Ministro Marcelo Ribeiro dá provimento ao Agravo de Instrumento interposto por Arnaldo Vianna, determinando a restauração do feito como Recurso Especial e intimação dos Recorridos.
A decisão:
"Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Arnaldo França Vianna e Hélio José Animal de Almeida de decisão do presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ), que negou seguimento a recurso especial manejado contra acórdão regional que, em sede de ação de investigação judicial eleitoral, decretou a inelegibilidade dos agravantes em razão de abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social.
É o relatório.
Decido.
Tendo sido infirmados os fundamentos da decisão agravada, e estando os autos suficientemente instruídos para a apreciação da controvérsia, entendo que o presente agravo merece ser provido, para melhor exame do recurso especial.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, com base no art. 36, § 7º, do RITSE, e determino a reautuação do feito como recurso especial e a intimação dos recorridos para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso.
Publique-se.
Brasília-DF, 11 de novembro de 2010.
Ministro Marcelo Ribeiro, relator."
A decisão:
"Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Arnaldo França Vianna e Hélio José Animal de Almeida de decisão do presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE/RJ), que negou seguimento a recurso especial manejado contra acórdão regional que, em sede de ação de investigação judicial eleitoral, decretou a inelegibilidade dos agravantes em razão de abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social.
É o relatório.
Decido.
Tendo sido infirmados os fundamentos da decisão agravada, e estando os autos suficientemente instruídos para a apreciação da controvérsia, entendo que o presente agravo merece ser provido, para melhor exame do recurso especial.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, com base no art. 36, § 7º, do RITSE, e determino a reautuação do feito como recurso especial e a intimação dos recorridos para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso.
Publique-se.
Brasília-DF, 11 de novembro de 2010.
Ministro Marcelo Ribeiro, relator."
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