"Art. 125 - As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, assegurado o acesso do público em geral.
§ 1º - Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara publicar-se-ão a pauta e o resumo dos seus trabalhos através da imprensa, oficial ou não.
§ 2º - Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara na parte do recinto reservado ao público, desde que:
I - apresente-se convenientemente trajado;
II - não porte arma;
III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V - atenda às determinações do Presidente.
§ 3º - O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário."(grifei)
De outro passo, dentro das atribuições do Presidente está a de manter a ordem no recinto da câmara, como preconiza o artigo 12 do mesmo diploma legal, verbis:
" Art. 12 - Ao Presidente da Câmara, dentre outras atribuições, compete:
(...)
VII - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;" (grifei)
Assim, o ato do Presidente está perfeitamente em consonância com as determinações legais e regimentais.
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