTE.(S): FRANCISCO CARLOS CHICO FERRAMENTA DELFINO
ADV.(A/S): JOSÉ NILO DE CASTRO E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S): CÂMARA MUNICIPAL DE IPATINGA
ADV.(A/S): VINÍCIUS MILANEZ DE ALMEIDA

Ementa

EMENTA Medida cautelar. Referendo. Recurso extraordinário. Apreciação das contas do prefeito. Observância do contraditório e da ampla defesa pela Câmara Municipal. Precedentes da Corte. 1. A tese manifestada no recurso extraordinário, relativa à necessidade de observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa pela Câmara Municipal quando da apreciação das contas do prefeito, após parecer prévio do Tribunal de Contas, encontra harmonia na jurisprudência desta Suprema Corte. Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. 2. Decisão concessiva da cautelar referendada pela Turma.
Decisão

A Turma referendou a decisão do Relator na medida cautelar em ação cautelar. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª Turma, 21.10.2008.

Quanto às contas do Poder Legislativo o Julgamento é de competência do Tribunal de contas, não sendo permitido reverter esta decisão tal como ocorre com as contas do Prefeito.

Nesse sentido:

ADI 1964 MC / ES - ESPÍRITO SANTO
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Julgamento: 25/03/1999 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação

DJ 07-05-1999 PP-00002 EMENT VOL-01949-01 PP-00049

Parte(s)

REQTE. : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDA. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Ementa

EMENTA: Tribunal de Contas dos Estados: competência: observância compulsória do modelo federal: inconstitucionalidade de subtração ao Tribunal de Contas da competência do julgamento das contas das Mesas das Câmaras Municipais - compreendidas na previsão do art. 71, II, da Constituição Federal, para submetê-las ao regime do art. 71, c/c art. 49, IX, que é exclusivo da prestação de contas do Chefe do Poder Executivo local (CF, art. 31, § 2º): precedente (ADIn 849, 11.2.99, Pertence): suspensão cautelar parcial dos arts. 29, § 2º e 71, I e II, da Constituição do Estado do Espírito Santo.
Decisão

O Tribunal, por maioria de votos, deferiu o pedido de medida cautelar, para suspender, até a decisão final da ação direta, a eficácia das expressões "e o Presidente da Câmara", "e pela Mesa da Assembléia Legislativa" e "e Mesas das Câmaras Municipais", contidas, respectivamente. no § 2º do art. 29, no inciso I do art. 71, e no inciso II do mesmo artigo (71), todos da Constituição do Estado do Espírito Santo, vencido o Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello (Presidente) e Carlos Velloso. Presidiu o julgamento o Ministro Moreira Alves.
Plenário, 25.3.99.

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