segunda-feira, 29 de março de 2010

POLÍCIA CIVIL REALIZA BUSCA E APREENSÃO EM DESPACHANTES E CONCESSIONÁRIAS CAMPISTAS.

Segundo matéria publicada no site "URURAU"(AQUI), a Polícia Civil, com auxílio do DETRAN-RJ, realizou ou ainda realiza na data de hoje, operação de busca e apreensão em Despachadorias e Concessionárias de veículos automotores, para investigar eventual prática de falsidade ideológica e sonegação fiscal em razão de emplacamento de veículos em outros estados.
A guisa de esclarecimento assim regula o a Lei 9.503/97, acerca do tema:

Art. 120. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.

Deduz-se, portanto, que o proprietário de veículo que afirma falsamente que reside ou tem em outro estado, isso pode configurar falsidade ideológica e sonegação fiscal.

Todavia, é de se ter em conta que, é perfeitamente possível que uma pessoa possua mais de um domicílio, residindo em um local e mantendo, por exemplo, escritório, consultório ou outra espécie de moradia em outro endereço.

A pluralidade de domicílios é disciplinada nos arts. 71 e 72, do Código Civil:

Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.

Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.

Há também casos de pessoas que vivem de passagem por vários locais, como os circenses, sendo que o Código Civil estabelece, para tanto, a seguinte solução:

Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada. (grifo nosso).

Tal regra aplica-se também em relação as pessoas que têm vida errante, tais como ambulantes, vagabundos, pessoas desprovidas de moradia, etc.

Desta forma, é necessário que antes da disseminação do pânico, tenha-se muita calma nesta hora.

Complemento com uma decisão recentíssima do STF, sobre a matéria em enfoque:

HC/101900 - AG.REG. NO HABEAS CORPUS
Classe: HC
Procedência: SÃO PAULO
Relator: MIN. CELSO DE MELLO
Partes AGTE.(S) - FLÁVIO GERDULO
AGTE.(S) - FLÁVIO GERDULO
AGTE.(S) - FLÁVIO GERDULO
AGTE.(S) - FLÁVIO GERDULO
ADV.(A/S) - RENATO STANZIOLA VIEIRA
ADV.(A/S) - RENATO STANZIOLA VIEIRA
ADV.(A/S) - RENATO STANZIOLA VIEIRA
ADV.(A/S) - RENATO STANZIOLA VIEIRA
AGDO.(A/S) - RELATOR DO HC Nº 146403 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGDO.(A/S) - RELATOR DO HC Nº 146403 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGDO.(A/S) - RELATOR DO HC Nº 146403 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGDO.(A/S) - RELATOR DO HC Nº 146403 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Matéria: DIREITO PROCESSUAL PENAL Investigação Penal Trancamento

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DECISÃO: Reconsidero a decisão proferida a fls. 197/199, objeto do recurso de agravo de fls. 202/211, motivo pelo qual julgo-o prejudicado. Passo, em conseqüência, a apreciar o pedido de medida liminar. E, ao fazê-lo, entendo-o suscetível de acolhimento, presentes as próprias razões subjacentes ao “agravo regimental” interposto em favor de Flávio Gerdulo, ora paciente. Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal, ainda que em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, “hic et nunc”, da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade (HC 85.185/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC 86.634-MC/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 86.864-MC/SP, Rel. Min. CARLOS VELLOSO – HC 87.468/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC 89.025-MC-AgR/SP, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - HC 90.112-MC/PR, Rel. Min. CEZAR PELUSO – HC 94.016/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 96.095/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC 96.483/ES, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.). Parece-me que a situação exposta nesta impetração ajustar- -se-ia às hipóteses que autorizam a superação do obstáculo representado pela Súmula 691/STF. Observo, inicialmente, que a denominada “Operação Olho na Placa”, desencadeada pelas autoridades estaduais paulistas, motivou a suscitação de diversos conflitos de competência entre órgãos judiciários do Estado de São Paulo e do Estado do Paraná, todos dirimidos pela Terceira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, que declarou competente o Poder Judiciário paulista, por reconhecer configurada, em contexto idêntico ao que ora se examina, a ocorrência de delito contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/90), afastada a caracterização do crime de falsidade ideológica (CP, art. 299): “Crime contra a ordem tributária. Supressão ou redução de tributo. Imposto sobre propriedade de veículos automotores. Licenciamento. Unidade da Federação diversa. 1. O licenciamento de veículo em unidade da Federação que possua alíquota do imposto sobre propriedade de veículo automotor menor do que a alíquota em cujo Estado reside o proprietário do veículo, em vez de configurar o crime de falsidade ideológica – em razão da indicação de endereço falso –, caracteriza a supressão ou redução de tributo. 2. Em casos tais, a competência para processar e julgar infração dessa natureza é da Justiça do Estado contra o qual se praticou crime em detrimento do fisco. Ademais, a supressão ou redução de tributo é delito material, consumando-se no local em que ocorrido o prejuízo decorrente da infração, isto é, onde situado o erário que deixou de receber o tributo. 3. Conflito do qual se conheceu, declarando-se competente o suscitado.” (CC 96.964/PR, Rel. Min. NILSON NAVES - grifei) Essa orientação – reafirmada no julgamento colegiado do CC 96.939/PR, Rel. Min. NILSON NAVES – tem sido observada, no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, em inúmeras outras decisões (CC 100.927/PR, Rel. Min. JORGE MUSSI – CC 101.024/PR, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA – CC 102.885/PR, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – HC 132.756/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – HC 146.404/SP, Rel. Min. NILSON NAVES, v.g.). Resulta claro, de todos esses julgamentos – colegiados e monocráticos -, que o delito alegadamente praticado seria aquele definido no art. 1º da Lei nº 8.137/90, eis que o “crimen falsi” teria constituído meio para o cometimento do delito-fim, resolvendo-se o conflito aparente de normas pela aplicação do postulado da consunção, de tal modo que a vinculação entre a falsidade ideológica e a sonegação fiscal permitiria reconhecer, em referido contexto, a preponderância do delito contra a ordem tributária: “PROCESSO PENAL. ‘HABEAS CORPUS’. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRÉVIO ‘WRIT’. TRANCAMENTO DA SONEGAÇÃO FISCAL. DELITOS PRATICADOS NO MESMO CONTEXTO. ‘FALSUM’ QUE SE ESGOTA NO CRIME FISCAL. CONSUNÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. Quando manifesto o vínculo entre a falsidade ideológica e a sonegação fiscal é possível o reconhecimento na consunção na angusta via do ‘habeas corpus’. ‘In casu’, em meio à Operação ‘De Olho na Placa’, esta Corte já reconheceu que o suposto esquema envolveria ‘falsum’ que se esgotaria no crime fiscal - chancelando a absorção do crime meio (falsidade) pelo crime fim (sonegação). Precedentes. 2. Ordem concedida para trancar o inquérito policial n.º 050.08.004073-0, do 7.º Distrito Policial (Lapa) da Capital do Estado de São Paulo.” (HC 132.756/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - grifei) “Imposto sobre propriedade de veículos automotores (supressão ou redução). Licenciamento (unidade da Federação diversa). Falsidade ideológica (descaracterização). Inquérito (extinção). 1. Em vez de configurar o crime de falsidade ideológica – em razão da indicação de endereço falso –, o licenciamento de automóvel em unidade da Federação que possua alíquota do imposto sobre propriedade de veículo automotor menor do que a alíquota em cujo Estado reside o proprietário do veículo caracteriza a supressão ou redução de tributo. 2. Ademais, em caso tal, se falsidade houvesse, estaria absorvida. Precedentes. 3. ‘Habeas corpus’ concedido para se extinguir o inquérito sem prejuízo de outro, se e quando oportuno.” (HC 146.404/SP, Rel. Min. NILSON NAVES - grifei) O reconhecimento da configuração do crime contra a ordem tributária (afastada a caracterização do delito de falsidade ideológica) torna pertinente a invocação, na espécie, da Súmula Vinculante nº 24, cujo enunciado assim dispõe: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.” (grifei) Essa diretriz sumular, impregnada de eficácia vinculante, reflete orientação jurisprudencial predominante no Supremo Tribunal Federal, como o demonstra, dentre outros, o seguinte julgamento, que se acha consubstanciado em acórdão assim ementado: “‘HABEAS CORPUS’ – CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (LEI Nº 8.137/90, ART. 1º) – CRÉDITO TRIBUTÁRIO AINDA NÃO CONSTITUÍDO DEFINITIVAMENTE – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL AINDA EM CURSO QUANDO OFERECIDA A DENÚNCIA – AJUIZAMENTO PREMATURO DA AÇÃO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE TIPICIDADE PENAL – RECONHECIMENTO DA CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA TÍPICA SOMENTE POSSÍVEL APÓS A DEFINITIVA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – INVIABILIDADE DA INSTAURAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL, MESMO EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL, ENQUANTO A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO SE REVESTIR DE DEFINITIVIDADE – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A ‘PERSECUTIO CRIMINIS’, SE INSTAURADO INQUÉRITO POLICIAL OU AJUIZADA AÇÃO PENAL ANTES DE ENCERRADO, EM CARÁTER DEFINITIVO, O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL – OCORRÊNCIA, EM TAL SITUAÇÃO, DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO, PORQUE DESTITUÍDA DE TIPICIDADE PENAL A CONDUTA OBJETO DE INVESTIGAÇÃO PELO PODER PÚBLICO – CONSEQÜENTE IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DOS ATOS PERSECUTÓRIOS – INVALIDAÇÃO, DESDE A ORIGEM, POR AUSÊNCIA DE FATO TÍPICO, DO PROCEDIMENTO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL DE PERSECUÇÃO PENAL – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – ‘HABEAS CORPUS’ CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE, DEFERIDO. - Enquanto o crédito tributário não se constituir, definitivamente, em sede administrativa, não se terá por caracterizado, no plano da tipicidade penal, o crime contra a ordem tributária, tal como previsto no art. 1º da Lei nº 8.137/90. É que, até então, não havendo sido ainda reconhecida a exigibilidade do crédito tributário (‘an debeatur’) e determinado o respectivo valor (‘quantum debeatur’), estar-se-á diante de conduta absolutamente desvestida de tipicidade penal. - A instauração de persecução penal, desse modo, nos crimes contra a ordem tributária definidos no art. 1º da Lei nº 8.137/90 somente se legitimará, mesmo em sede de investigação policial, após a definitiva constituição do crédito tributário, pois, antes que tal ocorra, o comportamento do agente será penalmente irrelevante, porque manifestamente atípico. Precedentes. - Se o Ministério Público, no entanto, independentemente da ‘representação fiscal para fins penais’ a que se refere o art. 83 da Lei nº 9.430/96, dispuser, por outros meios, de elementos que lhe permitam comprovar a definitividade da constituição do crédito tributário, poderá, então, de modo legítimo, fazer instaurar os pertinentes atos de persecução penal por delitos contra a ordem tributária. - A questão do início da prescrição penal nos delitos contra a ordem tributária. Precedentes.” (HC 85.047/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma) É por isso que os ora impetrantes sustentam, nesta sede processual, apoiando-se nos precedentes referidos, que, por tratar-se de sonegação fiscal, “(...) manifesto é o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente: não há procedimento administrativo fiscal sequer instaurado para a apuração destes fatos” (fls. 15). Mostra-se relevante a razão ora invocada pelos impetrantes, pois, como se sabe, enquanto não encerrada, na instância fiscal, o respectivo procedimento administrativo, não se mostra possível a instauração de persecução penal nos delitos contra a ordem tributária, tais como tipificados no art. 1º da Lei nº 8.137/90. Com efeito, revela-se juridicamente inviável a instauração de persecução penal, mesmo na fase investigatória, enquanto não se concluir, perante órgão competente da administração tributária, o procedimento fiscal tendente a constituir, de modo definitivo, o crédito tributário. Enquanto tal não ocorrer, como sucedeu neste caso, estar-se-á diante de comportamento desvestido de tipicidade penal (RTJ 195/114), a evidenciar, portanto, a impossibilidade jurídica de se adotar, validamente, contra o (suposto) devedor, qualquer ato de persecução penal, seja na fase pré-processual (inquérito policial), seja na fase processual (“persecutio criminis in judicio”), pois – como se sabe – comportamentos atípicos (como na espécie) não justificam, por razões óbvias, a utilização, pelo Estado, de medidas de repressão criminal. Os fundamentos em que se apóia a presente impetração revestem-se de inquestionável relevo jurídico, especialmente se se considerar a existência dos precedentes que venho de mencionar. Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame das questões suscitadas nesta sede processual, defiro o pedido de medida liminar, em ordem a suspender, até final julgamento do presente “writ”, a tramitação do Inquérito Policial nº 050.08.000235-8, em curso perante o 74º Distrito Policial de São Paulo/SP. Comunique-se, transmitindo-se cópia da presente decisão ao E. Superior Tribunal de Justiça (HC 146.403/SP), ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC nº 990.09.081827-1), ao MM. Juiz de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária da comarca de São Paulo/SP (IP nº 050.08.000235-8) e ao Senhor Delegado de Polícia Titular do 74º Distrito Policial de São Paulo/SP (IP 620/07).

Publique-se. Brasília, 16 de março de 2010.

Ministro CELSO DE MELLO Relator

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