segunda-feira, 14 de junho de 2010

LEI "FICHA LIMPA" PREVÊ POSSIBILIDADE DE EFEITO SUSPENSIVO DA INELEGIBILIDADE.

A LC 135/2010, incluiu na LC 64/90 o artigo 26-C e alguns par´grafos, com a seguinte redação:

Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.

§ 1o Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus.

§ 2o Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente.

§ 3o A prática de atos manifestamente protelatórios por parte da defesa, ao longo da tramitação do recurso, acarretará a revogação do efeito suspensivo.

Já o Artigo 3º da mesma Lei Complementar, prevê até mesmo o aditamento dos recursos já manejados quando de sua publicação:

Art. 3o Os recursos interpostos antes da vigência desta Lei Complementar poderão ser aditados para o fim a que se refere o caput do art. 26-C da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, introduzido por esta Lei Complementar.

COMENTÁRIO DO BLOG:

Isso favorece àqueles que tenham sentenças de inelegibilidade por abuso de poder político ou econômico, mas ao mesmo tempo impulsiona o julgamento do recurso, haja vista que na hipótese os recursos com base nas alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1º, terão prioridade sobre todos os outros.


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