quarta-feira, 31 de março de 2010
MATÉRIA PUBLICADA NA "SOMOS ASSIM" NÃO É ENTREVISTA E SIM REPORTAGEM/ARTIGO.
terça-feira, 30 de março de 2010
VEREADORES REPUDIAM FOTOS DA REVISTA "SOMOS ASSIM".
VEREADORA ODISSÉIA: JAMAIS DEI ENTREVISTA PARA A REVISTA "SOMOS ASSIM".
segunda-feira, 29 de março de 2010
POLÍCIA CIVIL REALIZA BUSCA E APREENSÃO EM DESPACHANTES E CONCESSIONÁRIAS CAMPISTAS.
Art. 120. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.
Deduz-se, portanto, que o proprietário de veículo que afirma falsamente que reside ou tem em outro estado, isso pode configurar falsidade ideológica e sonegação fiscal.
Todavia, é de se ter em conta que, é perfeitamente possível que uma pessoa possua mais de um domicílio, residindo em um local e mantendo, por exemplo, escritório, consultório ou outra espécie de moradia em outro endereço.
A pluralidade de domicílios é disciplinada nos arts. 71 e 72, do Código Civil:
Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.
Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.
Há também casos de pessoas que vivem de passagem por vários locais, como os circenses, sendo que o Código Civil estabelece, para tanto, a seguinte solução:
Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada. (grifo nosso).
Tal regra aplica-se também em relação as pessoas que têm vida errante, tais como ambulantes, vagabundos, pessoas desprovidas de moradia, etc.
Desta forma, é necessário que antes da disseminação do pânico, tenha-se muita calma nesta hora.
Complemento com uma decisão recentíssima do STF, sobre a matéria em enfoque:
HC/101900 - AG.REG. NO HABEAS CORPUS
Classe: HC
Procedência: SÃO PAULO
Relator: MIN. CELSO DE MELLO
Partes AGTE.(S) - FLÁVIO GERDULO
AGTE.(S) - FLÁVIO GERDULO
AGTE.(S) - FLÁVIO GERDULO
AGTE.(S) - FLÁVIO GERDULO
ADV.(A/S) - RENATO STANZIOLA VIEIRA
ADV.(A/S) - RENATO STANZIOLA VIEIRA
ADV.(A/S) - RENATO STANZIOLA VIEIRA
ADV.(A/S) - RENATO STANZIOLA VIEIRA
AGDO.(A/S) - RELATOR DO HC Nº 146403 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGDO.(A/S) - RELATOR DO HC Nº 146403 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGDO.(A/S) - RELATOR DO HC Nº 146403 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGDO.(A/S) - RELATOR DO HC Nº 146403 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Matéria: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigação Penal Trancamento
AndamentosJurisprudênciaDeslocamentosDetalhesPetiçõesRecursos
DECISÃO: Reconsidero a decisão proferida a fls. 197/199, objeto do recurso de agravo de fls. 202/211, motivo pelo qual julgo-o prejudicado. Passo, em conseqüência, a apreciar o pedido de medida liminar. E, ao fazê-lo, entendo-o suscetível de acolhimento, presentes as próprias razões subjacentes ao “agravo regimental” interposto em favor de Flávio Gerdulo, ora paciente. Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal, ainda que em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, “hic et nunc”, da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade (HC 85.185/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC 86.634-MC/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 86.864-MC/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – HC 87.468/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC 89.025-MC-AgR/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - HC 90.112-MC/PR, Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC 94.016/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 96.095/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 96.483/ES, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). Parece-me que a situação exposta nesta impetração ajustar- -se-ia às hipóteses que autorizam a superação do obstáculo representado pela Súmula 691/STF. Observo, inicialmente, que a denominada “Operação Olho na Placa”, desencadeada pelas autoridades estaduais paulistas, motivou a suscitação de diversos conflitos de competência entre órgãos judiciários do Estado de São Paulo e do Estado do Paraná, todos dirimidos pela Terceira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, que declarou competente o Poder Judiciário paulista, por reconhecer configurada, em contexto idêntico ao que ora se examina, a ocorrência de delito contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/90), afastada a caracterização do crime de falsidade ideológica (CP, art. 299): “Crime contra a ordem tributária. Supressão ou redução de tributo. Imposto sobre propriedade de veículos automotores. Licenciamento. Unidade da Federação diversa. 1. O licenciamento de veículo em unidade da Federação que possua alíquota do imposto sobre propriedade de veículo automotor menor do que a alíquota em cujo Estado reside o proprietário do veículo, em vez de configurar o crime de falsidade ideológica – em razão da indicação de endereço falso –, caracteriza a supressão ou redução de tributo. 2. Em casos tais, a competência para processar e julgar infração dessa natureza é da Justiça do Estado contra o qual se praticou crime em detrimento do fisco. Ademais, a supressão ou redução de tributo é delito material, consumando-se no local em que ocorrido o prejuízo decorrente da infração, isto é, onde situado o erário que deixou de receber o tributo. 3. Conflito do qual se conheceu, declarando-se competente o suscitado.” (CC 96.964/PR, Rel. Min. NILSON NAVES - grifei) Essa orientação – reafirmada no julgamento colegiado do CC 96.939/PR, Rel. Min. NILSON NAVES – tem sido observada, no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, em inúmeras outras decisões (CC 100.927/PR, Rel. Min. JORGE MUSSI – CC 101.024/PR, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA – CC 102.885/PR, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – HC 132.756/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – HC 146.404/SP, Rel. Min. NILSON NAVES, v.g.). Resulta claro, de todos esses julgamentos – colegiados e monocráticos -, que o delito alegadamente praticado seria aquele definido no art. 1º da Lei nº 8.137/90, eis que o “crimen falsi” teria constituído meio para o cometimento do delito-fim, resolvendo-se o conflito aparente de normas pela aplicação do postulado da consunção, de tal modo que a vinculação entre a falsidade ideológica e a sonegação fiscal permitiria reconhecer, em referido contexto, a preponderância do delito contra a ordem tributária: “PROCESSO PENAL. ‘HABEAS CORPUS’. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRÉVIO ‘WRIT’. TRANCAMENTO DA SONEGAÇÃO FISCAL. DELITOS PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO. ‘FALSUM’ QUE SE ESGOTA NO CRIME FISCAL. CONSUNÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. Quando manifesto o vínculo entre a falsidade ideológica e a sonegação fiscal é possível o reconhecimento na consunção na angusta via do ‘habeas corpus’. ‘In casu’, em meio à Operação ‘De Olho na Placa’, esta Corte já reconheceu que o suposto esquema envolveria ‘falsum’ que se esgotaria no crime fiscal - chancelando a absorção do crime meio (falsidade) pelo crime fim (sonegação). Precedentes. 2. Ordem concedida para trancar o inquérito policial n.º 050.08.004073-0, do 7.º Distrito Policial (Lapa) da Capital do Estado de São Paulo.” (HC 132.756/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - grifei) “Imposto sobre propriedade de veículos automotores (supressão ou redução). Licenciamento (unidade da Federação diversa). Falsidade ideológica (descaracterização). Inquérito (extinção). 1. Em vez de configurar o crime de falsidade ideológica – em razão da indicação de endereço falso –, o licenciamento de automóvel em unidade da Federação que possua alíquota do imposto sobre propriedade de veículo automotor menor do que a alíquota em cujo Estado reside o proprietário do veículo caracteriza a supressão ou redução de tributo. 2. Ademais, em caso tal, se falsidade houvesse, estaria absorvida. Precedentes. 3. ‘Habeas corpus’ concedido para se extinguir o inquérito sem prejuízo de outro, se e quando oportuno.” (HC 146.404/SP, Rel. Min. NILSON NAVES - grifei) O reconhecimento da configuração do crime contra a ordem tributária (afastada a caracterização do delito de falsidade ideológica) torna pertinente a invocação, na espécie, da Súmula Vinculante nº 24, cujo enunciado assim dispõe: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.” (grifei) Essa diretriz sumular, impregnada de eficácia vinculante, reflete orientação jurisprudencial predominante no Supremo Tribunal Federal, como o demonstra, dentre outros, o seguinte julgamento, que se acha consubstanciado em acórdão assim ementado: “‘HABEAS CORPUS’ – CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (LEI Nº 8.137/90, ART. 1º) – CRÉDITO TRIBUTÁRIO AINDA NÃO CONSTITUÍDO DEFINITIVAMENTE – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL AINDA EM CURSO QUANDO OFERECIDA A DENÚNCIA – AJUIZAMENTO PREMATURO DA AÇÃO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE TIPICIDADE PENAL – RECONHECIMENTO DA CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA TÍPICA SOMENTE POSSÍVEL APÓS A DEFINITIVA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – INVIABILIDADE DA INSTAURAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL, MESMO EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL, ENQUANTO A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO SE REVESTIR DE DEFINITIVIDADE – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A ‘PERSECUTIO CRIMINIS’, SE INSTAURADO INQUÉRITO POLICIAL OU AJUIZADA AÇÃO PENAL ANTES DE ENCERRADO, EM CARÁTER DEFINITIVO, O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL – OCORRÊNCIA, EM TAL SITUAÇÃO, DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO, PORQUE DESTITUÍDA DE TIPICIDADE PENAL A CONDUTA OBJETO DE INVESTIGAÇÃO PELO PODER PÚBLICO – CONSEQÜENTE IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DOS ATOS PERSECUTÓRIOS – INVALIDAÇÃO, DESDE A ORIGEM, POR AUSÊNCIA DE FATO TÍPICO, DO PROCEDIMENTO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL DE PERSECUÇÃO PENAL – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – ‘HABEAS CORPUS’ CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE, DEFERIDO. - Enquanto o crédito tributário não se constituir, definitivamente, em sede administrativa, não se terá por caracterizado, no plano da tipicidade penal, o crime contra a ordem tributária, tal como previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/90. É que, até então, não havendo sido ainda reconhecida a exigibilidade do crédito tributário (‘an debeatur’) e determinado o respectivo valor (‘quantum debeatur’), estar-se-á diante de conduta absolutamente desvestida de tipicidade penal. - A instauração de persecução penal, desse modo, nos crimes contra a ordem tributária definidos no art. 1º da Lei nº 8.137/90 somente se legitimará, mesmo em sede de investigação policial, após a definitiva constituição do crédito tributário, pois, antes que tal ocorra, o comportamento do agente será penalmente irrelevante, porque manifestamente atípico. Precedentes. - Se o Ministério Público, no entanto, independentemente da ‘representação fiscal para fins penais’ a que se refere o art. 83 da Lei nº 9.430/96, dispuser, por outros meios, de elementos que lhe permitam comprovar a definitividade da constituição do crédito tributário, poderá, então, de modo legítimo, fazer instaurar os pertinentes atos de persecução penal por delitos contra a ordem tributária. - A questão do início da prescrição penal nos delitos contra a ordem tributária. Precedentes.” (HC 85.047/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma) É por isso que os ora impetrantes sustentam, nesta sede processual, apoiando-se nos precedentes referidos, que, por tratar-se de sonegação fiscal, “(...) manifesto é o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente: não há procedimento administrativo fiscal sequer instaurado para a apuração destes fatos” (fls. 15). Mostra-se relevante a razão ora invocada pelos impetrantes, pois, como se sabe, enquanto não encerrada, na instância fiscal, o respectivo procedimento administrativo, não se mostra possível a instauração de persecução penal nos delitos contra a ordem tributária, tais como tipificados no art. 1º da Lei nº 8.137/90. Com efeito, revela-se juridicamente inviável a instauração de persecução penal, mesmo na fase investigatória, enquanto não se concluir, perante órgão competente da administração tributária, o procedimento fiscal tendente a constituir, de modo definitivo, o crédito tributário. Enquanto tal não ocorrer, como sucedeu neste caso, estar-se-á diante de comportamento desvestido de tipicidade penal (RTJ 195/114), a evidenciar, portanto, a impossibilidade jurídica de se adotar, validamente, contra o (suposto) devedor, qualquer ato de persecução penal, seja na fase pré-processual (inquérito policial), seja na fase processual (“persecutio criminis in judicio”), pois – como se sabe – comportamentos atípicos (como na espécie) não justificam, por razões óbvias, a utilização, pelo Estado, de medidas de repressão criminal. Os fundamentos em que se apóia a presente impetração revestem-se de inquestionável relevo jurídico, especialmente se se considerar a existência dos precedentes que venho de mencionar. Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame das questões suscitadas nesta sede processual, defiro o pedido de medida liminar, em ordem a suspender, até final julgamento do presente “writ”, a tramitação do Inquérito Policial nº 050.08.000235-8, em curso perante o 74º Distrito Policial de São Paulo/SP. Comunique-se, transmitindo-se cópia da presente decisão ao E. Superior Tribunal de Justiça (HC 146.403/SP), ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC nº 990.09.081827-1), ao MM. Juiz de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária da comarca de São Paulo/SP (IP nº 050.08.000235-8) e ao Senhor Delegado de Polícia Titular do 74º Distrito Policial de São Paulo/SP (IP 620/07).
Publique-se. Brasília, 16 de março de 2010.
Ministro CELSO DE MELLO Relator
SERÁ QUE A CONCLUSÃO DA MATÉRIA RESULTA DA "LINHA EDITORIAL"?
domingo, 28 de março de 2010
OBSERVATÓRIO DE CONTROLE SOCIAL.
FORMULA 1: BUTTON VENCE E MASSA FICA EM TERCEIRO.
Fonte: Globo.com
sábado, 27 de março de 2010
CASAL NARDONI CONDENADO POR HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO.
sexta-feira, 26 de março de 2010
INTERVENÇÃO NA FUNDAÇÃO CULTURAL DE CAMPOS.

terça-feira, 23 de março de 2010
É CORRETO RECORRER AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OBTER INFORMAÇÕES DO PODER EXECUTIVO?
MAIS UM CAMPISTA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E MAIS DOIS A CAMINHO.
segunda-feira, 22 de março de 2010
VEREADORA ODISSÉIA PODE SOFRER PROCESSO POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR.
ASSESSORIA JURÍDICA EM NOVELAS E MATÉRIAS JORNALÍSTICAS.
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
quarta-feira, 17 de março de 2010
MANCHETE E RESPECTIVA ENTREVISTA PUBLICADA NA REVISTA "SOMOS ASSIM" ACERCA DA SAIDA DE PAULO SANGUEDO DA FUNDAÇÃO CULTURAL DE CAMPOS.


terça-feira, 16 de março de 2010
FORÇA OCULTA VISÍVEL?
COMO SÃO CONSTITUÍDAS AS CPI'S.
Eis o post.
sábado, 14 de março de 2009
SOBRE AS CPI'S
A Criação das Comissões Especiais de Investigação, comummente denominadas CPI’s, estão assim reguladas em nosso ordenamento Jurídico:
Constituição da República:
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º. (...)
§ 2° (...)
§ 3º. As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Lei 1579/52
Art. 1º. As Comissões Parlamentares de Inquérito, criadas na forma do artigo 53 da Constituição Federal, terão ampla ação nas pesquisas destinadas a apurar os fatos determinados que deram origem à sua formação.
Parágrafo único. A criação de Comissão Parlamentar de Inquérito dependerá de deliberação plenária, se não for determinada pelo terço da totalidade dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado(grifamos).
Lei Orgânica do Município:
Art. 32 - As comissões parlamentares de inquérito terão poderes de investigação, além de outros previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal, e serão criadas mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros do Legislativo, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Conforme remansosas e uníssonas doutrina e Jurisprudência, a Lei 1.579/52 é de aplicação nacional, podendo-se inferir da legislação em destaque, que as CPI’s poderão ser formadas por 1/3 dos membros da Câmara Municipal, podendo, entretanto, também ser formada a requerimento de qualquer Vereador, exigindo, nesse caso, deliberação do plenário e no caso do Regimento Interno desta Casa, a aprovação por maioria simples.
São também unânimes a doutrina e a jurisprudência ao assentarem que é desnecessária a aprovação plenária, se o requerimento da CPI for requerida por um terço, ou mais, dos membros da Casa Legislativa.(o que ocorreu no caso das duas CPI's, recentemente formadas na Câmara Municipal de Campos).
Nesse sentido, discorreu o mestre José Nilo de Castro em sua obra A CPI MUNICIPAL, segunda edição, editora Del Rey, p. 40:
“ Ainda à guisa dos limites da CPI municipal, impende-se seja esclarecida a questão de sua criação automática. Suficiente para se ter uma CPI é o requerimento de um terço dos Vereadores. Requerida assim e identificando o objeto que exija a investigação, impõe-se ao Presidente da Câmara a formulação do ato exterior de sua constituição. É dizer: não fica ao alvedrio da maioria criá-la nem do Presidente da Câmara baixar o ato de nomeação dos Vereadores que irão integrá-la, observando-se o princípio da proporcionalidade da representação partidária na Edilidade, dentro do possível.”
E prossegue o insigne doutrinador:
“ Criada a CPI municipal pelo só requerimento de um terço da minoria, não pode a maioria dos Vereadores exigir do Plenário ou decidir assim, compelindo o Presidente a convocar sessão extraordinária para o fim de extinguir a Comissão Parlamentar de Inquérito. Prenhe de razões de ordem constitucional esta impossibilidade. Porque a Constituição assegura à minoria ¾ e é o único momento na vida parlamentar em que a minoria tem voto e vez ¾, o privilégio de requerer a criação da CPI ¾ o Texto Constitucional diz “serão criadas”, e não “poderão ser criadas” ¾, não seria admissível que seus trabalhos fossem suspensos e mesmo extintos pela vontade da maioria...”
Nesta mesma obra o citado doutrinador menciona Pontes de Miranda, quando em sua obra Comentários à Constituição de 1946. 3. ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1960, v. 2, p. 46, enfatiza:
“ é a arma possível da minoria contra a maioria”
Quanto à motivação do ato de criação da CPI, que deve ser criada por prazo certo para apurar fato determinado., é assente na doutrina e no pensamento dos Tribunais, que não se pode criar CPI’s, para investigar fatos genéricos, o que significaria a outorga de poderes para promover indiscriminadamente uma devassa no poder executivo, o que em última análise representa uma intervenção indevida do Poder Legislativo no Poder Executivo, o que é vedada por Lei.
(...)
segunda-feira, 15 de março de 2010
SITUAÇÃO FINANCEIRA DA FDC AINDA É DIFÍCIL.
quinta-feira, 11 de março de 2010
OS ROYALTIES E AS SUPLEMENTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS.
segunda-feira, 8 de março de 2010
HIPOCRISIA
Tiro de meta;
Canhão:
Tirambaço;
Tiro livre direto;
Artilheiro
Tiro de Canto
Matador, etc.
É ou não é hipocrisia?
O TIRO DE IBSEN PINHEIRO PODE SAIR PELA CULATRA.
sexta-feira, 5 de março de 2010
A DECISÃO QUE RECONDUZIU BACELLAR À CÂMARA.
"Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Marcos Vieira Bacellar contra decisão proferida pelo Juiz da 100ª Zona Eleitoral deste Estado, o qual, nos autos de ação de investigação judicial eleitoral proposta com fundamento no artigo 30-A da Lei nº 9.504/97, deferiu pedido de tutela antecipada formulado pelo Ministério Público Eleitoral, determinando o imediato afastamento do impetrante do cargo de Vereador do Município de Campos dos Goytacazes até o final da ação.
O impetrante sustenta, em síntese, que a ação de investigação judicial eleitoral teria sido ajuizada um ano e três meses após o resultado do pleito, sendo, pois, manifestamente intempestiva.
Alega, ainda, que sua prestação de contas teria sido aprovada também pelo Juízo da 100ª Zona Eleitoral deste Estado, motivo pelo qual seria precipitada e violadora de diversos princípios constitucionais a antecipação dos efeitos da tutela pretendida sem que fosse oportunizada a dilação probatória.
Diante disso, requer a concessão de liminar para que seja reconduzido ao cargo de vereador do Município de Campos dos Goytacazes, permanecendo nesse cargo até o final do julgamento da ação.
O deferimento de antecipação de tutela pressupõe a existência de prova inequívoca acerca da verossimilhança da alegação, na forma prevista no artigo 273 do Código de Processo Civil, aplicado por simetria pelo ilustre magistrado.
Do exame dos autos, verifica-se que as contas do impetrante foram aprovadas em razão de não ter sido encontrado qualquer vício que comprometesse a legitimidade e lisura das mesmas (fls. 15-16).
A decisão antecipatória foi prolatada em ação de investigação judicial eleitoral proposta pelo Ministério Público Eleitoral e datada de 11 de fevereiro de 2010.
Na descrição dos fatos, o representante do Ministério Público, no item 2 de fls. 22-32, descreve minudente operação orçamentária e legislativa relacionadas a verbas originárias da Companhia Municipal de Iluminação Pública - Campos Luz. A matéria carece de dilação probatória, tal como requerido pelo próprio Parquet em sua inicial, já que pretende a oitiva de numerosas testemunhas (item 7 de fls. 57-58).
Ademais, tendo a mencionada ação sido ajuizada no corrente ano, aplicável as disposições introduzidas pela Lei nº 12.034, de 29 de setembro de 2009, que alterou a redação do artigo 30-A da Lei nº 9.504/97, estabelecendo o prazo de 15 dias contados da diplomação para o ajuizamento das ações fundadas em captação ilícita de recursos.
Frise-se que o entendimento acerca do prazo para ajuizamento dessas ações perdurar enquanto persistir o mandato eletivo, aplica-se apenas às ações ajuizadas antes da publicação da referida lei.
Nesse sentido, decisão recente do Tribunal Superior Eleitoral no RO 1453:
"Por maioria de votos, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que as representações por irregularidades na prestação de contas podem ser ajuizadas a qualquer tempo, enquanto durar o mandato, nos casos anteriores à Lei 12.034/2009. (...) a Lei 12.034/09 fixou o prazo de 15 dias para ajuizar a representação. Ou seja, nos processos que surgirem após a edição da lei, é o prazo que valerá. (...)." (grifo nosso) (Extraído do site do TSE. Notícias de 25.02.2010).
Assim, vislumbra-se a existência de fumus boni iuris necessário para a concessão da presente liminar, além de evidente o periculum in mora em afastar parlamentar eleito pela vontade popular sem o devido processo legal.
Ante o exposto, defiro a medida liminar requerida, suspendendo os efeitos da decisão antecipatória, com a reintegração do impetrante ao cargo de Vereador do Município de Campos dos Goytacazes, até o julgamento do presente mandado de segurança.
Oficie-se ao Juízo Eleitoral da 100ª Zona Eleitoral e ao Presidente da Câmara dos Vereadores do Município de Campos dos Goytacazes, encaminhando esta decisão por fac-símile, para cumprimento imediato.
Desnecessárias as informações.
Vistas ao Ministério Público Eleitoral."
quinta-feira, 4 de março de 2010
PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO LEGISLAR É DELITO ELEITORAL.
“Art. 29 – O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em 2(dois) turnos, com o intertício mínimo de 10(dez) dias, e aprovada por 2/3(dois terços) dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(...)
VIII – inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;”
No mesmo sentido dispõem Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, como se vê a seguir:
“Art. 12 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade, por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município.
Parágrafo Único - Aos vereadores estende-se o disposto nos parágrafos 1º, 2º 3º, 5º e 6º do artigo 102 da Constituição Estadual.”
Assim, data venia, não compete ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário imiscuírem-se no âmbito do poder Legislativo, para decidir que matérias devem ou não aprovarem os parlamentares, o que representaria uma interferência indevida entre poderes.
Insta trazer a lume, o preceito contido no art. 2° da Constituição Federal, segundo o qual: são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
É, portanto, de se notar, que o ato de votar é estritamente interna corporis, inerente à conveniência e oportunidade do legislador, não permitindo interferência de outros poderes, salvo de desrespeitadas formalidades legais ou regimentais, o que não se aplica ao caso vertente.
ASSOCIAÇÃO PARA A DEFESA DA PROBIDADE PÚBLICA.
Art. 5o Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).
(...)
V - a associação que, concomitantemente: (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).
§ 1º O Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei.
§ 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.
§ 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. (Redação dada pela Lei nº 8.078, de 1990)
§ 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido. (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990)
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quarta-feira, 3 de março de 2010
PRAZO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO QUE AFASTOU BACELLAR.
AÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE RECURSOS - PRAZO PARA AJUIZAMENTO.
Como se pode aferir da leitura do artigo muito bem elaborado no blog campos em debate(aqui), a lei 12.034/2009, disciplinou o prazo de ajuizamento da ação prevista no artigo 30-A da lei 9.504/97. Antes em decisão não unânime o TSE manifestou entendimento de que tal prazo se protraria por todo o mandado. Uma questão merece, entretanto, ser abordada. Se a legislação era omissa quanto ao prazo decadencial para ajuizamento da Ação em comento e a partir da Lei aprovada em 2009, fixou-se o prazo de 15(dias) a partir da diplomação dos eleitos para tal, poderia tal ação ser ajuizada em 2010? A questão é espinhosa, vez que, por um lado o TSE manifestou entendimeno de que o prazo estenderia durante todo o mandado do eleito, e por outro, a lei visou suprir uma omissão contida na Lei 9.504/97. Coloco o tema para discussão dos colegas, colocando desde logo minha opinião no sentido de que a alteração inserta na Lei, atende ao princípio da segurança jurídica. Não é crível que haja na legislação extra-constitucional uma penalidade, segundo a qual o destinatário percorra todo seu mandato sob o risco de ser acionado e perder o mandato. Por outra vertente, a concessão de afastamento liminar do eleito, antes do exercício do contraditório e da ampla defesa também não me parece razoável, vez a vontade do eleitor deve ser respeitada em primeiro plano e somente após o devido processo legal com a produção de todas as provas admitidas pela lei processual, e se comprovadas as imputações poder-se-ia ter como admissível tal medida trástica.
Postado por Maxsuel Barros Monteiro às 05:18 2 comentários Links para esta postagem
BACELLAR DE VOLTA À CÂMARA.
AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA DE BACELLAR JÁ EM PODER DO RELATOR.
MANDADO DE SEGURANÇA DE MARCOS BACELLAR JÁ TEM RELATOR.
BLOG "URGENTE" DEFENDE A REDISTRIBUIÇÃO DOS ROYALTIES.
terça-feira, 2 de março de 2010
OS PLANOS DE SAÚDE DE CAMPOS.
MARCOS BACELLAR IMPETRA MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
PROCESSO: MS Nº 4181 - Mandado de Segurança UF: RJ
TRE
NÚMERO ÚNICO: 4181.2010.619.0000
MUNICÍPIO: CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ
N.° Origem: 133342010
PROTOCOLO: - 02/03/2010 13:19
IMPETRANTE: MARCOS VIEIRA BACELLAR, Vereador do Município de Campos dos Goytacazes
ADVOGADO: Eduardo Damian Duarte
ADVOGADO: Filipe Orlando Danan Saraiva
IMPETRADO: JUÍZO DA 100ª ZONA ELEITORAL - CAMPOS DOS GOYTACAZES
RELATOR(A):
ASSUNTO: MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR
LOCALIZAÇÃO: VP-VICE-PRESIDÊNCIA
FASE ATUAL: 02/03/2010 14:58-Recebido
MARCUS ALEXANDRE NÃO FOI CASSADO.
Vejam o que estabelece o artigo 14 da Lei Orgânica do município de Campos, seguindo os ditames da Constituição Federal:
Art. 14 - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa, ou a 05 (cinco) sessões em cada mês, mesmo não subsequentes, salvo motivo de força maior, licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal ou sentença transitada em julgado;
VII - que fixar residência fora do Município;
VIII - que infringir o disposto no art. 15, inc. III, § 1º.