terça-feira, 26 de maio de 2009

SE A MODA PEGA!!!!!!!!

Só da leitura dos artigos em que está incurso o advogado, já percebo de plano a evidente atipicidade. Me espanta,entretanto, que o Ministro Carlos Alberto Direito que é oriundo de indicação dos advogados, tenha indeferido liminar para trancar a ação penal. Daqui a pouco vão proibir os advogados de conversar com seus clientes. Vejam a decisão:

"Decisão do ministro Menezes Direito aplicou, em exame inicial, a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), negando pedido de liminar para que fosse trancada ação penal movida na Vara Judiciária de Altamira, no Pará, contra o advogado O.L.J.. Ele é acusado de, mediante promessa de pagamento em dinheiro, induzir réus em um processo de crime ambiental a mentir em juízo (artigo 343, do Código Penal-CP) e de patrocínio infiel (artigo 355 do CP).
Dispõe a mencionada Súmula que “não compete ao STF conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. Com a decisão do ministro, o advogado terá de comparecer à audiência de instrução, com oitiva de testemunhas, marcada para 5 de agosto, na Vara em Altamira. Por seu turno, o HC impetrado no Supremo ainda será julgado no mérito.
Atipicidade
No habeas, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que atua na defesa do advogado, alega atipicidade do fato criminoso, sustentando que “acusados não se confundem com testemunhas” e que o tipo penal apenas prevê o suborno de testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete (artigo 343, do Código Penal - CP), não de réu.
Cita, neste contexto, como precedente, uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) no sentido de que “quem for interrogado na condição de réu não pode ser, ao talante do juiz ou do Ministério Público Federal, transformado em testemunha”.
Quanto ao suposto patrocínio infiel, alega que o advogado não foi constituído pelos réus que o denunciaram e não realizou nenhum ato processual em nome deles. Reporta que, segundo depoimento dos próprios réus, apenas os teria orientado a ficarem calados ou a não responderem às perguntas do juiz no interrogatório. Portanto, os delitos de que é acusado não passariam de “hipótese completamente destituída de justa causa”.
STJ negou liminar
Na ação, a OAB se insurge contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu pedido de liminar contra decisão do TRF-1, que deixou de suspender a ação penal instaurada contra o advogado na Justiça do Pará, em Altamira.
Diante disso, alega estar sofrendo o advogado constrangimento ilegal, o que ensejaria a concessão de liminar, superando-se os obstáculos da Súmula 691 do STF. A OAB reporta-se, neste contexto, entre outros, aos HCs 85185, relatado pelo ministro Cezar Peluso, e 86634, relatado pelo ministro Celso de Mello.
O constrangimento ilegal também se evidenciaria, segundo a defesa, na falta de fundamentação da decisão que indeferiu a liminar. Segundo a OAB, “trata-se de despacho genérico, automático, vago, que não traz um elemento sequer do caso concreto para justificar o indeferimento da liminar”. Sustenta a entidade que o STJ limitou-se a afirmar que ”o habeas corpus investe contra denegação liminar” o que, segundo ela, é fato incontroverso.
Decisão
Lembrando que o STF tem abrandado os rigores da Súmula 691 em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia provados nos autos, o ministro Menezes Direito observou que, “na hipótese vertente, verifica-se, porém, não haver flagrante ilegalidade capaz de afastar, pelo menos neste primeiro exame, a incidência do enunciado da Súmula 691 desta Corte”.
Segundo ele, “a pretensão dos impetrantes é trazer ao conhecimento desta Suprema Corte, de forma precária, questões não analisadas, definitivamente, no STJ, em flagrante intenção de suprimir a instância antecedente”.
Ademais, observou ele, “é firme a jurisprudência consagrada por esta Corte no sentido de que a concessão de HC com finalidade de trancamento de ação penal em curso só é possível em situações excepcionais, quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria, o que não vislumbro nesta fase de cognição sumária”.
Entre outros, ele se reportou a decisões da Primeira Turma do STF no HC 93853, por ele relatado, e da Segunda Turma, nos HCs 86583, relatado pelo ministro Eros Grau, e 85066, relatado pelo ministro Carlos Velloso (aposentado)."

Fonte:STF

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