quarta-feira, 27 de maio de 2009

CNJ PUNE JUIZ QUE AUTORIZOU 1,8 MIL GRAMPOS.

O juiz Carlos Adel Teixeira de Souza, da 12ª Vara Criminal de Natal (RN), abusou do direito de mandar grampear e não seguiu a lei que rege as interceptações para determinar a quebra de sigilo de 1.864 linhas telefônicas entre 2003 e 2007. Por isso, será removido da vara criminal para uma vara cível no estado do Rio Grande do Norte.
A decisão foi tomada nesta terça-feira (26/5) pelo Conselho Nacional de Justiça. O relator do processo, juiz federal Mairan Maia, acolheu parcialmente o pedido do Ministério Público e cassou a decisão da Corregedoria do Tribunal de Justiça potiguar, que havia aplicado apenas pena de advertência ao juiz — clique aqui para ler o voto de Maia. O MP requeria a aposentadoria compulsória do magistrado, mas o CNJ determinou sua remoção.
De acordo com o Ministério Público, o juiz autorizou “vários pedidos informais de interceptação telefônica formulados do subsecretário de Segurança Pública e Defesa Social”. O MP sustenta que, em alguns casos, não havia sequer procedimento formal de investigação instaurado contra os interceptados.
Grande parte dos grampos era feita em telefones de presos ou pessoas ligadas a eles. A defesa do juiz Carlos Adel afirmou que as escutas foram determinadas com o objetivo de “evitar fugas e crimes que estariam sendo praticados por presos de Justiça” e para “apurar fatos que envolviam participações criminosas de pessoas jurisdicionadas na Vara, ou seja, incluídas na população carcerária”.
Em depoimento à Corregedoria de Justiça do Rio Grande do Norte, o juiz admitiu que não exigia a entrega de auto circunstanciado de cada interceptação telefônica que ele deferia à Polícia, que não sabe se as gravações telefônicas eram transcritas e revelou ignorância sobre a estrutura do estado ao depor que, “por não conhecer bem o organograma da Segurança Pública, crê que era subordinado ao secretário de Segurança Pública”.
O relator Mairan Maia concluiu que é “fato incontroverso” que as interceptações eram deferidas “ao arrepio da Lei 9.396/96”, que rege as escutas telefônicas. Maia, contudo, considerou exagerado o pedido de aposentadoria compulsória: “as medidas deferidas não tiveram por escopo a satisfação de interesse pessoal ou a obtenção indevida de vantagens para si ou para terceiros”.
O conselheiro ressaltou, ainda, que o juiz não agiu com dolo. Por isso, determinou sua remoção para uma vara onde não possa fazer grampos. Foi seguido pela maioria do Conselho.
Coentários do blog:
A interceptação telefônica representa uma violência contra a liberdade e o sigilo das comunicações. Quando você fala ao telefone e tem apenas um interlocutor, você se permite brincar, mentir para em outro momento desmentir, afirmar para em momento posterior negar, etc. O que ocorre é que ao interceptar uma ligação a Pólícia considera o que foi dito como verdade absoluta e no mais das vezes indicia pessoas que apenas faziam descontraidamente uma brincadeira. Recentemente o cantor belo foi condenado por ter entabulado uma conversa telefônica com um traficante e o golero da seleção Julio Cesar escapou por pouco. Isso sem falar nos assuntos faliliares e confissões pessoais que são devassadas nessas interceptações. E o mais grave é que em violação à lei das interceptações telefônicas constantemente o teor das gravações vão parar na imprensa.

Um comentário:

Sérgio Provisano disse...

O juiz Adel de Souza ainda saiu no lucro com a "punição" recebida.

Mesmo que fosse compulsóriamente aposentado, ainda assim seria um bom negócio, com o salário que um magistrado percebe a aposentadoria seria um prêmio pelas autorizações, quase duas mil, que ele autorizou sem base legal.

Feriu a Constituição e foi premiado, depois querem que o cidadão acredite no judiciário cegamente.

Mesmo que não tenha havido dolo por parte do juiz, ele, como um operador do Direito cuja prerrogativa é a de dizer o Direito, não deveria ter agido como agiu. De um juiz, esperamos não menos que o estrito cumprimento das leis. Isso, não mais do que isso.