sábado, 27 de março de 2010

CASAL NARDONI CONDENADO POR HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO.

Agradeço ao Dr. Fernando Torres, por me ter encaminhado a sentença condenatória.
Ei-la:
VISTOS1.
ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ,qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Públicoporque no dia 29 de março de 2.008, por volta de 23:49 horas, na ruaSanta Leocádia, nº 138, apartamento 62, vila Isolina Mazei, nestaCapital, agindo em concurso e com identidade de propósitos, teriampraticado crime de homicídio triplamente qualificado pelo meio cruel(asfixia mecânica e sofrimento intenso), utilização de recurso queimpossibilitou a defesa da ofendida (surpresa na esganadura elançamento inconsciente pela janela) e com o objetivo de ocultar crimeanteriormente cometido (esganadura e ferimentos praticadosanteriormente contra a mesma vítima) contra a menina ISABELLA OLIVEIRANARDONI.Aponta a denúncia também que os acusados, após a prática do crime dehomicídio referido acima, teriam incorrido também no delito de fraudeprocessual, ao alterarem o local do crime com o objetivo de inovaremartificiosamente o estado do lugar e dos objetos ali existentes, com afinalidade de induzir a erro o juiz e os peritos e, com isso, produzirefeito em processo penal que viria a ser iniciado.2. Após o regular processamento do feito em Juízo, os réus acabaramsendo pronunciados, nos termos da denúncia, remetendo-se a causa assima julgamento ao Tribunal do Júri, cuja decisão foi mantida em grau derecurso.3. Por esta razão, os réus foram então submetidos a julgamento peranteeste Egrégio 2º Tribunal do Júri da Capital do Fórum Regional deSantana, após cinco dias de trabalhos, acabando este Conselho Popular,de acordo com o termo de votação anexo, reconhecendo que os acusadospraticaram, em concurso, um crime de homicídio contra a vítimaIsabella Oliveira Nardoni, pessoa menor de 14 anos, triplamentequalificado pelo meio cruel, pela utilização de recurso que dificultoua defesa da vítima e para garantir a ocultação de delito anterior,ficando assim afastada a tese única sustentada pela Defesa dos réus emPlenário de negativa de autoria.Além disso, reconheceu ainda o Conselho de Sentença que os réus tambémpraticaram, naquela mesma ocasião, o crime conexo de fraude processualqualificado.É a síntese do necessário.FUNDAMENTAÇÃO.4. Em razão dessa decisão, passo a decidir sobre a pena a ser impostaa cada um dos acusados em relação a este crime de homicídio pelo qualforam considerados culpados pelo Conselho de Sentença.Uma vez que as condições judiciais do art. 59 do Código Penal não semostram favoráveis em relação a ambos os acusados, suas penas-basedevem ser fixadas um pouco acima do mínimo legal.Isto porque a culpabilidade, a personalidade dos agentes, ascircunstâncias e as conseqüências que cercaram a prática do crime, nopresente caso concreto, excederam a previsibilidade do tipo legal,exigindo assim a exasperação de suas reprimendas nesta primeira fasede fixação da pena, como forma de reprovação social à altura que ocrime e os autores do fato merecem.Com efeito, as circunstâncias específicas que envolveram a prática docrime ora em exame demonstram a presença de uma frieza emocional e umainsensibilidade acentuada por parte dos réus, os quais após terempassado um dia relativamente tranqüilo ao lado da vítima, passeandocom ela pela cidade e visitando parentes, teriam, ao final do dia,investido de forma covarde contra a mesma, como se não possuíssemqualquer vínculo afetivo ou emocional com ela, o que choca osentimento e a sensibilidade do homem médio, ainda mais porque oconjunto probatório trazido aos autos deixou bem caracterizado queesse desequilíbrio emocional demonstrado pelos réus constituiu a molapropulsora para a prática do homicídio.De igual forma relevante as conseqüências do crime na presentehipótese, notadamente em relação aos familiares da vítima.Porquanto não se desconheça que em qualquer caso de homicídioconsumado há sofrimento em relação aos familiares do ofendido, no casoespecífico destes autos, a angústia acima do normal suportada pela mãeda criança Isabella, Srª. Ana Carolina Cunha de Oliveira, decorrenteda morte da filha, ficou devidamente comprovada nestes autos, sejaatravés do teor de todos os depoimentos prestados por ela nestesautos, seja através do laudo médico-psiquiátrico que foi apresentadopor profissional habilitado durante o presente julgamento, apósrealizar consulta com a mesma, o que impediu inclusive sua permanêncianas dependências deste Fórum, por ainda se encontrar, dois anos apósos fatos, em situação aguda de estresse (F43.0 - CID 10), face aomonstruoso assédio a que a mesma foi obrigada a ser submetida comodecorrência das condutas ilícitas praticadas pelos réus, o que é deconhecimento de todos, exigindo um maior rigor por parte doEstado-Juiz quanto à reprovabilidade destas condutas.A análise da culpabilidade, das personalidades dos réus e dascircunstâncias e conseqüências do crime, como foi aqui realizado, alémde possuir fundamento legal expresso no mencionado art. 59 do CódigoPenal, visa também atender ao princípio da individualização da pena, oqual constitui vetor de atuação dentro da legislação penal brasileira,na lição sempre lúcida do professor e magistrado Guilherme de SouzaNucci:"Quanto mais se cercear a atividade individualizadora do juiz naaplicação da pena, afastando a possibilidade de que analise apersonalidade, a conduta social, os antecedentes, os motivos, enfim,os critérios que são subjetivos, em cada caso concreto, mais cresce achance de padronização da pena, o que contraria, por natureza, oprincípio constitucional da individualização da pena, aliás, cláusulapétrea" ("Individualização da Pena", Ed. RT, 2ª edição, 2007, pág.195).Assim sendo, frente a todas essas considerações, majoro a pena-basepara cada um dos réus em relação ao crime de homicídio praticado poreles, qualificado pelo fato de ter sido cometido para garantir aocultação de delito anterior (inciso V, do parágrafo segundo do art.121 do Código Penal) no montante de 1/3 (um terço), o que resulta em16 (dezesseis) anos de reclusão, para cada um deles.Como se trata de homicídio triplamente qualificado, as outras duasqualificadoras de utilização de meio cruel e de recurso que dificultoua defesa da vítima (incisos III e IV, do parágrafo segundo do art. 121do Código Penal), são aqui utilizadas como circunstâncias agravantesde pena, uma vez que possuem previsão específica no art. 61, incisoII, alíneas "c" e "d" do Código Penal.Assim, levando-se em consideração a presença destas outras duasqualificadoras, aqui admitidas como circunstâncias agravantes de pena,majoro as reprimendas fixadas durante a primeira fase em mais ¼ (umquarto), o que resulta em 20 (vinte) anos de reclusão para cada um dosréus.Justifica-se a aplicação do aumento no montante aqui estabelecido de ¼(um quarto), um pouco acima do patamar mínimo, posto que tanto aqualificadora do meio cruel foi caracterizada na hipótese através deduas ações autônomas (asfixia e sofrimento intenso), como também emrelação à qualificadora da utilização de recurso que impossibilitou adefesa da vítima (surpresa na esganadura e lançamento inconsciente nadefenestração).Pelo fato do co-réu Alexandre ostentar a qualidade jurídica de genitorda vítima Isabella, majoro a pena aplicada anteriormente a ele em mais1/6 (um sexto), tal como autorizado pelo art. 61, parágrafo segundo,alínea "e" do Código Penal, o que resulta em 23 (vinte e três) anos e04 (quatro) meses de reclusão.Como não existem circunstâncias atenuantes de pena a seremconsideradas, torno definitivas as reprimendas fixadas acima para cadaum dos réus nesta fase.Por fim, nesta terceira e última fase de aplicação de pena,verifica-se a presença da qualificadora prevista na parte final doparágrafo quarto, do art. 121 do Código Penal, pelo fato do crime dehomicídio doloso ter sido praticado contra pessoa menor de 14 anos,daí porque majoro novamente as reprimendas estabelecidas acima em mais1/3 (um terço), o que resulta em 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e10 (dez) dias de reclusão para o co-réu Alexandre e 26 (vinte e seis)anos e 08 (oito) meses de reclusão para a co-ré Anna Jatobá.Como não existem outras causas de aumento ou diminuição de pena aserem consideradas nesta fase, torno definitivas as reprimendasfixadas acima.Quanto ao crime de fraude processual para o qual os réus também teriamconcorrido, verifica-se que a reprimenda nesta primeira fase dafixação deve ser estabelecida um pouco acima do mínimo legal, já queas condições judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe sãofavoráveis, como já discriminado acima, motivo pelo qual majoro em 1/3(um terço) a pena-base prevista para este delito, o que resulta em 04(quatro) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, sendo que o valorunitário de cada dia-multa deverá corresponder a 1/5 (um quinto) dovalor do salário mínimo, uma vez que os réus demonstraram, durante otranscurso da presente ação penal, possuírem um padrão de vidacompatível com o patamar aqui fixado.Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena a serem consideradas.Presente, contudo, a causa de aumento de pena prevista no parágrafoúnico do art. 347 do Código Penal, pelo fato da fraude processual tersido praticada pelos réus com o intuito de produzir efeito em processopenal ainda não iniciado, as penas estabelecidas acima devem seraplicadas em dobro, o que resulta numa pena final para cada um delesem relação a este delito de 08 (oito) meses de detenção e 24 (vinte equatro) dias-multa, mantido o valor unitário de cada dia-multaestabelecido acima.5. Tendo em vista que a quantidade total das penas de reclusão oraaplicadas aos réus pela prática do crime de homicídio triplamentequalificado ser superior a 04 anos, verifica-se que os mesmos nãofazem jus ao benefício da substituição destas penas privativas deliberdade por restritivas de direitos, a teor do disposto no art. 44,inciso I do Código Penal.Tal benefício também não se aplica em relação às penas impostas aosréus pela prática do delito de fraude processual qualificada, uma vezque as além das condições judiciais do art. 59 do Código Penal não sãofavoráveis aos réus, há previsão específica no art. 69, parágrafoprimeiro deste mesmo diploma legal obstando tal benefício desubstituição na hipótese.6. Ausentes também as condições de ordem objetivas e subjetivasprevistas no art. 77 do Código Penal, já que além das penas dereclusão aplicadas aos réus em relação ao crime de homicídio teremsido fixadas em quantidades superiores a 02 anos, as condiçõesjudiciais do art. 59 não são favoráveis a nenhum deles, como jáespecificado acima, o que demonstra que não faz jus também aobenefício da suspensão condicional do cumprimento de nenhuma destaspenas privativas de liberdade que ora lhe foram aplicadas em relação aqualquer dos crimes.7. Tendo em vista o disposto no art. 33, parágrafo segundo, alínea "a"do Código Penal e também por ter o crime de homicídio qualificado anatureza de crimes hediondos, a teor do disposto no artigo 2o, da Lein° 8.072/90, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n.11.464/07, os acusados deverão iniciar o cumprimento de suas penasprivativas de liberdade em regime prisional FECHADO.Quanto ao delito de fraude processual qualificada, pelo fato dascondições judiciais do art. 59 do Código Penal não serem favoráveis aqualquer dos réus, deverão os mesmos iniciar o cumprimento de suaspenas privativas de liberdade em relação a este delito em regimeprisional SEMI-ABERTO, em consonância com o disposto no art. 33,parágrafo segundo, alínea "c" e seu parágrafo terceiro, daquele mesmoDiploma Legal.8. Face à gravidade do crime de homicídio triplamente qualificadopraticado pelos réus e à quantidade das penas privativas de liberdadeque ora lhes foram aplicadas, ficam mantidas suas prisões preventivaspara garantia da ordem pública, posto que subsistem os motivosdeterminantes de suas custódias cautelares, tal como previsto nosarts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, devendo aguardar detidoso trânsito em julgado da presente decisão.Como este Juízo já havia consignado anteriormente, quando da prolaçãoda sentença de pronúncia - respeitados outros entendimentos em sentidodiverso - a manutenção da prisão processual dos acusados, na visãodeste julgador, mostra-se realmente necessária para garantia da ordempública, objetivando acautelar a credibilidade da Justiça em razão dagravidade do crime, da culpabilidade, da intensidade do dolo com que ocrime de homicídio foi praticado por eles e a repercussão que o delitocausou no meio social, uma vez que a prisão preventiva não tem comoúnico e exclusivo objetivo prevenir a prática de novos crimes porparte dos agentes, como exaustivamente tem sido ressaltado peladoutrina pátria, já que evitar a reiteração criminosa constitui apenasum dos aspectos desta espécie de custódia cautelar.Tanto é assim que o próprio Colendo Supremo Tribunal Federal jáadmitiu este fundamento como suficiente para a manutenção de decretode prisão preventiva:"HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. ALEGADANULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. DECRETO DE PRISÃO CAUTELARQUE SE APÓIA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO,NA NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA "CREDIBILIDADE DE UM DOS PODERES DAREPÚBLICA", NO CLAMOR POPULAR E NO PODER ECONÔMICO DO ACUSADO.ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PROCESSO.""O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 80.717,fixou a tese de que o sério agravo à credibilidade das instituiçõespúblicas pode servir de fundamento idôneo para fins de decretação deprisão cautelar, considerando, sobretudo, a repercussão do casoconcreto na ordem pública." (STF, HC 85298-SP, 1ª Turma, rel. Min.Carlos Aires Brito, julg. 29.03.2005, sem grifos no original).Portanto, diante da hediondez do crime atribuído aos acusados, pelofato de envolver membros de uma mesma família de boa condição social,tal situação teria gerado revolta à população não apenas destaCapital, mas de todo o país, que envolveu diversas manifestaçõescoletivas, como fartamente divulgado pela mídia, além de ter exigidotambém um enorme esquema de segurança e contenção por parte da PolíciaMilitar do Estado de São Paulo na frente das dependências deste FórumRegional de Santana durante estes cinco dias de realização do presentejulgamento, tamanho o número de populares e profissionais de imprensaque para cá acorreram, daí porque a manutenção de suas custódiascautelares se mostra necessária para a preservação da credibilidade eda respeitabilidade do Poder Judiciário, as quais ficariamextremamente abaladas caso, agora, quando já existe decisão formalcondenando os acusados pela prática deste crime, conceder-lhes obenefício de liberdade provisória, uma vez que permaneceramencarcerados durante toda a fase de instrução.Esta posição já foi acolhida inclusive pelo Egrégio Tribunal deJustiça do Estado de São Paulo, como demonstra a ementa de acórdão aseguir transcrita:"LIBERDADE PROVISÓRIA - Benefício pretendido - Primariedade dorecorrente - Irrelevância - Gravidade do delito - Preservação dointeresse da ordem pública - Constrangimento ilegal inocorrente." (InJTJ/Lex 201/275, RSE nº 229.630-3, 2ª Câm. Crim., rel. Des. SilvaPinto, julg. em 09.06.97).O Nobre Desembargador Caio Eduardo Canguçu de Almeida, naquele mesmovoto condutor do v. acórdão proferido no mencionado recurso de "habeascorpus", resume bem a presença dos requisitos autorizadores da prisãopreventiva no presente caso concreto:"Mas, se um e outro, isto é, se clamor público e necessidade dapreservação da respeitabilidade de atuação jurisdicional se aliarem àcerteza quanto à existência do fato criminoso e a veementes indíciosde autoria, claro que todos esses pressupostos somados haverão deservir de bom, seguro e irrecusável fundamento para aexcepcionalização da regra constitucional que presumindo a inocênciado agente não condenado, não tolera a prisão antecipada do acusado."E, mais à frente, arremata:"Há crimes, na verdade, de elevada gravidade, que, por si só,justificam a prisão, mesmo sem que se vislumbre risco ou perspectivade reiteração criminosa. E, por aqui, todos haverão de concordar que odelito de que se trata, por sua gravidade e característica chocante,teve incomum repercussão, causou intensa indignação e gerou napopulação incontrolável e ansiosa expectativa de uma justacontraprestação jurisdicional. A prevenção ao crime exige que acomunidade respeite a lei e a Justiça, delitos havendo, tal como oimputado aos pacientes, cuja gravidade concreta gera abalo tãoprofundo naquele sentimento, que para o restabelecimento da confiançano império da lei e da Justiça exige uma imediata reação. A falta delamina essa confiança e serve de estímulo à prática de novas infrações,não sendo razoável, por isso, que acusados por crimes brutaispermaneçam livre, sujeitos a uma conseqüência remota e incerta, comose nada tivessem feito." (sem grifos no original).Nessa mesma linha de raciocínio também se apresentou o voto do nãomenos brilhante Desembargador revisor, Dr. Luís Soares de Mello que,de forma firme e consciente da função social das decisões do PoderJudiciário, assim deixou consignado:"Aquele que está sendo acusado, e com indícios veementes, volte-se adizer, de tirar de uma criança, com todo um futuro pela frente, aquiloque é o maior 'bem' que o ser humano possui - 'a vida' - não pode enão deve ser tratado igualmente a tantos outros cidadãos de bem e queseguem sua linha de conduta social aceitável e tranqüila.E o Judiciário não pode ficar alheio ou ausente a esta preocupação,dês que a ele, em última instância, é que cabe a palavra e a solução.Ora.Aquele que está sendo acusado, 'em tese', mas por gigantescosindícios, de ser homicida de sua 'própria filha' - como no caso deAlexandre - e 'enteada' - aqui no que diz à Anna Carolina - merecetratamento severo, não fora o próprio exemplo ao mais da sociedade.Que é também função social do Judiciário.É a própria credibilidade da Justiça que se põe à mostra, assim." (semgrifos no original).Por fim, como este Juízo já havia deixado consignado anteriormente,ainda que se reconheça que os réus possuem endereço fixo no distritoda culpa, posto que, como noticiado, o apartamento onde os fatosocorreram foi adquirido pelo pai de Alexandre para ali estabelecessemseu domicílio, com ânimo definitivo, além do fato de Alexandre, comoprovedor da família, possuir profissão definida e emprego fixo, comoainda pelo fato de nenhum deles ostentarem outros antecedentescriminais e terem se apresentado espontaneamente à Autoridade Policialpara cumprimento da ordem de prisão temporária que havia sidodecretada inicialmente, isto somente não basta para assegurar-lhes odireito à obtenção de sua liberdade durante o restante do transcorrerda presente ação penal, conforme entendimento já pacificado perante ajurisprudência pátria, face aos demais aspectos mencionados acima queexigem a manutenção de suas custódias cautelares, o que, de formaalguma, atenta contra o princípio constitucional da presunção deinocência:"RHC - PROCESSUAL PENAL - PRISÃO PROVISÓRIA - A primariedade, bonsantecedentes, residência fixa e ocupação lícita não impedem, por sisó, a prisão provisória" (STJ, 6ª Turma, v.u., ROHC nº 8566-SP, rel.Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, julg. em 30.06.1999)."HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ASSEGURAR AINSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEMDENEGADA.1. A existência de indícios de autoria e a prova de materialidade, bemcomo a demonstração concreta de sua necessidade, lastreada na ameaçade testemunhas, são suficientes para justificar a decretação da prisãocautelar para garantir a regular instrução criminal, principalmentequando se trata de processo de competência do Tribunal do Júri.2. Nos processos de competência do Tribunal Popular, a instruçãocriminal exaure-se definitivamente com o julgamento do plenário (arts.465 a 478 do CPP).3. Eventuais condições favoráveis ao paciente - tais como aprimariedade, bons antecedentes, família constituída, emprego eresidência fixa - não impedem a segregação cautelar, se o decretoprisional está devidamente fundamentado nas hipóteses que autorizam aprisão preventiva. Nesse sentido: RHC 16.236/SP, Rel. Min. FELIXFISCHER, DJ de 17/12/04; RHC 16.357/PR, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de9/2/05; e RHC 16.718/MT, de minha relatoria, DJ de 1º/2/05).4. Ordem denegada. (STJ, 5ª Turma, v.u., HC nº 99071/SP, rel. Min.Arnaldo Esteves Lima, julg. em 28.08.2008).Ademais, a falta de lisura no comportamento adotado pelos réus duranteo transcorrer da presente ação penal, demonstrando que fariam tudopara tentar, de forma deliberada, frustrar a futura aplicação da leipenal, posto que após terem fornecido material sanguíneo para períciano início da apuração policial e inclusive confessado este fato emrazões de recurso em sentido estrito, apegaram-se a um meroformalismo, consistente na falta de assinatura do respectivo termo decoleta, para passarem a negar, de forma veemente, inclusive emPlenário durante este julgamento, terem fornecido aquelas amostras desangue, o que acabou sendo afastado posteriormente, após nova coletade material genético dos mesmos para comparação com o restante daquelematerial que ainda estava preservado no Instituto de Criminalística.Por todas essas razões, ficam mantidas as prisões preventivas dos réusque haviam sido decretadas anteriormente por este Juízo, negando-lhesassim o direito de recorrerem em liberdade da presente decisãocondenatória.DECISÃO.9. Isto posto, por força de deliberação proferida pelo Conselho deSentença que JULGOU PROCEDENTE a acusação formulada na pronúnciacontra os réus ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTOJATOBÁ, ambos qualificados nos autos, condeno-os às seguintes penas:a) co-réu ALEXANDRE ALVES NARDONI:- pena de 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias dereclusão, pela prática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14anos, triplamente qualificado, agravado ainda pelo fato do delito tersido praticado por ele contra descendente, tal como previsto no art.121, parágrafo segundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto,parte final, art. 13, parágrafo segundo, alínea "a" (com relação àasfixia) e arts. 61, inciso II, alínea "e", segunda figura e 29, todosdo Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional FECHADO, sem direito a "sursis";- pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática do crime de fraudeprocessual qualificada, tal como previsto no art. 347, parágrafo únicodo Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisionalSEMI-ABERTO, sem direito a "sursis" e 24 (vinte e quatro) dias-multa,em seu valor unitário mínimo.B) co-ré ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ:- pena de 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pelaprática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14 anos,triplamente qualificado, tal como previsto no art. 121, parágrafosegundo, incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final eart. 29, todos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regimeprisional FECHADO, sem direito a "sursis";- pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática do crime de fraudeprocessual qualificada, tal como previsto no art. 347, parágrafo únicodo Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisionalSEMI-ABERTO, sem direito a "sursis" e 24 (vinte e quatro) dias-multa,em seu valor unitário mínimo.10. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações ecomunicações, lancem-se os nomes dos réus no livro Rol dos Culpados,devendo ser recomendados, desde logo, nas prisões em que se encontramrecolhidos, posto que lhes foi negado o direito de recorrerem emliberdade da presente decisão.11. Esta sentença é lida em público, às portas abertas, na presençados réus, dos Srs. Jurados e das partes, saindo os presentesintimados.Plenário II do 2º Tribunal do Júri da Capital, às 00:20 horas, do dia27 de março de 2.010.Registre-se e cumpra-se.MAURÍCIO FOSSENJuiz de Direito

Um comentário:

Pod papo - Pod música disse...

É triste saber que o próprio pai matou a filha, mas fico feliz em saber que justiça foi feita.

Beijos