domingo, 31 de maio de 2009

FÉRIAS PARA OS ADVOGADOS.

A COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO LEGISLATIVO DO CNJ, EMITIU NOTA TÉCNICA COM RELATÓRIO SOBREPROJETOS DE LEI EM TRAMITAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL SOBRE AS FÉRIAS DOS ADVOGADOS. VERBIS:
Conselho Nacional de Justiça

NOTA TÉCNICA N. ___/2009

Ref.: Projeto de Lei da Câmara nº 6/2007
(PL 6645/2006 na origem)

I – RESUMO DA PROPOSTA
1. O Projeto de Lei da Câmara nº 6/2007, em tramitação no Senado Federal, oriundo da Câmara dos Deputados (PL 6645/2006), de autoria do Deputado Federal MENDES RIBEIRO FILHO, pretende uniformizar o período de recesso de fim de ano, atualmente assegurado exclusivamente aos órgãos da Justiça da União (Lei nº 5.010/66, art. 62, I). A proposta traduzia posicionamento do Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que entendia que a medida era necessária para garantir período de repouso aos advogados, sem prejuízo da abolição das férias coletivas dos magistrados.
2. O texto original do projeto tinha o seguinte teor:
“Art. 1º. O art. 175 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1.973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 175. São feriados, para efeito forense:
I – os domingos;
II – os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive;
III – os dias declarados por lei.'

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
3. O Relator da matéria na Câmara, Deputado PAULO AFONSO, ofereceu substitutivo, aprovado na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania daquela Casa, com o seguinte conteúdo:
“Art. 1º. Esta lei altera os arts. 175 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil – e 62, I, da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, que organiza a Justiça Federal de primeira instância, e dá outras providências, a fim de declarar feriado forense os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive, a determinar a suspensão dos prazos processuais durante esse período.
Art. 2º. O art. 175 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1.973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 175. São feriados, para efeito forense:
I – os domingos;
II – os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive, suspendendo-se o curso dos prazos processuais durante esse período;
III – os dias declarados por lei.' (NR)
Art. 3º. O art. 62 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966 passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 62..........................................................................................
I – os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive, suspendendo-se o curso dos prazos processuais durante esse período.
II - ................................................................................................
III - …...........................................................................................
IV - ….................................................................................' (NR)
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
4. No Senado, o Relator Senador PEDRO SIMON, ofereceu o Parecer nº 606/2007, com Substitutivo na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, nos seguintes termos:

“Art. 1º. Esta lei acrescenta parágrafo único ao art. 175 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, e dá nova redação ao art. 62 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, que organiza a Justiça Federal de 1ª (primeira) instância.

Art. 2º. O art. 175 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1.973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 175.........................................................................................
Parágrafo único. Ficam suspensos todos os prazos, audiências e quaisquer intercorrências processuais nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro.(NR)'

Art. 3º. O art. 62 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 62...........................................................................................
I – os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de Páscoa;
II – os dias de segunda e terça-feira de carnaval; e
III – os dias 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro.
Parágrafo único. Ficam suspensos todos os prazos, audiências e quaisquer intercorrências judiciais nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive.(NR)'

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
5. Referida emenda foi aprovada em Plenário, ficando ao aguardo da redação do vencido para turno suplementar (Diário do Senado Federal de 25.10.2007, p. 37381-37382).
6. Posteriormente, o Relator exarou novo Parecer (nº 383/2008), reformulando sua opinião inicial para acolher as Emendas de Plenário nºs 1 a 5 (Diário do Senado Federal de 8 de maio de 2008, p. 12313-12314), ficando a proposta consolidada redigida do seguinte modo:

“Art. 1º. Esta lei acrescenta parágrafo único ao art. 175 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, e dá nova redação ao art. 62 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, que organiza a Justiça Federal de 1ª (primeira) instância.

Art. 2º. O art. 175 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1.973 – Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 175.........................................................................................
Parágrafo único. Ficam suspensos todos os prazos, audiências e quaisquer intercorrências processuais nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro de cada ano, ressalvado o disposto nos incisos I e II do art. 173 e I a III do art. 174, todos desta Lei.(NR)'

Art. 3º. O art. 62 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 62..............................................................................
I – os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de Páscoa;
II – os dias de segunda e terça-feira de carnaval; e
III – os dias 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro.
Parágrafo único. Ficam suspensos todos os prazos, audiências e quaisquer intercorrências judiciais nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro de cada ano, ressalvado o disposto nos incisos I e II do art. 173 e I a II do art. 174, todos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil). (NR)'

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”

7. O mais recente Parecer do Senador PEDRO SIMON aguarda apreciação pelo Plenário.

II – CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DE EXPEDIÇÃO DE NOTA TÉCNICA

8. A matéria objeto do PLC 6/2007, em tramitação no Senado Federal, guarda interesse público relevante a inspirar a manifestação solene de opinião do Poder Judiciário, pois altera o expediente forense dos tribunais.
9. Assim, considerando a iminência da apreciação da matéria no Plenário do Senado Federal, mostra-se conveniente e oportuna a tomada de posição institucional do Conselho Nacional de Justiça a respeito ao aludido projeto.

III – ANÁLISE DA PROPOSTA

10. O último Substitutivo apresentado pelo Relator, Senador PEDRO SIMON, como se lê do relatório acima, alterou o período de recesso previsto na proposta original e em seu próprio parecer anterior.
11. Ora, a Emenda Constitucional nº 45/2004 introduziu o princípio do caráter ininterrupto da atividade jurisdicional, mantendo as férias coletivas exclusivamente para os tribunais superiores (CF, art. 93, XII). Este Conselho, inclusive, recentemente, editou ato normativo sobre a matéria dos plantões judiciários (Resolução CNJ nº 71/2009).
12. Inegavelmente, são nobres e justificáveis os fundamentos da proposta legislativa. Afinal, equaliza, isonomicamente, os períodos de recesso de final de ano entre tribunais estaduais e federais e torna compulsório aquilo que o Conselho Nacional de Justiça abrira como faculdade aos tribunais estaduais (Resolução CNJ nº 8/2005, art. 1º) e, por decorrência, enseja período anual de repouso prolongado aos advogados, em especial àqueles – que integram numeroso segmento dessa importante categoria profissional – que desempenham solitariamente suas atividades. Em suma, generaliza-se, com o texto primitivo aprovado na Câmara, o período de recesso entre dezembro e janeiro para todo o Judiciário nacional, eliminando essa assimetria.
13. Assim, mostra-se adequada a aprovação da idéia do Projeto de Lei sob exame. Todavia, os Substitutivos da Câmara e do Senado ostentam diversos aspectos problemáticos dignos de nota:
a) a concepção de um período anual de recesso natalino de 20 de dezembro a 20 de janeiro, constante do último Parecer do Relator no Senado Federal, extrapola a razoável cogitação inicial de simples extensão do regime de recesso da Justiça da União à Justiça dos Estados; afinal, a proposta não se limita a estender o período tradicional de recesso das Justiças do Trabalho e Federal à Justiça Comum dos Estados (como inicialmente sugerido pelo autor do Projeto), mas ampliaria sensivelmente tal intervalo para o Judiciário como um todo;
b) além de ampliar para 32 dias o período de recesso (atualmente o recesso dura 18 dias), o projeto, em sua última versão pronta para votação, proíbe qualquer “intercorrência” no processo durante tal lapso, ou seja, o projeto, certamente contrariando o que inspirara seus mentores e relatores, provocaria, se convertido em lei, a total paralisia temporária da atividade jurisdicional, pois nenhum magistrado ou serventuário poderia, nos recessos natalinos, manusear ou impulsionar os autos, em verdadeira reintrodução disfarçada do instituto das férias coletivas abolido pela EC 45;
c) somadas, ao recesso de 32 dias proposto na última versão do projeto sob exame, as férias individuais de 60 dias que a legislação garante aos juízes, o projeto propiciaria, na prática, o total anual de 92 dias de inatividade entre férias e recesso, isto é, um quarto de cada ano, na contramão da busca constante do aprimoramento e da efetividade dos serviços públicos de justiça, bandeira tão insistentemente agitada neste Conselho e que tem nos princípios da duração razoável do processo e da atividade jurisdicional ininterrupta (CF, arts. 5º, LXXVIII, e 93, XII) seus mastros essenciais;
d) ao pretender alterar conteúdo significativo da Lei nº 5.010/66 os Substitutivos enveredaram por trilha de iniciativa exclusiva dos tribunais superiores, pois a referida lei federal cuida da organização da Justiça da União (CF, art. 96, II, d), não sendo desprezível a cogitação de arranhão constitucional direto;
e) por outro lado, a alteração do Código de Processo Civil, como indicada na redação final oriunda da Câmara dos Deputados, seria bastante para alcançar o objetivo nobre do projeto;
f) doutra parte, o represamento da movimentação de processos por mais de um mês, como proposto na última versão do Parecer do Relator no Senado Federal, acarretaria seguramente grandes transtornos no momento da retomada das atividades jurisdicionais, com previsíveis avalanches de conclusões para o juiz e de numerosas comunicações processuais para as partes;
g) a aprovação do texto oriundo da Câmara propiciaria a sanção presidencial imediata, ainda que com o possível veto parcial alusivo à parte onde se propõe a alteração de lei com vício de iniciativa.
Não paira dúvida jurisprudencial de que os prazos suspendem-se no recesso. Dispõem os arts. 85 e 105 do Regimento Interno do STF:

Art. 85. Nenhuma publicação terá efeito de citação ou intimação, quando ocorrida durante o recesso ou as férias do Tribunal.

Art. 105. Não correm os prazos nos períodos de férias e recesso, salvo as hipóteses previstas em lei ou neste Regimento.
Entende o TST:

Súmula 262. PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE
[...]
II - O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho (art. 177, § 1º, do RITST) suspendem os prazos recursais. (ex-OJ nº 209 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
Portanto, a simples alteração do art. 175 do CPC, como originalmente proposto no Projeto de Lei 6654/2006, atenderá eficazmente o propósito vislumbrado de suspender as atividades dos tribunais no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro de cada ano.
IV – CONCLUSÃO

Em conclusão, opina a COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO LEGISLATIVO pela:
a) aprovação do Substitutivo oriundo da Câmara dos Deputados (PL 6645/2006), sem alteração da Lei nº 5.010/66, e
b) rejeição do Substitutivo e suas emendas e subemendas constantes dos Pareceres nºs 606/2007 e 383/2008 oferecidos ao projeto no Senado (PLC 6/2007, no Senado).
Aprovada a Nota Técnica pelo Plenário deste Conselho, encaminhem-se com urgência cópias desta aos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, aos Presidentes das Comissões de Constituição e Justiça do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, à Casa Civil da Presidência da República e à Secretaria da Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça.
Brasília, 12 de maio de 2009.


Conselheiro ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR
Presidente
Conselheiro RUI STOCO
Membro


Conselheiro FELIPE LOCKE CAVALCANTI
Membr


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