terça-feira, 2 de março de 2010
AÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE RECURSOS - PRAZO PARA AJUIZAMENTO.
Como se pode aferir da leitura do artigo muito bem elaborado no blog campos em debate(aqui), a lei 12.034/2009, disciplinou o prazo de ajuizamento da ação prevista no artigo 30-A da lei 9.504/97. Antes em decisão não unânime o TSE manifestou entendimento de que tal prazo se protraria por todo o mandado. Uma questão merece, entretanto, ser abordada. Se a legislação era omissa quanto ao prazo decadencial para ajuizamento da Ação em comento e a partir da Lei aprovada em 2009, fixou-se o prazo de 15(dias) a partir da diplomação dos eleitos para tal, poderia tal ação ser ajuizada em 2010? A questão é espinhosa, vez que, por um lado o TSE manifestou entendimeno de que o prazo estenderia durante todo o mandado do eleito, e por outro, a lei visou suprir uma omissão contida na Lei 9.504/97. Coloco o tema para discussão dos colegas, colocando desde logo minha opinião no sentido de que a alteração inserta na Lei, atende ao princípio da segurança jurídica. Não é crível que haja na legislação extra-constitucional uma penalidade, segundo a qual o destinatário percorra todo seu mandato sob o risco de ser acionado e perder o mandato. Por outra vertente, a concessão de afastamento liminar do eleito, antes do exercício do contraditório e da ampla defesa também não me parece razoável, vez a vontade do eleitor deve ser respeitada em primeiro plano e somente após o devido processo legal com a produção de todas as provas admitidas pela lei processual, e se comprovadas as imputações poder-se-ia ter como admissível tal medida trástica.
Postado por Maxsuel Barros Monteiro às 05:18 2 comentários Links para esta postagem
AÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE RECURSOS - PRAZO PARA AJUIZAMENTO.
Como se pode aferir da leitura do artigo muito bem elaborado no blog campos em debate(aqui), a lei 12.034/2009, disciplinou o prazo de ajuizamento da ação prevista no artigo 30-A da lei 9.504/97. Antes em decisão não unânime o TSE manifestou entendimento de que tal prazo se protraria por todo o mandado. Uma questão merece, entretanto, ser abordada. Se a legislação era omissa quanto ao prazo decadencial para ajuizamento da Ação em comento e a partir da Lei aprovada em 2009, fixou-se o prazo de 15(dias) a partir da diplomação dos eleitos para tal, poderia tal ação ser ajuizada em 2010? A questão é espinhosa, vez que, por um lado o TSE manifestou entendimeno de que o prazo estenderia durante todo o mandado do eleito, e por outro, a lei visou suprir uma omissão contida na Lei 9.504/97. Coloco o tema para discussão dos colegas, colocando desde logo minha opinião no sentido de que a alteração inserta na Lei, atende ao princípio da segurança jurídica. Não é crível que haja na legislação extra-constitucional uma penalidade, segundo a qual o destinatário percorra todo seu mandato sob o risco de ser acionado e perder o mandato. Por outra vertente, a concessão de afastamento liminar do eleito, antes do exercício do contraditório e da ampla defesa também não me parece razoável, vez a vontade do eleitor deve ser respeitada em primeiro plano e somente após o devido processo legal com a produção de todas as provas admitidas pela lei processual, e se comprovadas as imputações poder-se-ia ter como admissível tal medida trástica.
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