terça-feira, 2 de março de 2010

AÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE RECURSOS - PRAZO PARA AJUIZAMENTO.

Como se pode aferir da leitura do artigo muito bem elaborado no blog campos em debate(aqui), a lei 12.034/2009, disciplinou o prazo de ajuizamento da ação prevista no artigo 30-A da lei 9.504/97. Antes em decisão não unânime o TSE manifestou entendimento de que tal prazo se protraria por todo o mandado. Uma questão merece, entretanto, ser abordada. Se a legislação era omissa quanto ao prazo decadencial para ajuizamento da Ação em comento e a partir da Lei aprovada em 2009, fixou-se o prazo de 15(dias) a partir da diplomação dos eleitos para tal, poderia tal ação ser ajuizada em 2010? A questão é espinhosa, vez que, por um lado o TSE manifestou entendimeno de que o prazo estenderia durante todo o mandado do eleito, e por outro, a lei visou suprir uma omissão contida na Lei 9.504/97. Coloco o tema para discussão dos colegas, colocando desde logo minha opinião no sentido de que a alteração inserta na Lei, atende ao princípio da segurança jurídica. Não é crível que haja na legislação extra-constitucional uma penalidade, segundo a qual o destinatário percorra todo seu mandato sob o risco de ser acionado e perder o mandato. Por outra vertente, a concessão de afastamento liminar do eleito, antes do exercício do contraditório e da ampla defesa também não me parece razoável, vez a vontade do eleitor deve ser respeitada em primeiro plano e somente após o devido processo legal com a produção de todas as provas admitidas pela lei processual, e se comprovadas as imputações poder-se-ia ter como admissível tal medida trástica.

2 comentários:

douglas da mata disse...

Caro Maxsuel,

Submeto a minha opinião a censura dos jurisconsultos, alertando que se trata de inutição, meramente.

Mas veja que no diploma jurídico consagrado, tanto o anterior(30-A, da Lei 9504), quanto o atual(12034), que estabeleceu o prazo(15dd), silenciam em relação ao MPE.

Eis aqui uma distinção: partidos e coligações(interessados, e possivlmente, "ofendidos")não podem ser equiparados ao MPE, uma vez que os partidos PODEM, enquanto o MP, DEVE.

Logo, supor que o MPE tenha apenas 15 dias para checar e fiscalizar todas as contas, e apresentar as ações persecutórias é contraproducente.

MPE e partidos têm natureza e papés distintos nesse jogo, e equipará-los pela norma, fere, ao meu ver, o princípio da isonomia.

Outra questão, muito bem apontada por você, é a questão da segurança jurídica. Devemos perguntar qe segurança queremos:

A segurança jurídica baseada em mandatos em captação de votos eivadas de vícios e resultado da prática, em alguns casos, de crimes contra adminstração pública, dentre outros?

Pode a Lei Eleitoral apresentar um prazo decadencial(15dd), enquanto os prazos prescricionais dos crimes relacionados as infrações eleitorais ainda não tenham chegado a termo?

Não há nessa questão um conflito perigoso de princípios, que aí sim, fere a segurança jurídica e promove instabilidade institucional?

Por derradeiro, creio que sua ponderação sobre as medidas cautelares de afastameno sejam pertinentes, pois o não-cumprimento do mandato, suspenso que esteja, causaria mais danos(por ofender a vontade política popular, principal razão da Leis e do Judiciário)do que o cumprimento em situação sub júdice.

Mas essa ponderação só tem sentido com uma ampla reforma que impeça os recursos protelatórios, que transformam ampla defesa e contraditório em símbolo de impunidade pela morosidade.

Veja bem, como eu disse, se tratam de dúvidas e intuições.

Um abraço.

Anônimo disse...

O tema é realmente espinhoso.
Mas e se, passados 15 dias da diplomação, surgirem provas contundentes de que houve captação ilícita de sufrágio? Suposta segurança jurídica serve como argumento para purgar o ilícito cometido?
Além disso, a legitimidade do mandato eletivo não decorre apenas da quantidade de votos obtida, mas principalmente da legitimidade do processo de convencimento dos eleitores. Se houve caixa-dois, se houve compra de votos (e isso pode acontecer de diversos modos), o processo não foi legítimo e portanto, o mandato eletivo também não o é. Ou vamos ter que tapar o sol com a peneira sempre? Quanto mais rigor na aferição da legitimidade das eleições, melhor. A democracia pressupõe a manifestação legítima da maioria, e não apenas a manifestação da maioria. Que siga o debate...