quarta-feira, 9 de junho de 2010

ARTIGO DE DR. HELSON OLIVEIRA SOBRE IMUNIDADE DO ADVOGADO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO.

Mais uma vez, o blog reproduz importante relevante artigo do Advogado e Mestre Dr. Helson Oliveira publicado no jornal "O Diário" edição de hoje. Desta feita, ele aborda a imunidade do advogado no exercício de sua profissão.

Eis o artigo:

" ADVOGADO – IMUNIDADE NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL
A decisão prolatada nos autos do HABEAS CORPUS Nº. 129.896 - SP (2009/0034888-0) tendo como RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ, pelo Superior Tribunal de Justiça - IMPETRANTE: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - ADVOGADO: ALBERTO ACHARIAS TORON - IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3 A REGIÃO - PACIENTE : SÉRGIO ROBERTO DE NIEMEYER SALLES, vem consolidar entendimento que o advogado no seu mister profissional tem imunidade, não constituindo injúria e difamação qualquer manifestação de sua parte no exercício dessa atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo de sanções disciplinares perante a Ordem dos Advogados do Brasil.
Embora se verifique na prática uma resistência quanto a alguns membros do Poder Judiciário não muito afeitos ao Estado Democrático de Direito, na aceitação que garante ao advogado uma posição de destaque na sua atividade profissional e de equivalência no tripé que compõe do Poder Judiciário Pátrio, esse mesmo poder em seu grau maior de jurisdição vem apontando que é preciso se desfazer desses posicionamentos atrasados e perceber as mudanças que foram introduzidas no texto constitucional pátrio.
Assim, que reiteradas vezes tem mostrado o caminho para evitar com isso demandas desnecessárias que só servem como entrave no regular desenvolvimento da função jurisdicional.
Vale então trazer a ementa da decisão acima mencionada: - “EMENTA
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A HONRA PRATICADO POR ADVOGADO CONTRA JUIZ DE DIREITO FEDERAL. REPRESENTAÇÃO APENAS PELO CRIME DE INJÚRIA. QUEIXA-CRIME OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. IMPUTAÇÃO DOS CRIMES DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMUNIDADE PROFISSIONAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Nos crimes de ação penal privada o Ministério Público não pode extrapolar os limites da manifestação de vontade da vítima no sentido de que se promova a responsabilidade penal do agente, denunciando-o por crimes que não foram objeto da representação do ofendido. 2. Quando o ofendido demonstra claro interesse que o autor responda apenas pelo crime de injúria, o Parquet não pode oferecer denúncia imputando ao acusado a prática dos crimes de calúnia e difamação. 3. "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está alinhada no sentido de que o advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria e difamação qualquer manifestação de sua parte no exercício dessa atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo de sanções disciplinares perante a Ordem dos Advogados do Brasil." (RMS 26975, Relator Min. EROS GRAU, DJe de 14/08/2008.) 4. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 5. Ordem concedida, estendendo-a ao Corréu, RAIMUNDO HERMES BARBOSA.” .
Do mesmo modo “EMENTA, HABEAS CORPUS. CRIME DE IMPRENSA. RESPONSABILIDADE SUCESSIVA. LEI 5.250/67. ART. 37. ADVOGADO. IMUNIDADE PROFISSIONAL. LEI 8.906/94. ART.70 § 2° (...) `O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele.” (Lei 8.906/94. art.7°. § 2°). (...)`.
“Crítica veemente. Expressões agressivas e até contundentes só por isso não se caracterizam como injuriosas (RF 269/277). No mesmo sentido: Arruda Alvim, CPCC, II, 141.”
Segundo Heleno Claudio Fragoso à imunidade judiciária, exalça que: "Não constitui crime a injúria ou a difamação irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou seu procurador. Trata-se da chamada imunidade judiciária, que já era acolhida pelo direito romano. (Codex, II, 6, 6, 1). O que ocorre em tal caso é o animus defendendi, que exclui a vontade de ofender. Não se indaga, no entanto, da concorrência do propósito de ofender, motivo pelo qual, a existir tal propósito, haverá exclusão da antijuridicidade. A injúria ou difamação feitas na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador, são levadas à conta da normal e razoável exaltação de ânimos dos litigantes na defesa de seus direitos. Como afirma COUTURE ("Los mandamientos del abogado'', 1966, 11), a advocacia é uma luta de paixões. "Não é certamente um caminho glorioso; está feito, como todas as coisas humanas, de penas e de exaltações, de amarguras e de esperanças, de desfalecimentos e de renovadas ilusões''. Caracteriza-se nossa ação e nossa militância, pela mentalidade predominantemente crítica e combativa, que a domina (CALAMANDREI, "Demasiados Abogados'' 1960, 48). MOLIÈRAC ("Initation au Burreau'' 1947, 110) dizia mesmo que fazem parte de nosso ministério "a noble véhémence e a saint hardiesse. EDMOND PICARD ("Paradoxe sur l'Avocat'', 1880, 360), assinala com propriedade: "Sans le don de s'echauffer au profit d'une cause, il n'est plus ce paladin de la parole qui saura, dans le duel de la barre, être acharné dans l'attaque et adroit à parer les coups; il n'est plus qu'un homme d'affaires. Il faut qu'il ait la bosse de la combativité. Les idées de calme et d'imparcialité inalterables soint ici hors de saison. Ce sont les eunuques de la profission qui ont por fois tenté de les mettre à la mode''
"O primeiro caso de exclusão da antijuridicidade é o da chamada imunidade judiciária, que se refere à "ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador'' (inciso I). No intuito de assegurar às partes a maior liberdade na defesa judicial de seus interesses, concede-lhes a lei a imunidade, extensiva aos seus procuradores. Além disso, ao interesse particular sobreleva a necessidade, muitas vezes imperiosa e inadiável, de travar-se o debate até mesmo com acrimônia ou deselegância, no afã de desvendar-se a verdade e ensejar julgamentos tanto quanto possíveis justos (RT 530/340). Justifica-se, ainda, a exceção no interesse de se assegurar que os direitos que se procura garantir no debate perante o juízo não tenham sua defesa inibida pelo temor de represálias no campo penal''
JULIO FABBRINI MIRABETE, ao abordar o tema a ele arremete com entendimento de que: O primeiro caso de exclusão da antijuridicidade é o da chamada imunidade judiciária, que se refere à "ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador'' (inciso I). No intuito de assegurar às partes a maior liberdade na defesa judicial de seus interesses, concede-lhes a lei a imunidade, extensiva aos seus procuradores. Além disso, ao interesse particular sobreleva a necessidade, muitas vezes imperiosa e inadiável, de travar-se o debate até mesmo com acrimônia ou deselegância, no afã de desvendar-se a verdade e ensejar julgamentos tanto quanto possíveis justos (RT 530/340). Justifica-se, ainda, a exceção no interesse de se assegurar que os direitos que se procura garantir no debate perante o juízo não tenham sua defesa inibida pelo temor de represálias no campo penal'' .
O art, 133 da CF tornou o advogado inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei, tal qual fez com os parlamentarres no exercío de suas funções públicas e o fez para garantir que a sua independência funcional possa ser exercida na plenitude dignificando a profissão que se coloca em defesa dos direitos e garantias dos cidadãos.
“É preciso não esmorecer”
100% contra a corrupção
100% a favor da apuração.
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