“Art. 29 – O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em 2(dois) turnos, com o intertício mínimo de 10(dez) dias, e aprovada por 2/3(dois terços) dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
(...)
VIII – inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;”
No mesmo sentido dispõem Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, como se vê a seguir:
“Art. 12 - Os Vereadores gozam de inviolabilidade, por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na circunscrição do Município.
Parágrafo Único - Aos vereadores estende-se o disposto nos parágrafos 1º, 2º 3º, 5º e 6º do artigo 102 da Constituição Estadual.”
Assim, data venia, não compete ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário imiscuírem-se no âmbito do poder Legislativo, para decidir que matérias devem ou não aprovarem os parlamentares, o que representaria uma interferência indevida entre poderes.
Insta trazer a lume, o preceito contido no art. 2° da Constituição Federal, segundo o qual: são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
É, portanto, de se notar, que o ato de votar é estritamente interna corporis, inerente à conveniência e oportunidade do legislador, não permitindo interferência de outros poderes, salvo de desrespeitadas formalidades legais ou regimentais, o que não se aplica ao caso vertente.
quinta-feira, 4 de março de 2010
PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO LEGISLAR É DELITO ELEITORAL.
Uma dos fatos considerados ilícitos pelo Ministérrio Público eleitoral para propor a AIJE contra o Vereador Marcos Bacellar, é a iniciativa de propositura de leis e suas emendas direcionadas à empresa Campos Luz, onde todos sabemos houve inúmeros ilícitos praticados que resultou em Ação Penal e na prisão de inúmeros servidores daquela empresa pública. Ora, se o Vereador direciona recursos orçamentários para esta ou aquela empresa ou secretaria ou ainda para qualquer órgão público, está exercendo sua atividade legislativa. Se tais recursos são desviados, ou gastos de forma contrária á lei, cabe punição aos executores do orçamento, já que o legislador não é responsável pela execução do orçamento do Poder Executivo, alem de gozar de imunidade quanto suas palavras e votos.
Nesse sentido preconizam a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Município, verbis:
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5 comentários:
Caro Maxsuel,
No caso em tela, o MPE buscou provar que essa atividade legislativa(que seria legal e legítima)teve o intuito, tão somente, de reverter os recursos indicados pela emenda para o benefício ilegal da ação eleitoral do vereador.
Na denúncia, o nobre advogado parece ter esquecido, está o liame entre as emendas, o processo de ordenação e execução orçamentária, o pagamento indevido a empresas(que não prestaram os serviços aludidos) e o retorno dos valores(em parte ou na totalidade, em alguns casos)para campanha do vereador, inclusive com recibos falseados.
Portanto, esses vícios(crimes)contaminaram uma atividade legislativa que seria correta, como aliás pe comum nesse tipo de crime: submergir as práticas ilícitas sob procedimentos admisntrativos ou legislativos normais, sobre os quais pesam a presunção de legalidade.
Veja que são apenas minhas intuições, o parecer jurídico pe sempre seu.
Um abraço e obrigado pelo debate.
E se o legislador busca dirigir recursos mancomunado com o gestor que vai operar o desvio? Também tem imunidade aí?
Caros comentaristas.
Primeiramente me orgulho em ter a companhia pessoas tão seletas e juridicamente cultas.
Meus caros.
Não discuto nem defendo a hipótese de lesão ao erário público a partir da execução do orçamento. Se restar provada que o agente político ou público, lesou o eráio, recebendo o produto de crimes ou improbidades, é evidente que a medida punitiva se impõe, evidentemente, observando-se a legislação material e processual própria. O que não concordo é que se ataque a atividade legislativa. O Ministério publico tem sistematicamente ajuizado ACP's, conta administradores municipais por má execução dolosa do orçamento que afinal é aprovado e emendado pelos Vereadores. Assim, reafirmo que atividade legilativa é lícita, caso contrário teríamos que incluir na ilegalidade os Vereadores que votaram favoravelmente à aprovação da matéria o que seria um absurdo.
Sds.
Caro Maxsuel,
Entendo e apoio suas afirmações. Não há que se obstar a ação legislativa.
No entanto, há um contrapeso que nos direciona a perseguir que o manto que cobre a independância desse ato, não possa figuram com pretexto para impunidade.
Assim como todas as outras garantias.
A linha divisória é tênue, mas não podemos fugir a esse debate, ainda mais com os fatos que acontecem por aqui, em nossa cidade.
Obrigado pelos elogios, é um estímulo para um policial civil e estudande do 8º período como eu.
Abraço.
Maxsuel, você realmente deixou bem clara a função do Vereador. Agora, o que está conflitando é que o Sivaldo foi presidente do Partido de Bacellar. E os outros vereadores que lá colocaram emendas? Não foram arrolados? Será que todo esse circo realmente não é perseguição?????
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