sexta-feira, 5 de março de 2010

A DECISÃO QUE RECONDUZIU BACELLAR À CÂMARA.

Decisão Liminar em 03/03/2010 - MS Nº 4181 JUIZ LUIZ DE MELLO SERRA
"Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Marcos Vieira Bacellar contra decisão proferida pelo Juiz da 100ª Zona Eleitoral deste Estado, o qual, nos autos de ação de investigação judicial eleitoral proposta com fundamento no artigo 30-A da Lei nº 9.504/97, deferiu pedido de tutela antecipada formulado pelo Ministério Público Eleitoral, determinando o imediato afastamento do impetrante do cargo de Vereador do Município de Campos dos Goytacazes até o final da ação.

O impetrante sustenta, em síntese, que a ação de investigação judicial eleitoral teria sido ajuizada um ano e três meses após o resultado do pleito, sendo, pois, manifestamente intempestiva.

Alega, ainda, que sua prestação de contas teria sido aprovada também pelo Juízo da 100ª Zona Eleitoral deste Estado, motivo pelo qual seria precipitada e violadora de diversos princípios constitucionais a antecipação dos efeitos da tutela pretendida sem que fosse oportunizada a dilação probatória.

Diante disso, requer a concessão de liminar para que seja reconduzido ao cargo de vereador do Município de Campos dos Goytacazes, permanecendo nesse cargo até o final do julgamento da ação.

O deferimento de antecipação de tutela pressupõe a existência de prova inequívoca acerca da verossimilhança da alegação, na forma prevista no artigo 273 do Código de Processo Civil, aplicado por simetria pelo ilustre magistrado.

Do exame dos autos, verifica-se que as contas do impetrante foram aprovadas em razão de não ter sido encontrado qualquer vício que comprometesse a legitimidade e lisura das mesmas (fls. 15-16).

A decisão antecipatória foi prolatada em ação de investigação judicial eleitoral proposta pelo Ministério Público Eleitoral e datada de 11 de fevereiro de 2010.

Na descrição dos fatos, o representante do Ministério Público, no item 2 de fls. 22-32, descreve minudente operação orçamentária e legislativa relacionadas a verbas originárias da Companhia Municipal de Iluminação Pública - Campos Luz. A matéria carece de dilação probatória, tal como requerido pelo próprio Parquet em sua inicial, já que pretende a oitiva de numerosas testemunhas (item 7 de fls. 57-58).

Ademais, tendo a mencionada ação sido ajuizada no corrente ano, aplicável as disposições introduzidas pela Lei nº 12.034, de 29 de setembro de 2009, que alterou a redação do artigo 30-A da Lei nº 9.504/97, estabelecendo o prazo de 15 dias contados da diplomação para o ajuizamento das ações fundadas em captação ilícita de recursos.

Frise-se que o entendimento acerca do prazo para ajuizamento dessas ações perdurar enquanto persistir o mandato eletivo, aplica-se apenas às ações ajuizadas antes da publicação da referida lei.

Nesse sentido, decisão recente do Tribunal Superior Eleitoral no RO 1453:

"Por maioria de votos, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que as representações por irregularidades na prestação de contas podem ser ajuizadas a qualquer tempo, enquanto durar o mandato, nos casos anteriores à Lei 12.034/2009. (...) a Lei 12.034/09 fixou o prazo de 15 dias para ajuizar a representação. Ou seja, nos processos que surgirem após a edição da lei, é o prazo que valerá. (...)." (grifo nosso) (Extraído do site do TSE. Notícias de 25.02.2010).

Assim, vislumbra-se a existência de fumus boni iuris necessário para a concessão da presente liminar, além de evidente o periculum in mora em afastar parlamentar eleito pela vontade popular sem o devido processo legal.

Ante o exposto, defiro a medida liminar requerida, suspendendo os efeitos da decisão antecipatória, com a reintegração do impetrante ao cargo de Vereador do Município de Campos dos Goytacazes, até o julgamento do presente mandado de segurança.

Oficie-se ao Juízo Eleitoral da 100ª Zona Eleitoral e ao Presidente da Câmara dos Vereadores do Município de Campos dos Goytacazes, encaminhando esta decisão por fac-símile, para cumprimento imediato.

Desnecessárias as informações.

Vistas ao Ministério Público Eleitoral."

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