segunda-feira, 22 de março de 2010

ASSESSORIA JURÍDICA EM NOVELAS E MATÉRIAS JORNALÍSTICAS.

Decidi escrever estas breves linhas, após me deparar seguidamente com absurdos em novelas e jornais em geral. Não raro vemos em alguma novela o desenrolar de uma novela, onde acontece de tudo o que não é permitido em nosso ordenamento jurídico processual. Testemunhas invadem a audiência e prestam depoimento sem serem arroladas, debates acalorados são travados em pleno decorrer de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, Juízes conduzem audiências de forma completamente dissociada das normas processuais, etc. e etc. Só pra dar um pequeno exemplo li na coluna de Saulo Pessanha, publicada no jornal "Folha da Manhã" de domingo, duas notas que se complementam com o titulo "Voltas que... ...o mundo dá". Em tais notas o jornalista sustenta a eventual possibilidade de um embate entre o atual Procurador Geral do Município, Francisco de Assis Pessanha Filho e seu pai, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Francisco de Assis Pessanha. Isso se apresenta impossível, na medida em que o Código de Processo veda, ao Juiz atuar em processo onde o advogado de uma das partes seja seu parente, verbis:
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.
COMENTÁRIO DO BLOG:
Todos os órgãos de imprensa possuem advogados contratados mas, em gral, só são utilizados e consultados sobre questões contenciosas, quando deveriam opinar sobre o conteúdo de novelas, artigos e notas, quando vesarem sobre procedimentos judiciais, evitando assim, que uma mensagem equivocada sobre o funcionamento do Poder Judiciário seja direcionada ao público.

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