terça-feira, 16 de março de 2010

COMO SÃO CONSTITUÍDAS AS CPI'S.

Diante da afirmativa da Vereadora campista, Odisseia Carvalho de que pretende requerer a instalação de uma CPI na Câmara Municipal, resolvi repetir uma postagem antiga sobre a constituição de CPI's, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.

Eis o post.


sábado, 14 de março de 2009
SOBRE AS CPI'S
A Criação das Comissões Especiais de Investigação, comummente denominadas CPI’s, estão assim reguladas em nosso ordenamento Jurídico:

Constituição da República:

Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

§ 1º. (...)
§ 2° (...)

§ 3º. As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Lei 1579/52

Art. 1º. As Comissões Parlamentares de Inquérito, criadas na forma do artigo 53 da Constituição Federal, terão ampla ação nas pesquisas destinadas a apurar os fatos determinados que deram origem à sua formação.

Parágrafo único. A criação de Comissão Parlamentar de Inquérito dependerá de deliberação plenária, se não for determinada pelo terço da totalidade dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado(grifamos).

Lei Orgânica do Município:

Art. 32 - As comissões parlamentares de inquérito terão poderes de investigação, além de outros previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal, e serão criadas mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros do Legislativo, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Conforme remansosas e uníssonas doutrina e Jurisprudência, a Lei 1.579/52 é de aplicação nacional, podendo-se inferir da legislação em destaque, que as CPI’s poderão ser formadas por 1/3 dos membros da Câmara Municipal, podendo, entretanto, também ser formada a requerimento de qualquer Vereador, exigindo, nesse caso, deliberação do plenário e no caso do Regimento Interno desta Casa, a aprovação por maioria simples.

São também unânimes a doutrina e a jurisprudência ao assentarem que é desnecessária a aprovação plenária, se o requerimento da CPI for requerida por um terço, ou mais, dos membros da Casa Legislativa.(o que ocorreu no caso das duas CPI's, recentemente formadas na Câmara Municipal de Campos).

Nesse sentido, discorreu o mestre José Nilo de Castro em sua obra A CPI MUNICIPAL, segunda edição, editora Del Rey, p. 40:

“ Ainda à guisa dos limites da CPI municipal, impende-se seja esclarecida a questão de sua criação automática. Suficiente para se ter uma CPI é o requerimento de um terço dos Vereadores. Requerida assim e identificando o objeto que exija a investigação, impõe-se ao Presidente da Câmara a formulação do ato exterior de sua constituição. É dizer: não fica ao alvedrio da maioria criá-la nem do Presidente da Câmara baixar o ato de nomeação dos Vereadores que irão integrá-la, observando-se o princípio da proporcionalidade da representação partidária na Edilidade, dentro do possível.”

E prossegue o insigne doutrinador:

“ Criada a CPI municipal pelo só requerimento de um terço da minoria, não pode a maioria dos Vereadores exigir do Plenário ou decidir assim, compelindo o Presidente a convocar sessão extraordinária para o fim de extinguir a Comissão Parlamentar de Inquérito. Prenhe de razões de ordem constitucional esta impossibilidade. Porque a Constituição assegura à minoria ¾ e é o único momento na vida parlamentar em que a minoria tem voto e vez ¾, o privilégio de requerer a criação da CPI ¾ o Texto Constitucional diz “serão criadas”, e não “poderão ser criadas” ¾, não seria admissível que seus trabalhos fossem suspensos e mesmo extintos pela vontade da maioria...”

Nesta mesma obra o citado doutrinador menciona Pontes de Miranda, quando em sua obra Comentários à Constituição de 1946. 3. ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1960, v. 2, p. 46, enfatiza:

“ é a arma possível da minoria contra a maioria”

Quanto à motivação do ato de criação da CPI, que deve ser criada por prazo certo para apurar fato determinado., é assente na doutrina e no pensamento dos Tribunais, que não se pode criar CPI’s, para investigar fatos genéricos, o que significaria a outorga de poderes para promover indiscriminadamente uma devassa no poder executivo, o que em última análise representa uma intervenção indevida do Poder Legislativo no Poder Executivo, o que é vedada por Lei.
(...)

2 comentários:

Marcelo Bessa disse...

Assino embaixo!

Anônimo disse...

NINGUÉM QUER A CPI DOS ROYALTIES.

"Esta diretriz não suprime a necessidade da implantação de instrumentos de controle social"

Por que será que a prefeita e os ex-prefeitos não querem a instalação da CPI dos royalties?

A proposta da vereadora Odisséia(CPI) foi rejeitada por todos.

Essa mesma proposta já foi colocada em discussão anos atrás, pelo então vereador(nobre vereador) Antonio Carlos Rangel(Cacau); também foi desprezada.

Será por quê? Todos sabem...
Por isso, pergunto: para onde foram os recursos dos royalties?

Em 1986, o orçamento mensal de CAMPOS DOS GOYTACAZES era de 1(um) milhão de reais(12 milhões no ano) .

Em 2009, CAMPOS DOS GOYTACAZES contou com um orçamento(anual) de aproximadamente R$ 1.500.000,00(um bilhão e meio de reais).

Janeiro de 2010, CAMPOS DOS GOYTACAZES contou com um orçamento de 89.381.920,94.
Fevereiro de 2010, CAMPOS DOS GOYTACAZES contou com um orçamento de 217.657.464,63.

RESUMINDO:
EM 1986: 12 milhões no ano;
EM 2009: R$ 1.500.000,00(um bilhão e meio de reais).


De 1986 a 2009, o que mudou efetivamente em CAMPOS DOS GOYTACAZES?


CAMPOS DOS GOYTACAZES
Um dos maiores PIBs do Estado do RJ

Campos uma das maiores desigualdades (0,49). Como é vergonhosa a desigualdade
em Campos.

Desigualdade!
Método utilizado: Índice de Gini - É utilizado para calcular a distribuição de renda, varia entre 0 e 1. Onde 0(zero) corresponde à completa igualdade de renda e 1(um) corresponde à completa desigualdade.

O município com a mais alta desigualdade, Parati teve o índice de 0,55.

Próximo de 0(zero) é bom; próximo de 1(um) é ruim.

Areal 0,40
Armação dos Búzios 0,42
Arraial do Cabo 0,39
Campos dos Goytacazes 0,49
Duque de Caxias 0,42
Engenheiro Paulo de Frontin 0,40
Guapimirim 0,42
Iguaba Grande 0,43
Itaboraí 0,39
Parati 0,55
Queimados 0,39
Quissamã 0,41
Rio das Ostras 0,41
Rio de Janeiro 0,48
Santa Maria Madalena 0,48
Santo Antônio de Pádua 0,48
São Fidélis 0,46
São Francisco de Itabapoana 0,44
São João da Barra 0,42
São José de Ubá 0,39
Sapucaia 0,42
Três Rios 0,43
Varre-Sai 0,40
Vassouras 0,46
Volta Redonda 0,41

OS SEM-ROYALTIES
De 92 cidades do Rio, apenas cinco não recebem riqueza que vem do óleo
Entre as 92 cidades do estado, Sapucaia(0,42), Areal(0,40), Comendador Levy Gasparian(0,36), Paraíba do Sul(0,43) e Três Rios (0,43) não entram no rateio da riqueza do petróleo.


COM ROYALTIES:
Campos dos Goytacazes 0,49(DESIGUALDADE)

SEM ROYALTIES:
Comendador Levy Gasparian 0,36(DESIGUALDADE)



Campos é a sexta cidade mais rica do país.

O povo campista parece não ser beneficiado por um centavo dos R$ 1,4 bilhão do orçamento do município. Se pudesse ser simplesmente distribuído à população, cada habitante receberia R$ 3,2 mil.

O aumento na
arrecadação dos royalties do petróleo não significou redução nas desigualdades
socioespaciais na cidade de Campos dos Goytacazes (RJ).