terça-feira, 2 de março de 2010

MARCUS ALEXANDRE NÃO FOI CASSADO.

Embora o efeito seja similar, o ex-suplente de Vereador Marcus Alexandre não foi cassado. O que ocorreu é que ele possui condenação criminal transitada em julgado, o que implica na perda dos direitos políticos.
Vejam o que estabelece o artigo 14 da Lei Orgânica do município de Campos, seguindo os ditames da Constituição Federal:


Art. 14 - Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa, ou a 05 (cinco) sessões em cada mês, mesmo não subsequentes, salvo motivo de força maior, licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal ou sentença transitada em julgado;
VII - que fixar residência fora do Município;
VIII - que infringir o disposto no art. 15, inc. III, § 1º.
Isto posto, é de esclarecer a perda do mandato por Marcus Alexandre não se deveu à decisão judicial emanada do MM. Juiz Eleitoral, que apenas forneceu a informação oficial de que havia condenação criminal transitada em julgado e por consequência a perda dos direitos políticos do aludido suplente. Coube ao`Presidente cumprir a lei Orgânica e o DL 201/67, que regulam a questão. Não se trata pois de matéria eleitoral, pois o Juiz Eleitoral não pode interferir em matéria que foge a sua competência o que implicaria numa interferência entre poderes e num julgamento extra-petita. O que lhe cabe é a decisão de manter ou cassar o mandato do Vereador e em caso de vaga é a Lei Orgânica e o Regimento Interno e a legislação correlata, que disciplinam os atos do Poder Legislativo.

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