domingo, 28 de dezembro de 2008

HOMOGAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO

A propósito de postagem anterior, surgiram dúvidas sobre a obrigatoriedade de homologação de concurso público. Considerando que o Vereador Édson Batista pode estar expressando uma intenção do próprio futuro governo municipal, e há questionamentos sobre a legalidade do concurso do PSF, não está fora de cogitação a sua não homologação.

A questão é tormentosa, mas encontrei um julgado do Conselho Nacional de Justiça, de onde extraí a ementa e a conclusão, que transcrevo abaixo para reflexão:

CLASSE : PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO
PROCESSO N.º : 2008.10.00.001022-9
REQUERENTE : MARIA EUGENIA RAMOS ALBUQUERQUE RODRIGUES
REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ASSUNTO : DESCONSTITUIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO
RELATOR : CONSELHEIRO ALTINO PEDROZO DOS SANTOS

EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. QUESTÃO NÃO JUDICIALIZADA. Conquanto a questão apresentada no Conselho Nacional de Justiça tenha sido levantada judicialmente em sede de mandado de segurança, não havendo decisão especifica sobre o tema naquele âmbito é competente o Conselho para o exame do pedido, diante das atribuições conferidas pelo artigo 103-B, parágrafo 4.º, inciso II, da Constituição Federal.
EMENTA: CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. REMOÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. DISCRICIONARIDADE. O ato de homologação de concurso público constitui-se em uma etapa do certame e encontra-se dentro do âmbito do poder discricionário da Administração Pública, mormente porque, no exercício do controle do procedimento, cabe-lhe verificar se houve irregularidades ou vícios no concurso, e decidir, com base nos elementos coletados, e de acordo com a sua conveniência e oportunidade, pela homologação. Procedimento de Controle Administrativo de que se conhece e a que se nega provimento.
(...)
O ato de homologação de concurso público, seja de provas e títulos, de apenas provas, ou, ainda, somente de títulos, constitui-se em uma etapa do certame e encontra-se dentro do âmbito do poder discricionário da Administração Pública, mormente porque, no exercício do controle do procedimento, cabe à Administração verificar se houve irregularidades ou vícios no concurso, e decidir, com base nos elementos coletados, e de acordo com a sua conveniência e oportunidade, pela homologação.
Nas palavras de Márcio Barbosa Maia e Ronaldo Pinheiro Queiroz “A homologação, à sua vez, é ato administrativo de controle e condição de eficácia do concurso público, por intermédio do qual a autoridade máxima do órgão ou entidade verifica a legalidade e a regularidade do seu procedimento e a conveniência e oportunidade de sua realização.” (O Regime Jurídico do Concurso Público e o seu Controle Jurisdicional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 136)
Não por outra razão, a aprovação em concurso público gera mera expectativa do direito de nomeação, conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Súmula n.º 15). Transcrevo, nesse sentido, trecho do voto da Excelentíssima Ministra Ellen Gracie, relatora do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.º 373.054-1/SP:
“(...) a jurisprudência desta Corte já se encontra pacífica no sentido de que a aprovação em concurso público não gera direito adquirido à investidura no cargo, que deve estar condicionada ao juízo de conveniência e oportunidade a ser avaliado pela administração pública.” (Primeira Turma, j. 3.9.2002, p. DJU 27.9.2002).

Logo, se o ato de nomeação dos candidatos aprovados encontra-se dentro do âmbito do poder discricionário da administração, com mais razão o ato de homologação.
A respeito do tema ensina Hely Lopes Meirelles:
“A Administração é livre para estabelecer as bases do concurso e os critérios de julgamento, desde que o faça com igualdade para todos os candidatos, tendo, ainda, o poder de, a todo tempo, alterar as condições e requisitos de admissão dos concorrentes, para melhor atendimento do interesse público. (...).
Os candidatos, mesmo que inscritos, não adquirem direito à realização do concurso na época e condições inicialmente estabelecidas pela Administração; esse elementos podem ser modificados pelo Poder Público, como pode ser cancelado ou invalidado o concurso, antes, durante ou após sua realização. É assim porque os concorrentes têm apenas uma expectativa de direito, que não obriga a Administração a realizar as provas prometidas. Ainda mesmo a aprovação no concurso não gera direito absoluto à nomeação ou à admissão, pois que continua o aprovado com simples expectativa de direito à investidura no cargo ou emprego disputado.” (Direito Administrativo Brasileiro. 28ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 413-414)
No caso em exame, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, diante da alteração nas condições do certame, especialmente a mudança na legislação aplicável, bem como a não-edição de lei estadual a regulamentar os critérios do concurso, conforme exigência do artigo 18 da Lei n.º 8.935/1994, entendeu conveniente e oportuno não realizar a homologação.
Ressalte-se que, conforme acima mencionado, no Mandado de Segurança impetrado contra a decisão do então Presidente do Tribunal requerido, que anulara o concurso, ficou registrado que, diante da alteração do artigo 16 da Lei n.º 8.934/1994 era possível que o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco quando da análise do ato de homologação do concurso ordenasse a exclusão das vagas a serem preenchidas através de remoção, o que, de fato, aconteceu, uma vez que fora homologada apenas a modalidade de ingresso.
Demais disso, o concurso de remoção nem sequer teve continuidade porque, embora aplicada a prova, não houve apresentação de títulos, o que impede, por óbvio, a sua homologação.

III – CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de incompetência do Conselho Nacional de Justiça, conhecer do presente Procedimento de Controle Administrativo para, no mérito, julgá-lo improcedente, tudo nos termos da fundamentação.
Intimem-se
Brasília, 21 de outubro de 2008.
ALTINO PEDROZO DOS SANTOS
Relator

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